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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 10.521, DE 23 DE OUTUBRO DE 2001.

Dispõe sobre a estrutura das unidades escolares da rede estadual de ensino, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.619, de 24 de outubro de 2001.
Revogado pelo Decreto nº 12.500, de 24 de janeiro de 2008.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
Capítulo I
Das Unidades Escolares e sua finalidade

Art. 1º As unidades escolares da rede estadual têm como finalidade:

I - ministrar o ensino, observadas as normas técnicas e pedagógicas fixadas na legislação, consoante a realidade social e econômica em que se inserem.

II - proporcionar aos profissionais da educação básica nela lotados, técnicas e conhecimentos científicos para o seu aperfeiçoamento;

III - promover a integração social do corpo discente em parceria com pais e ou responsáveis;

IV - exercer influência renovadora sobre instituições educacionais e outras, públicas ou particulares;

V - aproveitar a eventual capacidade ociosa em atividades educacionais que objetivem a integração da unidade escolar à comunidade visando à difusão cultural e atividades afins;

VI - incentivar a criação de associação de pais e mestres e grêmios estudantis.

VII - fortalecer o colegiado escolar e dar apoio às associações de pais e mestres e grêmios estudantis.

Capítulo II
Da Constituição das Unidades Escolares

Art. 2º A unidade escolar é constituída pelas unidades administrativa, pedagógica e financeira.

Art. 3º Os cursos serão implantados, observadas as disponibilidades físicas do prédio, os recursos humanos existentes e as necessidades da comunidade.

Art. 4º A classificação da unidade escolar dar-se-á por ato do Secretário de Estado de Educação.

CAPÍTULO III
Da Organização da Unidade Escolar

Seção I
Da Unidade Escolar

Art. 5º Integram a unidade escolar, os seguintes órgãos:

I - Colegiado Escolar;

II - Direção e Direção-Adjunta;

III - Coordenação Pedagógica;

IV - Secretaria.

Art. 6º A unidade escolar elaborará seu projeto político-pedagógico ou proposta pedagógica e regimento escolar, sob a coordenação do colegiado escolar, observada a legislação pertinente.

Art. 7º O regimento escolar disporá sobre os órgãos no âmbito da unidade escolar, sua forma de organização e funcionamento, observadas as leis em vigor.

Art. 8º A coordenação das atividades da unidade escolar caberá:

I - à Superintendência de Políticas em Educação, quanto à implantação das políticas públicas educacionais, bem como as questões didáticas, pedagógicas e de acompanhamento da vida escolar do aluno.

II - à Superintendência de Planejamento e Apoio à Educação, quanto à implantação das políticas de planejamento e estrutura das unidades escolares.

III - à Superintendência de Administração e Finanças, quanto à implantação das políticas de financiamento e gerenciamento dos recursos públicos federais e estaduais e das questões inerentes à vida funcional dos servidores lotados na Secretaria de Estado de Educação.

Parágrafo único. As atividades de que trata este artigo serão coordenadas preferencialmente pelas coordenadorias regionais ou locais, nos Municípios-sede.
Seção II
Do Colegiado Escolar

Art. 9º A unidade escolar possuirá um colegiado escolar, órgão de caráter deliberativo, executivo, consultivo e avaliativo, nos assuntos referentes à sua gestão pedagógica, administrativa e financeira, respeitadas as normas legais vigentes.

§ 1º As funções deliberativas e executivas, referem-se à tomada de decisões quanto ao direcionamento das ações pedagógicas, administrativas e de gerenciamento dos recursos públicos.

§ 2º As funções consultivas referem-se à emissão de pareceres para dirimir dúvidas e resolver situações no âmbito de sua competência.

§ 3º As funções avaliativas referem-se ao acompanhamento sistemático das ações desenvolvidas pela unidade escolar, objetivando a identificação de problemas, propondo alternativas para a melhoria de seu desempenho.

Art. 10. Integram o colegiado escolar:

I - Diretor e Diretor-Adjunto, na qualidade de membros natos e secretários executivos;

II - profissionais da Educação Básica, com 50% (cinqüenta por cento) das vagas;

III - alunos e pais ou responsáveis, com os outros 50% (cinqüenta por cento) das vagas.

§ 1º O regimento escolar fixará o quantitativo de membros do colegiado escolar, asseguradas a paridade e a representatividade entre os segmentos.

§ 2º Os representantes de cada segmento serão eleitos para mandato de três anos, admitida uma reeleição, na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado de Educação.

§ 3º O colegiado escolar elegerá dentre seus membros um Presidente com mandato de três anos, na forma regimental, exceto o Diretor ou Diretor-Adjunto.

Art. 11. O Secretário de Estado de Educação poderá destituir e orientar a recomposição do colegiado escolar, sempre que o interesse público assim o recomendar.
Seção III
Da Direção

Art. 12. A unidade escolar será dirigida por um Diretor e quando couber, um Diretor-Adjunto, designados na forma da lei.

§ 1º Ato do Secretário de Estado de Educação disporá sobre as unidades escolares que comportam a função de Diretor-Adjunto.

§ 2º O Diretor e o Diretor-Adjunto atuarão articuladamente com a Coordenação Pedagógica na forma regimental.

Art. 13. O Diretor e o Diretor-Adjunto serão eleitos para mandato de três anos, permitida uma reeleição.

Parágrafo único. Ato do Secretário de Estado de Educação disciplinará o processo eletivo.

Art. 14. A vacância da função de Diretor ou de Diretor-Adjunto dar-se-á pela:

I - conclusão do mandato;

II - dispensa a pedido, aposentadoria ou óbito;

III - destituição da função.

Parágrafo único. O Diretor e o Diretor-Adjunto, poderão ser destituídos da respectiva função em conseqüência de transgressão disciplinar ou conduta incompatível com a função, apuradas em sindicância e ou processo administrativo disciplinar.

Art. 15. Nos casos de vacância, caberá ao colegiado escolar conduzir processo de escolha do novo Diretor ou Diretor-Adjunto, em assembléia, até a realização de novo pleito eleitoral.

Seção IV
Da Coordenação Pedagógica

Art. 16. A unidade escolar terá uma Coordenação Pedagógica que conduzirá as atividades pedagógicas em articulação com a Direção e Direção-Adjunta e ou Assessor Pedagógico, de tal forma que cada turno de funcionamento tenha o seu Coordenador Pedagógico.

Art. 17. A unidade escolar que possuir Diretor-Adjunto, este será responsável pela condução do processo pedagógico.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Educação designará um Assessor Pedagógico como responsável pela condução do processo pedagógico da unidade escolar que, em seu quadro, não possuir Diretor-Adjunto.

Art. 18. A Coordenação Pedagógica será exercida por professor nas funções de Docência e ou Coordenação Pedagógica e pelos atuais Especialistas de Educação.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Educação fixará o quantitativo de cargos de Coordenador Pedagógico, conforme o ordenamento jurídico em vigor.
Seção V
Do Assesssoramento Técnico Escolar

Art. 19. A unidade escolar possuirá serviço de Assesssoramento Técnico Escolar, com a finalidade de:

I - orientar, assessorar e propor ações à unidade escolar visando ao aprimoramento do processo educativo;

II - acompanhar e orientar a unidade escolar no desenvolvimento da política educacional vigente;

III - verificar e avaliar a unidade escolar quanto à observância das normas legais e regulamentos a ela aplicáveis.

Art. 20. Os critérios para lotação do Assessor Técnico Escolar serão definidos em legislação específica da Secretaria de Estado de Educação.

Seção VI
Da Secretaria

Art. 21. O Secretário da unidade escolar será indicado pelo colegiado escolar, consultada a comunidade escolar.

Parágrafo único. Compete ao Secretário da unidade escolar executar os trabalhos pertinentes à vida escolar dos alunos, arquivamento, correspondência da escola e acompanhamento da vida funcional dos servidores.
Seção VII
Das competências e atribuições

Art. 22. Compete ao colegiado escolar:

I - Criar e garantir mecanismos de participação efetiva e democrática na elaboração do projeto político-pedagógico ou proposta pedagógica e regimento escolar, incluindo suas formas de funcionamento aprovados pela comunidade escolar.

II - deliberar sobre todos os assuntos pertinentes à unidade escolar;

III - avaliar a necessidade de abertura e fechamento de turmas, de acordo com a legislação vigente;

IV - estimular o aumento da eficiência da unidade escolar;

V - propor e coordenar a discussão com os segmentos e votar as alterações metodológicas, didáticas e administrativas da escola, respeitada a legislação vigente;

VI - indicar e discutir as falhas cometidas pelos alunos e profissionais da educação básica e propor soluções no âmbito escolar;

VII - gerir os recursos financeiros e as prestações de contas dos recursos oriundos das esferas estadual e federal pela unidade escolar;

VIII - divulgar, trimestralmente, as informações à comunidade referentes à aplicação dos recursos financeiros, resultados obtidos e qualidade dos serviços prestados;

IX - garantir a execução das determinações emanadas dos órgãos a que se subordinar;

X - indicar, após consulta à comunidade escolar, a substituição do Diretor, nos impedimentos legais, quando a unidade escolar não possuir Diretor-Adjunto;

XI - indicar, após consulta à comunidade escolar, a designação ou a substituição do secretário da unidade escolar;

XII - emitir parecer objetivo para a designação do Coordenador Pedagógico, de acordo com o previsto na legislação vigente;

XIII - encaminhar, quando for o caso, à autoridade competente, proposta de instauração de sindicância e ou processo administrativo disciplinar, com o fim de apurar irregularidades de Diretor ou Diretor-Adjunto, em decisão tomada pela maioria absoluta de seus membros e com razões fundamentadas, documentadas e registradas formalmente;

XIV - recorrer a instâncias superiores sobre questões omissas.

Art. 23. São atribuições do Diretor:

I - representar a unidade escolar, responsabilizando-se juntamente com o colegiado escolar pelo seu funcionamento;

II - cumprir e fazer cumprir a legislação vigente e os convênios propostos no projeto pedagógico da unidade escolar;

III - manter atualizado o inventário dos bens públicos, zelando por sua conservação;

IV - apresentar, trimestralmente, à comunidade os resultados da avaliação de desempenho e a movimentação financeira da unidade escolar, propondo ações que visem à melhoria da qualidade dos serviços prestados;

V - coordenar as atividades pedagógicas, administrativas e financeiras, consoante orientação do colegiado escolar;

VI - submeter à apreciação do colegiado escolar as transgressões disciplinares dos alunos, ouvida a coordenação pedagógica e o colegiado escolar;

VII - executar as determinações emanadas dos órgãos aos quais a unidade escolar está subordinada;

VIII - conceder férias regulamentares aos funcionários da unidade escolar;

IX - coordenar a elaboração e implementação do projeto político-pedagógico ou proposta pedagógica e do regimento escolar, juntamente com o Diretor-Adjunto e ou Assessor Pedagógico;

X - elaborar plano de aplicação dos recursos financeiros para avaliação e aprovação;

XI - gerir os recursos financeiros, em conjunto com o colegiado escolar;

XII - encaminhar relatórios e pareceres, sempre que solicitados, em parceria com o colegiado escolar;

XIII - exercer outras atividades administrativas, que lhe couberem.

Art. 24. São atribuições do Diretor-Adjunto e ou Assessor Pedagógico:

I - coordenar o processo pedagógico, articulando as ações entre os turnos de funcionamento da unidade escolar;

II - acompanhar, avaliar e propor ações que visem à melhoria da qualidade de ensino;

III - coordenar as atividades pedagógicas consoante orientações emanadas da Secretaria de Estado de Educação;

IV - coordenar a elaboração e implementação do projeto político-pedagógico ou proposta pedagógica e do regimento escolar;

V - elaborar e apresentar plano de trabalho no início de cada ano letivo;

VI - participar de programas de formação propostos para os coordenadores pedagógicos;

VII - substituir o Diretor em seus impedimentos legais e responder pela unidade escolar em sua ausência.

Art. 25. São atribuições do Assessor Técnico Escolar:

I - proceder à verificação e à avaliação da unidade escolar, quanto ao cumprimento das normas legais;

II - apresentar proposições que contribuam para a reformulação da política educacional;

III - propor ações que viabilizem a melhoria da qualidade da educação escolar;

IV - identificar e avaliar as condições as condições de funcionamento da unidade escolar nos aspectos pedagógicos, físico e legal;

V - orientar e assistir a unidade escolar na elaboração do projeto político-pedagógico ou proposta pedagógica e na interpretação e cumprimento da legislação;

VI - realizar e utilizar pesquisas que visem à melhoria do ensino;

VII - incentivar a integração das unidades escolares, visando à troca de experiências pedagógicas;

VIII - orientar e acompanhar o processo de criação de novos cursos e a organização da unidade escolar;

IX - participar das reuniões do colegiado escolar, nas escolas sob sua jurisdição, prestando-lhes as orientações necessárias;

X - zelar pelo cumprimento da legislação vigente.

Art. 26. O exercício do assesssoramento técnico escolar não exclui a responsabilidade administrativa, civil e penal dos dirigentes da unidade escolar.

Art. 27. São atribuições do Coordenador Pedagógico:

I - coordenar as atividades pedagógicas em consonância com os resultados obtidos na avaliação interna e externa;

II - comunicar à direção colegiada os casos de transgressões disciplinares;

III - participar das decisões sobre as transgressões disciplinares dos alunos;

IV - promover o desenvolvimento do processo pedagógico de acordo com as diretrizes educacionais emanadas da Secretaria de Estado de Educação;

V - organizar, acompanhar e avaliar o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente da unidade escolar.

VI - assessorar os professores técnica e pedagogicamente, de forma a adequar o seu trabalho aos objetivos da unidade escolar e aos fins da educação;

VII - assistir os professores e alunos em seus problemas de relacionamento que estejam interferindo no processo de aprendizagem;

VIII - propiciar condições de atendimento aos educandos portadores de necessidades especiais;
IX - criar condições de leitura, pesquisas e estudos sistemáticos;

X - criar mecanismos efetivos de combate à evasão e à repetência no âmbito escolar, assegurando ambiente adequado voltado ao sucesso escolar do aluno;

XI - enviar, anualmente, à direção colegiada relatório sobre o desempenho do corpo docente;

XII - coordenar a elaboração do projeto político-pedagógico ou proposta pedagógica e do regimento escolar, juntamente com a direção colegiada.

XIII - desempenhar outras atribuições de natureza pedagógica.

Art. 28. Compete ao Secretário da unidade escolar:

I - realizar atividades de assessoramento à direção da escola;

II - responder pela secretaria da escola e apoiar os serviços administrativos;

III - analisar, organizar, registrar e documentar fatos ligados à vida escolar dos alunos e à vida funcional dos servidores lotados na unidade escolar;

IV - executar outras tarefas inerentes ao cargo.

Art. 27. São atribuições do Coordenador Pedagógico: (redação dada pelo Decreto 10.540, de 7 de novembro de 2001)

I - coordenar a elaboração do projeto político-pedagógico e do regimento escolar juntamente com a direção colegiada, articulando e acompanhando a sua execução; (redação dada pelo Decreto 10.540, de 7 de novembro de 2001)

II - elaborar e apresentar à direção colegiada um plano de trabalho no início do ano letivo; (redação dada pelo Decreto 10.540, de 7 de novembro de 2001)

III - organizar e coordenar o Conselho de Classe; (redação dada pelo Decreto 10.540, de 7 de novembro de 2001)

IV - coordenar e promover o desenvolvimento do processo pedagógico em consonância com a legislação vigente; (redação dada pelo Decreto 10.540, de 7 de novembro de 2001)

V - nortear sua prática pedagógica de acordo com as políticas da Secretaria de Estado de Educação; (redação dada pelo Decreto 10.540, de 7 de novembro de 2001)

VI - considerar a análise dos resultados das avaliações instituídas pelo sistema como referência no planejamento das atividades pedagógicas; (redação dada pelo Decreto 10.540, de 7 de novembro de 2001)

VII - assessorar, técnica e pedagogicamente, os professores de forma a adequar o seu trabalho aos objetivos da unidade escolar e aos fins da educação; (redação dada pelo Decreto 10.540, de 7 de novembro de 2001)

VIII - acompanhar e orientar sistematicamente o planejamento e a execução do trabalho pedagógico realizado pelo corpo docente; (redação dada pelo Decreto 10.540, de 7 de novembro de 2001)

IX - participar de programas de formação que possibilitem o seu aprimoramento profissional e, conseqüentemente, o seu fazer pedagógico; (redação dada pelo Decreto 10.540, de 7 de novembro de 2001)

X - coordenar e incentivar a prática de estudos que contribuam para a apropriação de conhecimentos do corpo docente; (redação dada pelo Decreto 10.540, de 7 de novembro de 2001)

XI - articular, com a direção colegiada e assessoramento técnico escolar, formas diferenciadas de organização curricular que possibilitem a realização e ou a participação do corpo docente em seminários, encontros, eventos e grupos de estudo; (redação dada pelo Decreto 10.540, de 7 de novembro de 2001)

XII - envolver a direção colegiada na solução das dificuldades de encaminhamento do corpo docente; (redação dada pelo Decreto 10.540, de 7 de novembro de 2001)

XIII - participar efetivamente das decisões relacionadas à vida escolar do aluno; (redação dada pelo Decreto 10.540, de 7 de novembro de 2001)

XIV - desempenhar outras atribuições de natureza pedagógica. (redação dada pelo Decreto 10.540, de 7 de novembro de 2001)
Capítulo IV
Do Patrimônio e do Regime Financeiro

Art. 29. O Diretor e o Diretor-Adjunto responderão pelos bens e recursos financeiros recebidos da Secretaria de Estado de Educação, das eventuais doações e dos demais recursos destinados à unidade escolar, bem como pela movimentação bancária dos suprimentos de fundos.

Parágrafo único. O Diretor e o Diretor-Adjunto submeterão à apreciação do colegiado escolar o balancete mensal dos recursos da unidade escolar, sem prejuízo de outras obrigações legais.
Capítulo V
Do Corpo Docente e Corpo Discente

Art. 30. O corpo docente é constituído pelos professores regularmente lotados na unidade escolar consoante os cursos oferecidos e quadros curriculares operacionalizados.

Art. 31. O corpo discente é constituído pelos alunos regularmente matriculados na unidade escolar.
Capítulo VI
Do Corpo Administrativo

Art. 32. A unidade escolar terá um corpo próprio de funcionários, cujo quantitativo será fixado por ato do Secretário de Estado de Educação, conforme a sua tipologia.

Art. 33. Cabe ao Diretor e Diretor-Adjunto promoverem a distribuição do pessoal administrativo para atendimento dos diversos turnos de funcionamento.
CapÍtulo VII
Disposições Gerais

Art. 34. As eleições gerais ocorrerão em todas as unidades escolares em data a ser definida pelo Secretário de Estado de Educação.

Art. 35. O Diretor, o Diretor-Adjunto e o Secretário da unidade escolar cumprirão carga horária de quarenta horas, sendo oito horas diárias, distribuídas de forma que estejam presentes em todos os turnos.

Art. 36. As unidades escolares que vierem a funcionar excepcionalmente com turnos intermediários, os integrantes da coordenação pedagógica articular-se-ão de forma que esses turnos sejam atendidos por um dos coordenadores nelas lotados.

Art. 37. As unidades escolares consideradas especiais terão suas estruturas definidas em regulamentação própria.

Art. 38. A designação do Coordenador Pedagógico, do Assessor Técnico Escolar e do Assessor Pedagógico, dar-se-á por ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 39. A unidade escolar que vier a funcionar em data posterior à publicação deste Decreto, caberá ao Secretário de Estado de Educação designar os servidores que exercerão as funções de Diretor e Diretor-Adjunto e ou Assessor Pedagógico, até as próximas eleições gerais.

Art. 40. A direção colegiada adequará o regimento escolar às disposições deste Decreto, no prazo de trinta dias de sua publicação.

Art. 41. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 42. Revogam-se o Decreto nº 9.231, de 6 de novembro de 1998, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 23 de outubro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ANTONIO CARLOS BIFFI
Secretário de Estado de Educação