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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 7.232, DE 28 DE MAIO DE 1993.

Dispõe sobre a concessão e o pagamento de vantagens financeiras a servidores da administração direta, das autarquias e fundações da Poder Executivo, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.554, de 31 de maio de 1993, página 1 e 2.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no parágrafo único, artigo 156, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990,

D E C R E T A:

Art. 1º - O adicional de encargos especiais previsto no artigo 2º, do Decreto nº 7.139, de 31 de março de 1993, concedido aos ocupantes de cargos dos grupos ocupacionais discriminados no citado artigo, passa a ser calculado, em relação aos vencimentos classificados nas tabelas de nível elementar, nível médio e nível superior, respectivamente, pelos índices de 60% (sessenta por cento), 80% (oitenta por cento) e 100% (cem por cento).(revogado pelo Decreto nº 7.432, de 30 de setembro de 1993, art. 5º)

§ 1º Os servidores que fazem jus a quaisquer das vantagens enumeradas no 1º, artigo 2º, do Decreto nº 7.139/93, poderão optar entre a percepção do adicional por atividades técnico-administrativa, a que se refere este artigo, ou pelo adicional ou gratificação que lhe seja
de mais interesse. (revogado pelo Decreto nº 7.432, de 30 de setembro de 1993, art. 5º)

§ 2º O adicional a que se refere este artigo será pago, a título de abono, aos servidores aposentados, com base no vencimento da referência salarial que serviu de fundamento para o cálculo do provento. (revogado pelo Decreto nº 7.432, de 30 de setembro de 1993, art. 5º)

Art. 2º - O adicional de dedicação exclusiva de que trata o artigo 50, do Decreto nº 6.515, de 28 de maio de 1992, e o previsto no parágrafo único, artigo 7º, do Decreto nº 6.361, de 13 de fevereiro de 1992, ficam acrescidos de 25% (vinte e cinco por cento).

Art. 3º - Aos Assistentes Jurídicos e aos Procuradores de Autarquia ou Fundação do Quadro Suplementar ou do Quadro Permanente, em estágio probatório, poderá ser concedida a gratificação de representação de que tratam os Decretos nº 6.348, de 30 de janeiro de 1992, e nº 6.557, de 17 de junho de 1992, nas mesmas bases e condições.

Art. 4º - O adicional de encargos especiais, previsto no artigo 3º, do Decreto nº 7.139, de 31 de março de 1993, passa a corresponder ao valor da gratificação do símbolo DAI-1, para os membros da Comissão de Inquérito Administrativo e do símbolo DAI-3, para o servidor que secretariar a Comissão. (revogado, expressamente, pelo Decreto nº 8.202, de 22 de março de 1995)

§ 1º percepção do adicional e limitado aos prazos previstos no artigo 258 e se§ 1º, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990. (revogado, tacitamente, pelo Decreto nº 8.202, de 22 de março de 1995)

§ 2º O secretário da Comissão será designado pelo Presidente da Comissão. (revogado, tacitamente, pelo Decreto nº 8.202, de 22 de março de 1995)

§ 3º No caso de substituição de membro ou secretário da Comissão, o substituto passará a perceber o adicional, a contar da data da designação, cessando, automaticamente, o pagamento da vantagem ao substituído. (revogado, tacitamente, pelo Decreto nº 8.202, de 22 de março de 1995)

§ 4º O adicional a que se refere este artigo não será devido aos servidores em exercício de cargos ou funções que tenham, dentre suas atividades básicas, a atribuição de apuração de ilícitos administrativos mediante inquérito disciplinar.(revogado, expressamente, pelo Decreto nº 8.202, de 22 de março de 1995)

Art. 5º - A base de cálculo, identificado pelo símbolo "V", para cálculo da gratificação de produtividade de que tratam os Decretos nº 7.081, de 25 de fevereiro de 1993, nº 7.168, de 13 de abril de 1993, e nº 7.195, de 3 de maio de 1993, passa a corresponder para os servidores em exercício de função de confiança, a remuneração da função em comissão ou gratificada, excluído o adicional por trabalho técnico ou científico.

§ 1º O servidor que detêm cargo efetivo terá a remuneração, para fins do disposto neste Decreto, correspondente ao vencimento do cargo acrescido da gratificação de representação e do adicional de dedicação exclusiva.

§ 2º Os servidores a disposição das entidades, de que tratam os decretos referidos neste artigo, perceberão a produtividade com base na remuneração que lhe for paga na entidade onde se encontra em exercício ou no valor da referência inicial da classe A do cargo cujas atribuições tem identidade com a função que exerce, no caso de cessão sem ônus para órgão de origem,

Art. 6º - Os gastos com o pagamento da gratificação de produtividade, a conta de recursos próprios, ficará limitada a percentual da receita própria da entidade, definido pela Junta de Programação Financeira.

Art. 7º - Aos servidores no exercício de Função de Assessoramento Especializado, observado o disposto no 4º, artigo 2º, do Decreto nº 7.080, de 25 de fevereiro de 1993, poderá ser concedido o adicional por trabalho técnico ou científico, até o valor previsto para o Símbolo DAS-2 , limitada a remuneração a quatro vezes o valor da referência N5-15 .

Art. 8º - Os órgãos ou entidade autorizados a ampliar a carga horária dos seus servidores, conforme artigo 5º, do Decreto nº 6.361, de 13 de fevereiro de 1992, poderão atribuir o adicional pelo exercício de horas excedentes, a 6 (seis) diárias, aos servidores designados para
ocupar função gratificada classificada nos símbolos DAI ou FCI.

Art. 9º - Ficam revogados o inciso I, artigo 1º, do Decreto nº 6.557, de 17 de junho de 1992, e demais disposições em contrário.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1993, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 28 de maio de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração