O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 3.783, de 16 de novembro de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 13.071, de 24 de novembro de 2010, passa a vigorar com a alteração e o acréscimo abaixo especificados:
“Art. 2º ..................................................
.............................................................
§ 1º O acadêmico deverá apresentar as seguintes declarações e certidões, em seu nome:
.............................................................
§ 1º-A. Além dos documentos previstos nos incisos I a III do § 1º deste artigo, o acadêmico deverá apresentar a Declaração de Imposto de Renda das pessoas que compõem o seu núcleo familiar, responsáveis pelo seu sustento, com o objetivo de comprovar o preenchimento do requisito previsto no caput deste artigo, referente à renda familiar mensal.
....................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 6 de outubro de 2020.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho
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