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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.218, DE 20 DE MAIO DE 2003.

Dispõe sobre a estrutura básica e a composição dos cargos da Agência Estadual de Imprensa Oficial - AGIOSUL, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 6001, de 21 de maio de 2003.
Revogado pelo Decreto nº 12.722, de 10 de março de 2009, art. 24.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 80 da Lei n° 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração.

Art. 1° A Agência Estadual de Imprensa Oficial criada pelo art. 2º da Lei nº 889, de 7 de dezembro de 1988, sob a denominação de Departamento de Imprensa Oficial de Mato Grosso do Sul, alterada pela alínea “b” do inciso III do art. 83 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, é uma entidade autárquica, com sede e foro na Capital do Estado, vinculada à Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo e por esta supervisionada, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, nos termos da legislação estadual.
Seção II
Da Finalidade e da Competência

Art. 2º A Agência Estadual de Imprensa Oficial - AGIOSUL, tem por finalidade promover a publicação e distribuição do Diário Oficial de Mato Grosso do Sul, a impressão dos formulários oficiais padronizados do Poder Executivo e demais impressos e publicações de uso de órgãos e entidades da administração pública estadual.

Art. 3° À Agência Estadual de Imprensa Oficial compete:

I - editar, imprimir, distribuir e comercializar espaços do Diário Oficial do Estado para divulgação de atos oficiais dos Poderes do Estado, legislação pertinente e matérias de interesse particular de publicidade legal obrigatória;

II - executar serviços gráficos de interesse de órgãos e entidades integrantes da estrutura do Poder Executivo, de outros Poderes e órgãos da administração pública e de entidades que apliquem recursos públicos repassados por meio de convênios ou contribuições do Poder Público;


III - imprimir e comercializar, em caráter exclusivo, os impressos oficiais padronizados de uso obrigatório por agentes, órgãos e entidades públicos estaduais;

IV - autorizar a contratação da impressão a terceiros de impressos padronizados, quando sua capacidade operacional não puder fornecer o material requerido por órgãos ou entidades estaduais;

V - promover estudos e propor padrões para os impressos oficiais de uso geral do Poder Executivo e confeccionar catálogos para divulgação desses padrões;

VI - editar a legislação do Estado e outras publicações oficiais de interesse da administração pública;

VII - pronunciar-se, previamente, ao processamento das aquisições pela Superintendência de Compras e Suprimento, nas solicitações de compra de material, utensílios e equipamentos de uso gráfico para órgãos e entidades de direito público do Poder Executivo;

VIII - pronunciar-se, tecnicamente, quando não puder realizar os serviços gráficos, nos pedidos encaminhados por órgãos e entidades do Poder Executivo, devolvendo-os aos requisitantes para o competente processo licitatório, nos termos da legislação específica.

§ 1º A AGIOSUL deverá manter permanente articulação com órgãos do Estado, da esfera federal e de outros Estados com atuação na sua área, na consecução das competências estabelecidas neste artigo.

§ 2º Para execução de suas atribuições a AGIOSUL poderá estabelecer convênios ou contratos com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

§ 3º As competências de que tratam os incisos II, III, IV, VI e VII determinam a função centralizadora da AGIOSUL para execução ou contratação de serviços gráficos para órgãos e entidades do Poder Executivo.
Seção III
Do Patrimônio e dos Recursos

Art. 4º O patrimônio da Agência Estadual de Imprensa Oficial será constituído de:

I - móveis e imóveis, instalações e equipamentos que lhe forem doados;

II - bens e direitos que vier a adquirir;

III - bens e direitos que lhe forem legados.


Art. 5º Constituirão receitas da Agência Estadual de Imprensa Oficial:

I - as transferências, a qualquer título, do Tesouro Estadual;

II - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;

III - as rendas oriundas de convênios, acordos e ajustes;

IV - a remuneração pela prestação de serviços de sua competência;

V - as contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

VI - o produto de operações de crédito autorizadas por lei específica;

VII - outras receitas eventuais.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 6° A Agência Estadual de Imprensa Oficial terá a seguinte estrutura básica:

I - Conselho de Administração, como órgão colegiado de deliberação superior;

II - Diretoria-Executiva, como órgão colegiado de direção superior;

III - Presidência, como órgão de direção superior gerencial;

IV - Gerência de Produção, como órgão de unidade de execução operacional;

V - Gerência de Administração e Finanças, como unidade de apoio administrativo e operacional.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I
Do Conselho de Administração

Art. 7° O Conselho de Administração da AGIOSUL é composto dos membros:

I - natos:

a) o Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo, na qualidade de Presidente;

b) o Diretor-Presidente, como Secretário-Executivo;

II - um representante:

a) da Secretaria de Estado de Gestão Pública;

b) da Secretaria de Estado de Receita e Controle;

c) da Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo.

§ 1º Os membros representantes do Conselho e seus suplentes serão nomeados pelo Governador, com mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 2º Os membros representantes do Conselho serão indicados pelos titulares das Pastas a que estiverem vinculados.

Art. 8º Ao Conselho de Administração compete:

I - apreciar e aprovar os planos anuais e plurianuais, os programas de trabalho da Agência, bem como os orçamentos de despesas e investimentos anuais;

II - aprovar, observada a legislação específica federal e estadual sobre endividamento público, as contratações de empréstimos e outras operações que resultem em endividamento para a Autarquia;

III - apreciar e aprovar os balanços e demonstrativos de prestação de contas e aplicações de recursos orçamentários da Agência;

IV - apreciar, em última instância administrativa, os recursos interpostos às decisões do Diretor-Presidente;

V - apreciar e aprovar a política de gestão dos recursos humanos da Agência, definindo previamente o plano de carreira e remuneração e o plano de avaliação de desempenho de seus servidores;

VI - aprovar as concessões de isenção ou redução de pagamentos por serviços executados pela Agência, bem como decidir sobre a impressão e publicação gratuita de obras de interesse público e do Estado;

VII - apreciar as propostas de alteração das regras de organização da Agência que devam ser objeto de ato do Governador e aprovar o regimento interno, que será referendado por resolução do Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo;

VIII - aprovar valores das tabelas relativas aos serviços e operações de competência da Agência;

IX - autorizar a aquisição, permuta, doação ou qualquer gravame de bens móveis e imóveis da Agência, observada a legislação específica sobre a matéria;

X - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos por solicitação do seu Presidente ou de seus membros.

Art. 9° O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente ou seu Secretário-Executivo.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho de Administração serão aprovadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus membros, cabendo ao Presidente os votos, comum e de qualidade.
Seção II
Da Diretoria-Executiva

Art. 10. A Diretoria-Executiva da AGIOSUL será integrada pelo Diretor-Presidente e pelos gerentes de produção e de administração e finanças.

Art. 11. Compete à Diretoria-Executiva:

I - propor a estrutura administrativa e o regimento interno;

II - elaborar o plano de trabalho anual, submetendo-o à aprovação do Conselho de Administração;

III - organizar e elaborar a proposta orçamentária anual e o relatório anual das atividades e submetê-los à aprovação do Conselho de Administração;

IV - propor o plano de cargos, carreiras e remuneração dos servidores, a ser aprovado pelo Conselho de Administração e homologado pelo Governador;

V - aprovar a admissão, a cessão e o remanejamento de pessoal;

VI - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições de material que impliquem despesas superiores ao limite de licitação por convite;

VII - adotar o planejamento sistêmico e o orçamento-programa como orientação e instrumentos permanentes de coordenação das suas políticas, zelando pelo desenvolvimento eficiente e eficaz dos programas, projetos e atividades;

VIII - coordenar e executar as atividades relacionadas ao planejamento;

IX - assegurar a observância dos princípios que regem a administração pública estadual, pautando suas ações e decisões pela transparência e pela moralidade da gestão pública;

X - promover, permanente e continuamente, o controle das despesas públicas, observados os limites constitucionais e os definidos pela política financeira do Estado;

XI - observar as legislações, normas e os procedimentos que assegurem a constante análise, melhoria e avaliação de processos e seus indicativos de desempenho, mantendo sempre presentes os princípios da economicidade, da celeridade e da prestação dos serviços de boa qualidade ao cidadão;

XII - dispor sobre matérias que lhe sejam submetidas pelo Diretor-Presidente da Agência ou quaisquer de seus membros.

Parágrafo único. As reuniões ordinárias da Diretoria-Executiva terão periodicidade semanal e as extraordinárias, por convocação do Diretor-Presidente.
Seção III
Da Presidência

Art. 12. Ao Diretor-Presidente compete:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as ações técnicas e executivas e a gestão administrativa, financeira e patrimonial;

II - buscar os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade às atividades;

III - estabelecer a orientação geral para execução dos negócios;

IV - coordenar a elaboração e aprovar a proposta do orçamento anual;

V - apreciar e aprovar os planos, programas e projetos relativos às atividades e aos respectivos relatórios de execução;

VI - representar a autarquia judicial e extrajudicialmente, podendo constituir procurador;

VII - decidir sobre a aplicação das receitas e pagamentos das despesas, ressalvadas as competências do Conselho de Administração e da Diretoria-Executiva;

VIII - submeter ao Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo os assuntos que sejam de sua competência ou do Governador;

IX - ordenar despesas, procedendo ao acompanhamento da execução orçamentária e abertura de créditos suplementares e cancelamento de dotações;

X - baixar portarias e outros atos, objetivando disciplinar o funcionamento da autarquia;


XI - nomear, admitir, dispensar, designar, exonerar e promover os servidores, observada a política de pessoal definida pelo Poder Executivo;

XII - fiscalizar os trabalhos das gerências e dos gestores a ele vinculados, examinando a qualquer tempo os livros e documentos da Agência, solicitar informações sobre os contratos celebrados ou em estudo, e quaisquer outros projetos no âmbito da Imprensa Oficial/MS;

XIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas no regimento interno ou pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. O substituto do Diretor-Presidente para atuar nos seus impedimentos legais, será designado pelo Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo.
Seção IV
Da Unidade de Gestão Operacional

Art. 13. À Gerência de Produção, subordinada diretamente à Presidência, compete coordenar, supervisionar, orientar, organizar e controlar a execução das atividades de desenvolvimento e operação das atividades de produção, impressão gráfica, pesquisa e utilização de novas tecnologias na área gráfica, objetivando a consecução de níveis adequados de eficiência dos produtos e serviços prestados e de satisfação dos clientes.
Seção V
Da Unidade de Gestão Administrativa e Financeira

Art. 14. À Gerência de Administração e Finanças, subordinada diretamente à Presidência, compete coordenar, supervisionar, orientar, organizar e controlar as atividades de administração de recursos humanos, de suprimento de bens e serviços, execução orçamentária, financeira e contábil e a programação financeira de desembolso necessárias ao funcionamento da Agência.
CAPÍTULO IV
DAS ATIBUIÇÕES DOS CARGOS

Art. 15. Compete aos Gerentes:

I - inspecionar a execução de serviços de competência da AGIOSUL;

II - cumprir e fazer cumprir por seus subordinados as determinações da Diretoria-Executiva e do Diretor-Presidente, na respectiva área de atuação.

Art. 16. As atribuições dos Assessores e demais ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança da AGIOSUL serão estabelecidas no regimento interno.


CAPÍTULO V
DO PESSOAL

Art. 17. A Agência Estadual de Imprensa Oficial terá quadro de pessoal próprio, tecnicamente dimensionado às suas necessidades e determinado conforme diretrizes da política de pessoal e remuneração dos servidores e empregados do Poder Executivo.

§ 1º Os servidores permanentes da AGIOSUL serão regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos do disposto no § 2º do art. 69 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não impede a ocupação de cargos do Quadro de Pessoal da AGIOSUL por servidores regidos pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo.

Art. 18. A admissão de pessoal permanente far-se-á por concurso público de acordo com as normas gerais referentes à matéria, expedidas pelo Poder Executivo.

Art. 19. A AGIOSUL, para o desempenho das atividades de direção, gerência e assessoramento, conta com os cargos em comissão instituídos na Tabela B do Anexo II do Decreto nº 11.048, de 27 de dezembro de 2002, identificados como: um de Diretor-Presidente, símbolo DGA-2; dois de Gerente, símbolo DGA-3; dois de Assistente I, símbolo DGA-4; sete de Gestor de Processo, símbolo DGA-5 e dez de Assistente III, símbolo DGA-7.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 20. A Gerência de Administração e Finanças manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiro, valores e bens da Agência, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 21. A abertura de contas em nome da Agência e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, são de competência conjunta do Diretor-Presidente e do Gerente de Administração e Finanças, podendo o Diretor-Presidente delegar essa atribuição, total ou parcialmente.

Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo deverá ser exercida em conjunto por dois servidores da Agência, sendo um deles responsável pela área financeira.

Art. 22. O desdobramento da estrutura básica da AGIOSUL será definido no seu regimento interno, proposto pela Diretoria-Executiva no prazo de sessenta dias, a contar da data de publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, as competências das unidades administrativas e as atribuições dos ocupantes de cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento.

Parágrafo único. A proposta de regimento interno será submetida, após pronunciamento do Conselho de Administração, à aprovação do Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo, e submetido à apreciação do Secretário de Estado de Gestão Pública, antes de sua publicação.

Art. 23. A estrutura básica da Agência Estadual de Imprensa Oficial - AGIOSUL é representada pelo organograma constante do Anexo deste Decreto.

Art. 24. A execução de serviços gráficos referentes à impressão de formulários padronizados, conforme disposições do Decreto nº 5.979, de 28 de junho de 1991, e as publicações oficiais será repassada a terceiros após a AGIOSUL pronunciar-se sobre a sua falta de capacidade técnica e operacional para execução no prazo requerido e na especificação definida pelo solicitante.

§ 1º O órgão ou entidade para obter o pronunciamento da AGIOSUL, visando à execução de serviços gráficos necessários às suas atividades, deverá encaminhar seus pedidos à Agência, com antecedência mínima de trinta dias da entrega do trabalho.

§ 2º Não poderão ser licitados ou ter seus recursos liberados os serviços gráficos contratados na iniciativa privada que não tenham pronunciamento prévio da AGIOSUL.

Art. 25. Os maquinários e equipamentos gráficos de posse de órgão da administração direta ou entidade da administração indireta do Poder Executivo, exceto os da Diretoria-Geral de Administração do Sistema Penitenciário e aqueles utilizados exclusivamente na atividade-fim de órgão ou entidade estadual, passarão para o patrimônio da AGIOSUL, no prazo de cento e vinte dias da publicação deste Decreto.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, maquinários ou equipamentos gráficos são aqueles bens identificados como impressora, serrilhadeira, grampeadeira, furadeira, dobradeira, fotomecânica, guilhotina, cortadeira, tanque de revelação, estufa, gravadora de chapas e ouros definidos pela Diretoria-Executiva.

§ 2º Os bens que não forem transferidos à AGIOSUL deverão estar cadastrados na Agência, para fins de acompanhamento e eventual repasse de serviços solicitados por outros órgãos ou entidades do Poder Executivo.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se à locação ou à aquisição de equipamentos para impressão, reprodução ou encadernação de documentos, quando a configuração corresponder a uma produção média correspondente a dez mil cópias/mês, cabendo a AGIOSUL, nestes casos, tão-somente o cadastramento desses bens.

Art. 26. A AGIOSUL, visando a criar oportunidades para o trabalho do preso, nas próprias instalações da DGSP, poderá manter convênio com a Diretoria-Geral de Administração do Sistema Penitenciário, com a finalidade de gerenciar a execução de serviços gráficos nas instalações do órgão.


Art. 27. Fica conferida à Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo, com fundamento no inciso IV do art. 79 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, a competência para promover a publicação dos atos normativos e administrativos de autoridades e agentes públicos do Poder Executivo, compreendendo a publicidade e reprodução de atos oficiais, bem como padronização de impressos e formulários oficiais de uso geral.

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 29. Revogam-se os Decretos nº. 10.487, de 12 de setembro de 2001, e nº 10.537, de 1º de novembro de 2001.


Campo Grande, 20 de maio de 2003.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo


RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública



ANEXO ÚNICO AO DECRETO Nº 11.218, DE 20 DE MAIO DE 2003.

AGÊNCIA ESTADUAL DE IMPRENSA OFICIAL - AGIOSUL