(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.252, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2001.

Regulamenta os casos de transferência voluntária de bens ao Estado, por sujeitos passivos do ICMS, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.450, de 15 de fevereiro de 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe atribui a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO que a tarefa de minoração das carências básicas da população pode ser realizada, também, com a adoção de mecanismos simples e funcionais, aproveitando os meios que a operacionalização dos tributos de competência do Estado propiciam e

CONSIDERANDO que o governante, ao desenvolver suas ações, ainda que sob procedimentos singelos, deve obedecer aos princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade administrativas, com a plena transparência de seus atos,

D E C R E T A:

Art. 1º A transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e a implementação de projetos sociais, nos termos da autorização contida na regra do art. 1º, § 2º, da Lei nº 1.872, de 17 de julho de 1.998, na redação da Lei nº 2.060, de 23 de dezembro de 1.999, deve ser feita segundo a disciplina deste Decreto.

Art. 1º A transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e a implementação de projetos sociais, nos termos da autorização contida na regra do art. 4º, § 3º, da Lei nº 2.366, de 20 de dezembro de 2001, na redação da Lei nº 2.434, de 8 de maio de 2002, deve ser feita segundo a disciplina deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 10.775, de 2002)

Art. 1º A transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e a implementação de projetos sociais, nos termos da autorização contida na regra do art. 6°, § 4°, da Lei nº 2.645, de 11 de julho de 2003, devem ser feitas segundo a disciplina deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 11.720, de 2004)

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, os bens passíveis de transferência compreendem:

I - prioritariamente, os gêneros alimentícios e os materiais básicos para a higiene ou limpeza pessoal ou doméstica destinados ao Programa Estadual de Segurança Alimentar;

I - prioritariamente, os gêneros alimentícios e os materiais básicos para a higiene ou limpeza pessoal ou doméstica, bem como os serviços relacionados com o acondicionamento, o transporte e a distribuição desses bens, destinados ao Programa Estadual de Segurança Alimentar; (redação dada pelo Decreto 10.775, de 2002)

II - secundariamente, outros materiais de uso pessoal, doméstico ou profissional, especialmente ferramentas de trabalho e roupas do vestuário básico, de cama e banho e uniformes, destinados a programas sociais dirigidos a pessoas carentes de recursos financeiros.

§ 1º Os bens passíveis de transferência voluntária compreendem: (redação dada pelo Decreto nº 11.830, de 4 de abril de 2005)

I - mercadorias e outros bens, observados os seguintes requisitos:

a) prioritariamente, os gêneros alimentícios e os materiais básicos para higiene ou limpeza pessoal ou doméstica;

b) secundariamente, as ferramentas, os pequenos equipamentos e outros utensílios de trabalho, bem como as roupas do vestuário básico, especialmente uniformes profissionais;

II - prestação de serviços e fornecimento de materiais relacionados com o acondicionamento, o transporte e a distribuição das mercadorias ou de outros bens a que se refere o inciso I;

III - valor pecuniário depositado diretamente em conta corrente específica para esse fim.

§ 2º Podem ser transferidos ao patrimônio estatal:

I - as mercadorias objeto da atividade econômica do sujeito passivo da obrigação tributária;

II - os bens adquiridos de terceiros, observadas, necessariamente, as prescrições do parágrafo anterior.

§ 2º Nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, podem ser objeto de transferência de bens: (redação dada pelo Decreto nº 11.830, de 4 de abril de 2005)

I - as mercadorias e a prestação de serviços constantes das atividades econômicas dos interessados;

II - os bens adquiridos de terceiros e a prestação de serviços de terceiros, cujas transferências ocorram em nome, a cargo e sob a responsabilidade da pessoa habilitada consoante as regras do art. 2º, observadas as demais prescrições deste Decreto.

Art. 2º Qualquer sujeito passivo com débito do ICMS pode realizar a transferência voluntária de bens ao Estado, para o abatimento de seu débito e a implementação de projetos sociais, desde que habilitado perante a Secretaria de Estado de Receita e Controle e previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária.

Parágrafo único. O abatimento de débito do ICMS, mediante a transferência voluntária de bens ao Estado:

I - compreende:

a) o valor do crédito tributário formalizado pelo Fisco e aquele apurado unilateralmente pelo sujeito passivo da obrigação tributária;

b) isolada ou conjuntamente, os valores correspondentes ao imposto, às penalidades pecuniárias e aos encargos financeiros acaso incidentes;

II - pode corresponder a obrigação tributária vincenda, observada a conveniência administrativa;
III - deve ser efetivado:

a) somente após a entrega regular de todos os bens à entidade ou autoridade estadual incumbida de recebê-los;

b) mediante autorização formal do Superintendente de Administração Tributária, exarada em processo específico;

c) no campo 014 - “Deduções” do livro “Registro de Apuração do ICMS” (RAICMS), com as seguintes anotações: “transferência de bens ao patrimônio do Estado, para a implementação de projetos sociais - Decreto nº /01 - Processo nº ........../ .........”.

Art. 2º Qualquer sujeito passivo em relação ao ICMS pode realizar a transferência voluntária de bens e serviços mencionados no § 1º do art. 1º ao Estado, para o abatimento de seu débito e a implementação de projetos sociais, desde que habilitado perante a Secretaria de Estado de Receita e Controle e previamente autorizado pelo Superintendente de Administração Tributária. (redação dada pelo Decreto nº 10.870, de 26 de julho de 2002)

§ 1º O abatimento de débito do ICMS, mediante a transferência voluntária a que se refere este artigo: (redação dada pelo Decreto nº 10.870, de 26 de julho de 2002)

I - compreende: (redação dada pelo Decreto nº 10.870, de 26 de julho de 2002)

a) o valor do crédito tributário formalizado pelo Fisco e aquele apurado unilateralmente pelo sujeito passivo da obrigação tributária; (redação dada pelo Decreto nº 10.870, de 26 de julho de 2002)

a) somente o valor do crédito tributário apurado unilateralmente pelo sujeito passivo da obrigação tributária; (redação dada pelo Decreto nº 11.030, de 18 de dezembro de 2002)

b) isolada ou conjuntamente, os valores correspondentes ao imposto, às penalidades pecuniárias e aos encargos financeiros acaso incidentes; (redação dada pelo Decreto nº 10.870, de 26 de julho de 2002)

II - pode corresponder a obrigação tributária vincenda, observada a conveniência administrativa; (redação dada pelo Decreto nº 10.870, de 26 de julho de 2002)

III - deve ser efetivado: (redação dada pelo Decreto nº 10.870, de 26 de julho de 2002)

a) somente após a entrega ou o fornecimento regular de todos os bens ou os serviços à entidade ou autoridade estadual incumbida de recebê-los; (redação dada pelo Decreto nº 10.870, de 26 de julho de 2002)

b) mediante: (redação dada pelo Decreto nº 10.870, de 26 de julho de 2002)

1. autorização formal do Superintendente de Administração Tributária, exarada em processo específico; (redação dada pelo Decreto nº 10.870, de 26 de julho de 2002)

2. registro no campo 006 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, com as seguintes anotações: “transferência de bens e serviços ao patrimônio do Estado, para a implementação de projetos sociais - Decreto nº /01 - Processo nº ........../ .........”. (redação dada pelo Decreto nº 10.870, de 26 de julho de 2002)

§ 2º Mediante autorização do Superintendente de Administração Tributária, o sujeito passivo que promover transferência de bens ou serviços na forma deste Decreto pode transferir para outro contribuinte o saldo credor resultante do creditamento do valor dos bens ou serviços transferidos, até o limite do valor creditado, observados, no que couber, os procedimentos previstos nos §§ 2o e 3o do art. 68 do Regulamento do ICMS. (redação dada pelo Decreto nº 10.870, de 26 de julho de 2002)

Art. 3º O valor do bem objeto de transferência ao Estado não pode ser superior ao menor preço efetivamente oferecido por empresas fornecedoras e constante da Ata de Registro de Preços contemporânea à transferência do bem.

Parágrafo único. Na ausência de preço do bem na Ata de Registro, ou no caso de majoração do preço do bem por decorrência de conjuntura do mercado fornecedor, devida e documentalmente comprovado por pesquisa de campo, o órgão administrativo incumbido das licitações deve estabelecer o valor máximo do bem objeto de transferência ao Estado.

Art. 3º O valor do bem objeto de transferência ao Estado não pode ser superior ao menor preço efetivamente oferecido por empresas fornecedoras de bens da mesma especificação ao Estado e constante na Ata de Registro de Preços contemporânea à transferência do bem, observado o disposto no § 1º. (redação dada pelo Decreto 10.775, de 14 de maio de 2002)

§ 1º No caso de ausência de preço do bem na Ata de Registro, ou no caso de alteração do preço do bem nela constante, em decorrência de conjuntura do mercado fornecedor, devida e documentalmente comprovado por pesquisa de campo, o valor do bem é aquele indicado pela empresa contribuinte, não podendo ser superior ao fixado na forma do parágrafo seguinte. (redação dada pelo Decreto 10.775, de 14 de maio de 2002)

§ 2º Independentemente do disposto no caput deste artigo, a Secretaria de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos, por intermédio da Superintendência Geral de Compras, órgão administrativo incumbido das licitações, deve estabelecer o valor máximo do bem objeto de transferência ao Estado, mediante pesquisa de campo a ser realizada mensalmente. (redação dada pelo Decreto 10.775, de 14 de maio de 2002)

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também em relação aos serviços referentes ao acondicionamento, ao transporte e à distribuição dos bens transportados. (redação dada pelo Decreto 10.775, de 14 de maio de 2002)

Art. 3º Os bens oriundos de transferências voluntárias deverão ser utilizados, exclusivamente, para o desenvolvimento de programas sociais do governo, exceto em relação aos bens previstos nos incisos I e II do § 1º do art. 1º, quando houver interesse de incorporação dos mesmos ao patrimônio do Estado. (redação dada pelo Decreto 11.830, de 4 de abril de 2005)

§ 1º As pessoas beneficiárias dos programas sociais podem ser destinatárias dos bens previstos no art. 1º, enquanto permanecerem vinculadas aos mesmos, observando-se o seguinte: (redação dada pelo Decreto 11.830, de 4 de abril de 2005)

I - no caso de destinação de valores pecuniários, estes deverão ser operacionalizados por meio de convênio entre a Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária e entidades financeiras, para seu repasse aos beneficiários por meio de saques em conta corrente, por intermédio de cartão magnético específico, pessoal e intransferível, sendo de responsabilidade da entidade financeira a prestação de contas dos recursos aplicados no programa, de modo que seja possível a identificação dos beneficiários por município e do quantitativo de recursos por eles auferidos mensalmente; (redação dada pelo Decreto 11.830, de 4 de abril de 2005)

II - os recursos pecuniários não podem ser utilizados para aquisição de bebidas alcoólicas, cigarros e outros produtos não qualificados como gêneros de primeira necessidade, sob pena de exclusão do beneficiário do programa social. (redação dada pelo Decreto 11.830, de 4 de abril de 2005)

§ 2º Compete ao Conselho de Gestão Estadual das Políticas Sociais - COGEPS autorizar a Secretaria de Estado de Receita e Controle a repassar os recursos pecuniários a serem utilizados nos programas sociais. (redação dada pelo Decreto 11.830, de 4 de abril de 2005) (revogado pelo Decreto nº 12.977, de 28 de abril de 2010, art. 3º)

§ 3º Serão repassados, mensalmente, ao COGEPS: (redação dada pelo Decreto 11.830, de 4 de abril de 2005) (revogado pelo Decreto nº 12.977, de 28 de abril de 2010, art. 3º)

I - pela Secretaria de Estado de Receita e Controle, a relação nominal das pessoas que transferiram bens pecuniários ao Estado, indicando os valores individuais e totais; (redação dada pelo Decreto 11.830, de 4 de abril de 2005) (revogado pelo Decreto nº 12.977, de 28 de abril de 2010, art. 3º)

II - pela Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, a relação nominal dos beneficiários dos recursos pecuniários, indicando o respectivo valor mensal repassado. (redação dada pelo Decreto 11.830, de 4 de abril de 2005) (revogado pelo Decreto nº 12.977, de 28 de abril de 2010, art. 3º)

Art. 4º Tratando-se de mercadoria objeto da atividade econômica do devedor do ICMS (art. 1º, § 2º, I), a operação de transferência voluntária de tal mercadoria ao Estado, para o efeito de abatimento de débito anterior, fica dispensada da cobrança do imposto.

Parágrafo único. A dispensa da cobrança do imposto referida no caput está condicionada à sua repercussão no preço final do bem e à plena regularidade fiscal da operação.

Art. 5º A entrega de bens ao patrimônio do Estado deve ocorrer:

I - no prazo e no local indicados pelo Superintendente de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Receita e Controle;

II - mediante Nota Fiscal apropriada, observando, em sendo o caso, a regra disposta no artigo anterior;

III - com o destaque, na Nota Fiscal, das seguintes indicações:

a) destinatária: Secretaria de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho de Mato Grosso do Sul;

b) endereço: Parque dos Poderes, Bloco III - CEP: 79.032-901;

c) CNPJ: 04150335/0001-47.

Parágrafo único. Por meio de carimbo apropriado, devem ser apostos, em local visível de todas as vias da Nota Fiscal então emitida, o nome do programa social do Estado para o qual os bens se destinam e o número identificador deste Decreto.

Art. 6º Os acordos e as autorizações firmados por decorrência da presente regulamentação:

I - devem obedecer aos princípios da impessoalidade e moralidade administrativas, com as devidas publicações no Diário Oficial do Estado (CF, art. 37, caput, e art. 1º, § 2º, da Lei nº 1.872/98, na redação da Lei nº 2.060/99);

II - podem ser objeto de divulgação institucional pelos interessados, ficando-lhes permitido divulgar imagem empresarial associada às suas respectivas participações na solução dos problemas sociais do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 7º Incumbe à Secretaria de Estado de Receita e Controle:

I - o disciplinamento complementar ou suplementar das regras deste Decreto, podendo fazê-lo por meio de resolução conjunta com o titular de outra Secretaria de Estado desenvolvedora ou participante, direta ou indiretamente, de programas sociais, inclusive e sendo o caso, com o Procurador Geral do Estado;

II - tomar as providências necessárias para a operatividade das transferências voluntárias de bens ao patrimônio do Estado, na modalidade de abatimento de débito do ICMS, nos termos da autorização legal e da presente regulamentação.

Art. 7º As Secretarias de Estado e os demais órgãos direta ou indiretamente envolvidos nas ações disciplinadas por este Decreto e pelo Decreto nº 10.009, de 1º de agosto de 2000, inclusive a Procuradoria-Geral do Estado, podem, isolada ou conjuntamente, nos âmbitos de suas respectivas competências: (redação dada pelo Decreto nº 11.830, de 4 de abril de 2005)

I - promover o disciplinamento normativo complementar ou suplementar das regras deste Decreto; (redação dada pelo Decreto nº 11.830, de 4 de abril de 2005)

II - tomar as providências necessárias para o fim de dar plena operatividade aos seus comandos. (redação dada pelo Decreto nº 11.830, de 4 de abril de 2005)

Art. 8º Este Decreto entra em vigor e produz seus efeitos na data de sua publicação.

Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 14 de fevereiro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle

AGEMENON RODRIGUES DO PRADO
Secretário de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos