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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 5.306, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989.

Cria as Juntas de Inspeção de Saúde da Polícia Militar do Estado, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 2.691, de 27 de novembro de 1989, páginas 1 a 6.
Republicado no Diário Oficial nº 2.699, de 7 dezembro de 1989, por ter veiculado incompleto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 89, inciso VII, da Constituição,

D E C R E T A:


TÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Fica criada as Juntas de Inspeções de Saúde da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, as quais serão regidas pelo presente Decreto.


TÍTULO II
DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE

Art. 2º As inspeções de saúde constituem perícias médicas ou médico-legais de interesse da Polícia Militar, mandadas executar pela autoridade competente, com a finalidade de avaliar a capacidade física e mental dos policiais militares.

Art. 3º Serão submetidos à inspeção de saúde:

I - todos os candidatos a ingresso no serviço ativo da PM;

II - os policiais militares que necessitarem o amparo do Estado, por acidente ou ferimento em decorrência de serviço ou moléstia nele contraída;

III - os policiais militares para a permanência no serviço ativo (controle anual), promoção, licenças, licenciamento, transferência para a reserva, reforma, exclusão, reversão, reinclusão, matrícula em cursos, melhoria de reforma, reajustamentos de proventos e auxílio invalidez;

IV - os policiais militares arrolados em processo na Justiça Comum ou Militar, por solicitação da autoridade judiciária competente;

V - os policiais militares em situações não compreendidas nos itens anteriores deste artigo, para atender a outras exigências legais.

Parágrafo único. Os servidores civis e os dependentes legais dos policiais militares não serão de responsabilidade da JIS, da PMMS.

Art. 4º As inspeções de saúde serão realizadas por Juntas de Inspeções de Saúde (JIS).


TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE

Art. 5º São as seguintes as Juntas de Inspeção de Saúde da Polícia Militar:

I - JUNTA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE ESPECIAL (JISE);

II - JUNTA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE ORDINÁRIA (JISO);

III - JUNTA DE INSPEÇÃO DE SAÚDE SUPERIOR (JISS).

Art. 6º A JISE tem caráter temporário e destina-se a inspecionar os policiais militares nos seguintes casos:

I - candidatos ao ingresso no serviço ativo da PM (1ª triagem);

II - permanência no serviço ativo (controle anual), engajamento e reengajamento.

§ 1º A JISE reúne-se todas as vezes em que isso seja necessário e será constituída de 2 (dois) Oficiais PM Médicos e 1 (um) Oficial PM Dentista.

§ 2º Cada OPM, em princípio, terá uma JISE.

§ 3º As fichas de exame de inclusão, os exames complementares e as Atas das JISE serão enviados à JISO, pelos Cmt de OPM, em caráter reservado, para efeito de homologação, registro e arquivamento. Uma cópia de cada um desses documentos ficará na OPM.

§ 4º No caso de inexistência de médico ou dentista na OPM, o Cmt Geral designará outros que serão indicados pelo Diretor do Serviço de Saúde ou requisitados ao órgão público local, Hospital ou Clínicas, conveniadas com o Estado.

§ 5º A requisição de que trata o parágrafo anterior será feita pelo Comandante-Geral da Corporação.

Art. 7º A JISO tem caráter permanente e destina-se as inspeções de saúde regulamentares do pessoal policial-militar da Corporação e prevista no art. 3º.

§ 1º A JISO reúne-se, em princípio, duas vezes por semana e será constituída de 3 (três) Oficiais PM Médicos do Serviço de Saúde, Presidente, Membro e Secretário.

§ 2º Os Oficiais componentes da JISO serão designados pelo Comandante-Geral, por indicação do Diretor do Serviço de Saúde.

§ 3º Cabe à JISO homologar ou não pareceres da JISE.

§ 4º A JISO reunir-se-á, normalmente na Policlínica da PMMS.

§ 5º Compete ainda à JISO a realização de exames e perícias para fins de justiça.

Art. 8º A JISS tem caráter provisório, competindo-lhe examinar, em grau de recurso, os pareceres emitidos pela JISO.

§ 1º Os recursos que impliquem na constituição da JISS, serão dirigidos ao Comandante-Geral da Polícia Militar.

§ 2º A JISS, reúne-se extraordinariamente, sendo constituída para cada caso de 5 (cinco) Oficiais Médicos, sempre que possível, 3 (três) Oficiais Superiores.

§ 3º Os Membros da JISS, serão indicados ao Comandante-Geral pelo Diretor do Serviço de Saúde, dela não devendo fazer parte aqueles que tenham integrado a Junta recorrida.

§ 4º A JISS, poderá ser integrada por especialista que cada caso exigir e o seu Presidente será um Oficial Superior médico de maior Posto ou mais antigo do que o da Junta recorrida.

§ 5º Quando na Polícia Militar não houver especialista para o caso em exame, o Comandante-Geral poderá convidar especialistas não integrantes do Quadro da PM, para compor a JISS, por indicação do Presidente desta.

§ 6º Toda ordem de Inspeção de Saúde, em grau de recurso, deverá ser acompanhada da cópia da Ata de Inspeção de Saúde da Junta recorrida.

§ 7º As atas e demais documentos da JISS, serão arquivados na sede da JISO, após a homologação do Comandante-Geral.

§ 8º Na impossibilidade de formação desta JISS na PM, deverá ser solicitado o apoio da JUNTA SUPERIOR DE INSPEÇÃO DE SAÚDE DO EXÉRCITO, ou equivalente.

Art. 9º As Juntas de Inspeção de Saúde não poderão funcionar incompletas.

Art. 10. As dispensas citadas no item II do art. 6º, serão concedidas da seguinte forma:

I - os 7 (sete) primeiros dias de dispensa serão propostos pelo médico da OPM ao respectivo Cmt;

II - proposta de dispensas para tratamento de saúde superior a 7 (sete) dias, deverão ser submetidas à JISO;

III - nesse último caso o Cmt da OPM solicitará ao Comandante-Geral submeter o policial militar à JISO e aguardará a devida autorização daquela autoridade publicada em Boletim Geral.

Art. 11. O Comandante-Geral é a autoridade competente para determinar a inspeção de saúde pela JISO e JISS, e os Comandantes das OPM e OBM pelas JISE.

TÍTULO IV
DAS ATIVIDADES DAS JUNTAS DE INSPEÇÃO DE SAÚDE

CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DAS JUNTAS

Art. 12. Os trabalhos das JIS deverão ser sempre reservados, competindo ao Secretário registrar em livro próprio, as respectivas atas, as quais serão assinadas por todos os Membros da Junta.

Parágrafo único. O serviço de saúde e os Cmt de OPM, deverão montar e manter atualizados os arquivos das JIS.

Art. 13. Os Membros das JIS gozam de inteira liberdade sob o ponto de vista técnico, quanto ao julgamento que tenham de formular, o que será baseado nas conclusões resultantes dos dados de exames e inspirado na consciência profissional de cada um.

§ 1º Os laudos de conclusões serão orientados pelos parâmetros da honestidade científica, podendo seus emitentes serem responsabilizados, a qualquer tempo, por pareceres parciais, falsos ou fraudulentos.

§ 2º Os pareceres da JIS têm por fim elucidar e orientar a autoridade policial-militar responsável e devem ser expressos em termos claros, concisos e isentos de toda ambigüidade, conforme prevê a legislação em vigor.

§ 3º Para esclarecimento de diagnóstico as JIS poderão solicitar quaisquer exames, além de pareceres de serviço médicos especializados devendo os resultados serem arquivados na JISO.

§ 4º No caso de nenhum indício de moléstia e ou suspeita de simulação, o inspecionado será julgado APTO e ficará sujeito às sanções disciplinares previstas no RDPMMS.

§ 5º De posse de todos os exames solicitados, a JIS emitirá em Ata, parecer definitivo.

Art. 14. Os arquivos das JIS terão a classificação “RESERVADO”.

Art. 15. As sessões das JIS serão sempre reservadas e as atas assinadas por todos os seus membros.

Art. 16. Nos casos que impliquem em amparo pelo Estado, referente a licença para tratamento de saúde (LTS) e movimentação de pessoal, as juntas deverão anexar à Ata de Inspeção de Saúde, cópia da documentação médica comprobatória de seu parecer.

Art. 17. o inspecionado que se negar a realizar tratamento médico específico como meio mais indicado de cura para remover incapacidade física, deverá declarar tal fato por escrito cabendo à Junta fazer constar esta decisão em Ata.

Art. 18. Em todos os caos de inspeção de saúde com a finalidade de LTS, deverá constar da ATA a data do início da licença ou da sua prorrogação e a do término da mesma.

Art. 19. As Atas de inspeção de saúde de policiais militares serão lavradas no livro-registro de Atas de Inspeção de Saúde. Haverá uma só ata para cada Sessão, podendo constar da mesma vários inspecionados.

§ 1º Compete ao Secretário da Junta, fazer constar no livro de atas a relação do pessoal a ser inspecionado, o diagnóstico e parecer de cada inspeção de saúde.

§ 2º Todos os Membros da Junta, após a sessão, assinarão a Ata, no livro destinado a esse fim.

§ 3º As sessões serão numeradas seguidamente, dentro de cada ano civil.

§ 4º As cópias de Atas serão lavradas pelo Secretário da Junta e encaminhadas ao Comandante-Geral.

§ 5º O Secretário da Junta deverá providenciar sejam extraídas cópias da Ata de Inspeção de determinadas sessões para fins de anexação em processos conforme a legislação em vigor.

Art. 20. As doenças, afecções, síndromes, lesões, perturbações mórbidas ou defeitos físicos devem ser registrados com a maior clareza, por extenso, precedidos do diagnóstico numérico correspondente, constante da nomenclatura em uso nas Forças Armadas e Classificação Internacional de Doenças (CID) elaborada pela Organização Mundial de Saúde (OMS).

§ 1º No caso da inexistência de doença ou de defeito físico, será lançada, no local do “DIAGNÓSTICO”, a expressão “NENHUM”.

§ 2º Sendo verificado um ou vários defeitos físicos ou uma ou mais doenças, compatíveis com serviço policial-militar, estes devem ser mencionados no respectivo diagnóstico, acompanhados da expressão “COMPATÍVEL”(VEIS), com o serviço policial-militar.

Art. 21. Os diagnósticos emitidos pela JIS serão sempre reservados e a eles não deverá ser dado publicidade.

Art. 22. Dos pareceres emitidos pelas JIS caberá recursos:

I - para a JISS, quando a recorrida for a JISO;

II - para a JISO, quando a recorrida for a JISE ou Médico da OPM.

§ 1º O recurso contra o parecer da JISO será dirigido ao Comandante-Geral, a quem compete decidi-lo e encaminhar à JISS.

§ 2º O recurso contra o parecer da JISE será dirigido ao Comandante da OPM a quem competirá decidir e enviá-lo à JISO.

§ 3º O recurso é de natureza estritamente Administrativa e deverá ser interposto pelo inspecionado, observando os dispositivos em vigor na Corporação.

§ 4º Não cabe recurso dos pareceres da JISS, podendo entretanto, serem aqueles revistos por ela mesma, por iniciativa própria ou por determinação do Comandante-Geral.

Art. 23. Os pareceres emitidos pelas JIS obedecerão as fórmulas abaixo:

I - para voluntários:

1. “APTO PARA O SERVIÇO POLICIAL-MILITAR” (quando reconhecida a aptidão física do inspecionado).

2. “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA O SERVIÇO POLICIAL-MILITAR” (quando verificada a incapacidade física temporária do inspecionado).

3. “INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO POLICIAL-MILITAR (quando verificada a incapacidade física definitiva do inspecionado).

II - para policiais militares:

1. “APTO PARA O SERVIÇO POLICIAL MILITAR” (quando apresenta condições de aptidão física compatíveis com o serviço policial-militar).

2. “APTO PARA O SERVIÇO POLICIAL MILITAR, CONVÉM SER ADAPTADO EM OUTRA FUNÇÃO”.

3. “INCAPAZ TEMPORARIAMENTE PARA O SERVIÇO POLICIAL-MILITAR. NECESSITA DE (tantos dias) PARA SEU TRATAMENTO”.

4. “NECESSITA (OU NÃO NECESSITA) DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE SEU (GRAU DE PARENTESCO), DURANTE (tantos) DIAS. PODE (OU NÃO PODE) VIAJAR”. Se for o caso. (Quando se tratar de policial militar que haja requerido licença para acompanhar o tratamento de pessoa da família).

5. “INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO POLICIAL MILITAR. PODE PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA”. (Quando o inspecionado for considerado incapaz unicamente para o serviço policial militar e não para atividades civis).

6. “INCAPAZ DEFINITIVAMENTE PARA O SERVIÇO POLICIAL MILITAR”. “NÃO PODE PROVER OS MEIOS DE SUBSISTÊNCIA”. “INVÁLIDO. NECESSITA (OU NÃO NECESSITA) DE CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM OU DE HOSPITALIZAÇÃO”. (Quando o inspecionado, além de incapaz definitivamente para o serviço policial-militar, estiver impossibilitado total e permanente para qualquer trabalho).

7. Quando o inspecionado for portador de documento Sanitário de Origem (DSO), o parecer proferido, seja ele qual for deverá ser seguido da expressão: “HÁ (OU NÃO HÁ RELAÇÃO CAUSA E EFEITOS ENTRE O ESTADO MÓRBIDO ATUAL E O CONSTANTE DO DSO”. Quando não houver relação de causa e efeito, acrescentar ainda “HÁ (OU NÃO HÁ) VESTÍGIO ANATÔMICO E/OU FUNCIONAL DA DOENÇA OU ACIDENTE SOFRIDO”.

8. Em se tratar de INCAPACIDADE e quando houver mais de um diagnóstico, ainda deverá ser considerado no parecer quais os diagnósticos incapacitantes que justifiquem o pronunciamento da Junta.

9. Nos casos de inspeção de saúde para fins de reforma, deverá a JISO consignar no final do parecer, quando for o caso a expressão “É PORTADOR DE CARDIOPATIA GRAVE” ou “É PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA” etc.

III - para policiais militares em virtude de movimentação por motivo de saúde:

1. “NÃO NECESSITA DE MUDANÇA DE GUARNIÇÃO PARA SEU TRATAMENTO (OU DE SEU DEPENDENTE LEGAL, CITANDO-O)”.

2. “NECESSITA PERMANECER NA GUARNIÇÃO ONDE JÁ SE ENCONTRA PARA SEU TRATAMENTO (OU DE SEU DEPENDENTE LEGAL, CITANDO-O)”.

3. “NECESSITA DE MUDANÇA DE GUARNIÇÃO PARA SEU TRATAMENTO (OU DE SEU DEPENDENTE LEGAL, CITANDO-O)”.

Art. 24. As causas determinantes da impossibilidade total e permanente para qualquer trabalho (INVALIDEZ), devem compreender:

a) Nos casos de não necessitar o inspecionado de cuidados permanentes de enfermagem e hospitalização:

1. as moléstias, lesões, perdas anatômicas e outros estados mórbidos, a critério da JIS e de acordo com a legislação vigente;

2. perda de uma das mãos ou impotência funcional total de um dos pés desde que a JIS julgue imprescindível ao desempenho das atividades profissionais civis, levando em consideração no caso das praças sem estabilidade a profissão anterior ao ingresso na Polícia Militar.

b) nos casos de necessitar o inspecionado de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização;

1. as moléstias especificadas no Estatuto dos policiais militares;

2. perda anatômica ou impotência funcional de mais de um membro, em suas partes essenciais, conceituando-se como partes essenciais mão e o pé;

3. cegueira de um olho e diminuição da acuidade visual para 2/10 ou menos, ou a redução da capacidade visual de ambos os olhos, até os limites de 1/10, não possível de correção;

4. cegueira de ambos os olhos, com ou sem perda dos órgãos;

5. lesão irreparável do sistema nervoso ou de um dos aparelhos: circulatórios, respiratórios, digestivo e gênito-urinário, com grave e permanente redução de sua capacidade funcional;

6. as moléstias infecciosas e doenças crônicas graves e incuráveis, determinando desnutrição acentuada ou diminuição irreparável da capacidade geral do organismo.

Art. 25. Quando o inspecionado for portador de documento Sanitário de Origem (DSO), este deverá ser controlado. Neste caso no parecer deverá constar também quais os diagnósticos relacionados com o DSO e se eles, por si só, resultam ou não da incapacidade para o serviço policial-militar, podendo ou não prover os meios de sua subsistência, ou invalidez.

Art. 26. Em casos de incapacidade física parcial o policial militar poderá ser dispensado de exercícios físicos e militares, ficando obrigado a responder às chamadas determinadas por seu Comandante, Chefe ou Diretor e à prestação de serviços compatíveis com sua deficiência, entre os quais se incluem: serviço burocrático nas repartições, instrução de sala em geral e serviço de guarnição sem arma.

§ 1º Nos casos omissos ou de interpretação duvidosa, compete ao médico da Unidade estabelecer quais as atividades de que pode participar o policial militar dispensado de exercícios físicos.

§ 2º O policial militar dispensado de exercícios físicos e militares não participará das seguintes atividades:

a) Exercícios físicos:

- instrução com exercícios físicos de tropa, mesmo educativo.

- serviço que exijam movimentos rápidos e sincronizados.

b) Exercícios militares:

- ordem unida, a pé firme, com ou sem arma.

- ordem unida, e, marcha, com ou sem arma.

- maneabilidade, com ou sem arma.

- instrução militar de campo.

- instrução de equitação.

CAPÍTULO II
NATUREZA DAS INSPEÇÕES DE SAÚDE

Art. 27. As inspeções de saúde para verificação de aptidão dos voluntários à incorporação na Polícia Militar serão feitas inicialmente pelas JISE e concluídas pela JISO, de acordo com o que prescreve a legislação em vigor.

Art. 28. Obrigatoriamente, as JIS destinadas a inspecionar candidatos e recrutas, lançarão mão de exames quer julgar necessários, para verificação complementar do exame médico.

Parágrafo único. Sempre que houver dúvida quanto à aptidão do candidato, ou que o seu julgamento depender de exames complementares cuja realização exija demora, a JIS emitirá o parecer de INAPTO temporário.

Art. 29. As inspeções serão registradas em livro especial contendo obrigatoriamente os itens mostrados no Anexo II (Modelo).

Art. 30. O parecer médico das JIS para seleção de candidatos a incorporação obedecerá as formas constantes na legislação em vigor.

Art. 31. As inspeções para matrícula nos estabelecimentos de ensino de formação serão feitas por Juntas Ordinárias de Inspeção de Saúde ou Especiais, que funcionarão de acordo com as “Normas para Inspeção de Saúde dos Candidatos à Matrícula nos Estabelecimentos de Ensino da Polícia Militar” e outros dispositivos legais peculiares.

Art. 32. Quando houver recurso da Inspeção de Saúde prevalecerá o parecer da Junta Superior à recorrida, devendo o início da LTS ser considerado a partir da data da concessão pela autoridade competente.

Art. 33. Na inspeção de saúde do policial militar da ativa portador de tuberculose, a JIS procederá de acordo com o Estatuto dos Policiais Militares.

§ 1º Se a tuberculose não for confirmada em inspeção de saúde a que se submeter, após 180 (cento e oitenta) dias de tratamento e observação em hospital ou ambulatório, ou nos períodos subseqüentes, o policial militar da ativa poderá ser considerado “APTO”. Não sendo confirmada a doença na pesquisa bacteriológica, a JISO concluirá pela cura clínica, com base na observação clínica completa e nos exames subsidiários.

§ 2º Se a JIS confirmar o diagnóstico por exclusão propedêutica, baseada no exame do paciente, nos exames subsidiários, e na observação clínica completa, emitirá o parecer de “INCAPACIDADE”.

Art. 34. Nos casos de cardiopatia, a JIS deverá declarar se a enfermidade pode ou não ser capitulada como “Cardiopatia Grave”, de acordo com a conceituação desta enfermidade, em vigor nas Forças Armadas e no Serviço Público.

Art. 35. Em todos os casos de alteração de visão deverá a JIS registrar, em Ata de Inspeção de Saúde, a acuidade visual de cada olho, após correção.

Art. 36. A inspeção de saúde para fins de justiça civil ou militar será realizada com o objetivo de:

1 - verificar se o estado de saúde de um indiciado ou réu, permite o seu comparecimento perante a Justiça;

2 - verificar o estado mental de um delinqüente policial militar.

Art. 37. Quando não for possível à JIS deliberar no mesmo dia, por falta de exames complementares, seu Presidente fará a comunicação por escrito, ao Comandante-Geral, marcando o dia e hora para novo comparecimento do inspecionado.

Art. 38. Todo portador de DSO deverá ser submetido à inspeção de saúde, para fins de controle do mesmo documento, em prazo não superior a 90 (noventa) dias.

Art. 39. Nos casos de falhas no preenchimento dos Atestados de Origem (AO) que possam ser sanados completamente, mediante uma inspeção de saúde de controle ou por uma declaração elucidativa do Comandante, Chefe ou Diretor da OPM em que houver o acidente, poderá o Diretor Clínico considerar o AO como preenchendo as formalidades legais.

Art. 40. Quando ocorrer o falecimento do acidentado em serviço, sem que tenha sido completada a “Inspeção de Saúde de Controle”, os exames poderão ser substituídos pelo corpo de delito e pelo necroscópico.

Art. 41. Compete ao Comandante-Geral ou à autoridade por ele delegada, designar um médico policial militar da ativa para realizar Inquérito Sanitário de Origem (ISO).

CAPÍTULO III
PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 42. O Comandante-Geral pode determinar inspeção de saúde, em grau de recurso, a qualquer tempo.

Art. 43. O policial militar licenciado para tratamento de saúde, não poderá se dedicar a qualquer atividade remunerada, ficando obrigado a seguir rigorosamente o tratamento adequado à doença.

§ 1º A infração do prescrito neste artigo implicará na imediata cassação da licença e determinação de nova Inspeção de Saúde.

§ 2º No caso de não ser conhecida a moléstia o caso será considerado simulação, aplicando-se sanções disciplinares que se impuserem.

Art. 44. Todo candidato que ingressar na Polícia Militar terá uma ficha médica e uma odontológica que acompanhá-lo-ão todas as vezes em que for transferido.

Art. 45. Cabe às OPM manter o controle sobre o respectivo pessoal licenciado para tratamento de saúde.

Parágrafo único. O médico da OPM deverá manter-se permanentemente informado sobre o pessoal do Corpo submetido à Inspeção de Saúde ou licenciado para tratamento de saúde e sobre as indicações prescritas pela JIS.

Art. 46. Os documentos de natureza médica deverão ser conduzido por enfermeiros ou funcionários da JIS, ou estafetas devidamente credenciados, vedada a condução desses documentos pelo interessado.

Art. 47. A Junta de Inspeção de Saúde exigirá, de todos que devem ser inspecionados, a prova de identidade, mediante exibição de um documento válido (Carteira de Identidade Militar ou Civil, e outros documentos hábeis).

§ 1º A verificação de identidade ficará a cargo do Secretário da Junta, que anotará na Ata o número de registro de documento correspondente.

§ 2º Se o inspecionado não possuir documento de identidade, deverá ser apresentado à Junta por ofício do Comando da Unidade a que pertencer e acompanhado de graduado da mesma Unidade. Neste caso, o Secretário tomará a impressão digital do polegar direito, a margem da Ata e na cópia respectiva, fazendo constar, na casa de “Observações"” a filiação, altura, cor e sinais característicos.

Art. 48. Integram este Decretos os anexos:

I - Modelo de cópia de Ata de Inspeção de Saúde;

II - Modelo de Livro de Registro de Ata das JIS.

Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pelo Comandante-Geral, de acordo com o parecer do Diretor do Serviço de Saúde.

Art. 50. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.



Campo Grande, 24 de novembro de 1989

MARCELO MIRANDA SOARES
Governador do Estado