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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.753, DE 6 DE SETEMBRO DE 2013.

Dispõe sobre a reestruturação operacional da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 8.511, de 9 de setembro de 2013, página 1.
Revogado pelo Decreto nº 14.951, de 6 de março de 2018.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 37 da Lei nº 254, de 21 de agosto de 1981,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam transformadas em Batalhões as Companhias Independentes de Polícia Militar, abaixo especificadas, que passam a ter as seguintes denominações e sedes:

I - a Companhia Independente de Polícia Militar de Trânsito (CIPTran) em Batalhão de Polícia Militar de Trânsito (BPTran), com sede no Município de Campo Grande, constituído por duas Companhias de Polícia Militar de Trânsito (17º BPM);

II - a Companhia Independente de Gerenciamento de Crises e Operações Especiais (CIGCOE) em Batalhão de Operações Policiais Especiais (BOPE), com sede no Município de Campo Grande, constituído por duas Companhias de Operações Policiais Especiais (18º BPM);

III - a Companhia Independente de Polícia Militar de Guarda e Escolta (CIPMGdaE) em Batalhão de Polícia Militar de Guarda e Escolta (BPMGdaE), com sede no Município de Campo Grande-MS, constituído de três Companhias de Polícia Militar de Guarda e Escolta. (acrescentado pelo Decreto nº 14.483, de 1º de junho de 2016)

Art. 2º Fica criado o Batalhão de Polícia de Choque (BPChq) com sede no Município de Campo Grande, constituído por duas Companhias de Polícia de Choque (19º BPM).

Art. 3º Fica criada a 4ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede no Município de Chapadão do Sul.

Art. 3º-A. Fica criada a 5ª Companhia Independente de Polícia Militar (5ª CIPM), com sede no Município de Campo Grande-MS, para atuação na área central da Capital. (acrescentado pelo Decreto nº 14.002, de 16 de julho de 2014)

Art. 3º-B. Fica criada a 6ª Companhia Independente de Polícia Militar (6ª CIPM), com sede no Município de Campo Grande-MS, para atuação na área da Região Urbana do Bandeira (RU-Bandeira). (acrescentado pelo Decreto nº 14.263, de 15 de setembro de 2015)

Art. 4º Ficam mantidas na estrutura operacional da Polícia Militar as seguintes unidades:

I - 1º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Campo Grande, constituído por quatro Companhias de Polícia Militar;

II - 2º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Três Lagoas, constituído por três Companhias de Polícia Militar;

III - 3º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Dourados, constituído por quatro Companhias de Polícia Militar;

IV - 4º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Ponta Porã, constituído por duas Companhias de Polícia Militar;

V - 5º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Coxim, constituído por três Companhias de Polícia Militar;

VI - 6º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Corumbá, constituído por duas Companhias de Polícia Militar;

VII - 7º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Aquidauana, constituído por duas Companhias de Polícia Militar;

VIII - 8º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Nova Andradina, constituído por duas Companhias de Polícia Militar;

IX - 9º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Campo Grande, constituído por quatro Companhias de Polícia Militar;

X - 10º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Campo Grande, constituído por quatro Companhias de Polícia Militar;

XI - 11º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Jardim, constituído por duas Companhias de Polícia Militar;

XII - 12º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Naviraí, constituído por duas Companhias de Polícia Militar;

XIII - 13º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Paranaíba, constituído por duas Companhias de Polícia Militar;

XIV - 14º Batalhão de Polícia Militar Rodoviária, com sede no Município de Campo Grande, constituído por três Companhias de Polícia Militar;

XV - 15º Batalhão de Polícia Militar Ambiental, com sede no Município de Campo Grande, constituído por quatro Companhias de Polícia Militar;

XVI - 16º Batalhão de Polícia Militar, com sede no Município de Fátima do Sul, constituído por duas Companhias de Polícia Militar, cujo desdobramento será definido por ato do Comandante-Geral da PMMS, nos termos do art. 5º deste Decreto;

XVII - Companhia Independente de Polícia Militar de Guarda e Escoltas, com sede no Município de Campo Grande; (revogado pelo Decreto nº 14.483, de 1º de junho de 2016)

XVIII - Companhia Independente de Polícia Militar Montada, que passa a denominar-se Esquadrão Independente de Polícia Militar Montada, com sede no Município de Campo Grande;

XIX - 1ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede no Município de Bonito;

XX - 2ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede no Município de Maracaju;

XXI - 3ª Companhia Independente de Polícia Militar, com sede no Município de Amambai.

Art. 5º O desdobramento em nível igual ou inferior ao de Companhias de Polícia Militar é competência do Comandante-Geral, após prévia aprovação de sua proposta pelo Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Ficam revogados os Decretos nº 10.848, de 8 de julho de 2002; nº 11.484, de 24 de novembro de 2003, e nº 11.949, de 18 de outubro de 2005.

Campo Grande, 6 de setembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

WANTUIR FRANCISCO BRASIL JACINI
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública