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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.610, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

Dispõe sobre o exercício das funções de Advogado, de Procurador de Autarquia e Fundação em órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.661, de 28 de dezembro de 2001.
Revogado no art. 6º do Decreto nº 12.645, de 4 de novembro de 2008, o Decreto nº 10.610, de 27 de dezembro de 2001, naquilo que dispuser sobre os Procuradores de Entidades Públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos §§ 1° e 2° do art. 3°, combinado com § 2° do art. 10, ambos da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1° As funções de Advogado, Procurador de Autarquia e Fundação, integrantes da categoria funcional de Profissional de Apoio Operacional do Grupo Ocupacional Apoio Técnico Operacional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, conforme Anexo X da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, comporão quadros de pessoal da administração direta e de entidades da administração indireta, observadas as seguintes regras:

I - os Advogados integrarão as Tabelas de Pessoal dos órgãos da administração direta e terão lotação em Secretaria de Estado ou Procuradoria-Geral;

II - os Procuradores de Autarquia e Fundação integrarão os Quadros de Pessoal e terão lotação privativa em autarquia integrante da estrutura do Poder Executivo, em fundação de direito público.

Art. 2º As funções de Advogado, Procurador de Autarquia e Fundação é integrada por cargos que requerem dos seus ocupantes conhecimentos jurídicos especializados para atuarem a executarem, especialmente, as seguintes atribuições:

I - comuns às funções de Advogado, Procurador de Autarquia e Fundação:

a) assessorar na elaboração legislativa, inclusive na redação de vetos e projetos de lei, relativos a matérias da área de atuação do órgão ou entidade de exercício;

b) propor medidas de caráter jurídico que visem a proteger o patrimônio do órgão ou entidade;

c) elaborar minutas de termos de contratos, convênios ou similares, a serem firmados pelo órgão ou entidade, bem como examinar os editais ou termos de convocação de licitações;
d) orientar os agentes e unidades integrantes da estrutura do órgão ou entidade quanto ao cumprimento de decisões judiciais e na prestação de informações em mandados de segurança;

e) avocar processos, autos e expedientes administrativos, em tramitação ou arquivados, sempre que relacionados com matéria em exame pela área jurídica;

f) requisitar diligências, certidões ou quaisquer esclarecimentos necessários ao regular desempenho de suas atribuições;

g) informar aos dirigentes superiores e aos agentes administrativos do órgão ou entidade sobre a vigência de lei, decreto ou qualquer ato cujo cumprimento exija providências, bem como as decisões administrativas ou judiciais de seu interesse

h) executar as funções de consultoria e assessoramento jurídico, bem como emitir pareceres de interesse do órgão ou entidade, para fixar a interpretação para aplicação de leis ou de atos do Poder Executivo;

i) elaborar minutas de informações a serem prestadas ao judiciário em mandados de segurança, mandados de injunção e habeas data, impetrados contra dirigentes ou agentes administrativos no exercício de suas funções no órgão ou entidade;
j) propor, na sua área de atuação, a declaração de nulidade ou anulação de atos oficiais ou administrativos, manifestamente ilegais;

l) propor o cumprimento de providências jurídicas reputadas indispensáveis ao resguardo dos interesses do órgão ou entidade;

m) atuar em comissões de processo administrativo disciplinar para apuração de responsabilidade de servidor do órgão ou entidade, por infração praticada no exercício de suas atribuições;
n) submeter-se às orientações jurídicas emanadas da Procuradoria-Geral do Estado, solicitando exame ou reexame de matérias, com a indicação das causas da divergência;

II - privativas de Procurador de Autarquia e Fundação:

a) defender, em juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, os atos dos dirigentes superiores ou dos agentes administrativos da respectiva entidade, praticados no exercício da função pública;

a) defender, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, a entidade que representa e os atos dos dirigentes superiores ou dos agentes administrativos da respectiva entidade, praticados no exercício da função pública; (redação dada pelo Decreto nº 10.665, de 20 de fevereiro de 2002, art. 4º)

b) atuar na defesa dos interesses da entidade aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentária e de auditoria externa;

c) pronunciar-se nos pedidos de certidões formulados pelo Poder Judiciário, nos casos de certidão para prova em juízo, se a entidade for parte na ação em curso ou a ser proposta ou se a autoridade competente para autorizar a certidão tiver dúvidas sobre o requerimento, os documentos que o instruíram ou sobre a maneira de atendê-lo;

d) defender os direitos e interesses da entidade nos contenciosos administrativos;
§ 1° Aos ocupantes da função de Procurador de Autarquia e Fundação é assegurado o direito de:

I - requisitar das autoridades competentes certidões, informações e diligências, necessárias ao desempenho de suas funções;

II - tomar ciência pessoal de atos e termos dos processos em que funcionarem;

III - ter vista dos processos fora dos cartórios e secretarias, ressalvadas as vedações legais;
IV - utilizar-se dos meios de locomoção e comunicação estaduais quando o interesse do serviço o exigir.

§ 2° O ocupante da função de Advogado, Procurador de Autarquia e Fundação responde penal, civil e administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições, em especial, pela perda de prazos, ações ou omissões que importem ônus para entidade pública ou para o Estado.
Art. 3° Aos Advogados, Procuradores de Autarquia e Fundação, além das proibições decorrentes do exercício da função pública, é vedado:

I - empregar em seu expediente expressão ou termos de desrespeito à justiça e às autoridades constituídas;

II - manifestar-se, por qualquer meio de comunicação, sobre assunto pertinente ao seu ofício, salvo quando autorizado pelo dirigente superior do órgão ou entidade a qual está vinculado;

III – representar, em juízo ou fora dele, em razão do exercício da respectiva função, pessoa física ou jurídica usuária dos serviços da respectiva entidade;

IV - substabelecer procuração em nome da entidade que representa.

§ 1° É defeso ao Advogado, Procurador de Autarquia e Fundação exercer as suas funções em processo ou procedimento:

I - em que seja parte, ou de qualquer forma interessado;

II - em que haja atuado como Advogado de qualquer das partes;

III - em que seja interessado cônjuge, parente consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na colateral até o terceiro grau ou no qual haja postulado como Advogado de qualquer das pessoas mencionadas neste inciso.

§ 2° O Advogado, Procurador de Autarquia e Fundação dar-se-á por suspeito, quando houver:
I - proferido parecer favorável à pretensão administrativamente ou em juízo pela parte adversa;

II - motivo de ordem íntima que o iniba de atuar.

§ 3° Nas hipóteses previstas nos §§ 1° e 2° o Advogado, o Procurador de Autarquia e Fundação comunicará ao superior imediato, em expediente reservado, os motivos de impedimento para que este os acolha ou rejeite.

Art. 4º Fica assegurado aos ocupantes das funções referidas no art. 1° deste Decreto o adicional de função, previsto na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, nas seguintes condições;

I - ao Advogado, no percentual de duzentos por cento, incidente sobre o vencimento da respectiva classe;

II - ao Procurador de Autarquia e Fundação, no percentual de duzentos e cinqüenta por cento, incidente sobre o vencimento da respectiva classe;

Art. 4º Fica assegurado aos ocupantes das funções de Advogado e de Procurador de Autarquia ou Fundação o adicional de função, previsto na alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, incidente sobre o vencimento da respectiva classe nas seguintes condições: (redação dada pelo Decreto nº 10.665, de 20 de fevereiro de 2002, art. 4º)

I - ao Advogado, no percentual de cem por cento; (redação dada pelo Decreto nº 10.665, de 20 de fevereiro de 2002, art. 4º)

II - ao Procurador de Autarquia e Fundação, no percentual de cento e cinqüenta por cento. (redação dada pelo Decreto nº 10.665, de 20 de fevereiro de 2002, art. 4º)

§ 1° O adicional de função não será pago cumulativamente com as vantagens pessoais previstas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 2.129, de 2 de agosto de 2000, e quando o servidor se afastar do exercício da função para ter exercício em outro órgão ou entidade de direito público não integrante da estrutura do Poder Executivo.

§ 2° O adicional de função não será pago ou terá seu valor reduzido quando o servidor estiver na classe A, B, C, D, E, F, G ou H e a sua remuneração mensal ultrapassar, respectivamente, a 5,0; 6,0; 6,5; 7,0; 7.5; 8,0; 8,5 ou 9,0 vezes o vencimento básico da respectiva classe.

§ 3° A remuneração, para fins do disposto neste artigo, compreende o somatório do vencimento com as gratificações inerentes ao cargo ou função, as vantagens pessoais e as incorporadas pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como as percebidas com base nos arts. 2° e 3° da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, e as vantagens discriminadas no art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, excluídas as referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso I, e “a” , “e “, “g” e “h” do inciso II do mesmo artigo.

§ 4° Na hipótese da remuneração, apurada de conformidade como o § 5°, exceder ao teto nele fixado, a redução será aplicada, na proporção do excesso, ao valor do adicional de função, podendo o servidor optar pela manutenção das vantagens pessoais sem percepção do adicional de função.

§ 3° A remuneração, para fins do disposto neste artigo, compreende o somatório do vencimento com as gratificações inerentes ao cargo ou função, as vantagens pessoais e as incorporadas pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança, bem como as percebidas com base nos arts. 2° e 3° da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000, e as vantagens discriminadas no art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, excluídas as referidas nas alíneas “a” e “c” do inciso I, e “a” , “e “, “g” e “h” do inciso II do mesmo artigo, bem como as acrescidas em decorrência de decisão judicial transitada em julgado. (redação dada pelo Decreto nº 10.665, de 20 de fevereiro de 2002, art. 4º)

§ 4° O adicional de função será devido, observadas as disposições dos §§ 1° e 2° deste artigo, cumulativamente com o adicional referido na alínea “f“ do inciso III do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, conforme redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, e instituída no art.11 da Lei n° 2.129, de 2 de agosto de 2000. (redação dada pelo Decreto nº 10.665, de 20 de fevereiro de 2002, art. 4º)

Art. 5° Aos profissionais ocupantes das funções referidas no art. 1° deste Decreto que comprovarem possuir curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, será concedida a gratificação de escolaridade prevista no § 2° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, a partir de 1° de fevereiro de 2001.

Art. 5° Aos profissionais ocupantes das funções referidas no art. 1° deste Decreto que comprovarem possuir curso de pós-graduação, em nível de especialização, mestrado ou doutorado, será concedida a gratificação de escolaridade prevista no § 2° do art. 105 da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei n° 2.157, de 26 de outubro de 2000, a partir de 1° de fevereiro de 2002. (redação dada pelo Decreto nº 10.665, de 20 de fevereiro de 2002, art. 4º)

Parágrafo único. A gratificação corresponderá a 15 % (quinze por cento) se a habilitação servir como capacitação para o exercício das atribuições da respectiva função, caso contrário será de 10% (dez por cento), calculada sobre o vencimento da respectiva classe.

Art. 6° O servidor ocupante de qualquer das funções referidas no art. 1°, durante o período do estágio probatório, não poderá afastar-se do seu exercício, ser cedido ou afastado para ter exercício em outro órgão ou entidade, ou ocupar cargo em comissão, exceto com atribuições vinculadas às da respectiva função no âmbito do Poder Executivo.

Art. 7° O adicional de função atribuído nos termos do art. 4° deste Decreto integrará a base de cálculo para pagamento da gratificação natalina e do abono de férias, bem como a contribuição para a previdência social e assistência à saúde dos servidores.

Parágrafo único. O cálculo para a gratificação natalina e o abono de férias será a razão de um doze avos por mês de percepção no exercício ou no período aquisitivo e para os proventos de aposentadoria, pela média dos sessenta últimos meses, com base no valor que serviu de contribuição para a previdência social.

Art. 8° As atividades funcionais dos Advogados, dos Procuradores de Autarquia e Fundação estarão sujeitas a correição permanente, realizada na forma de regulamento aprovado pelo Procurador-Geral do Estado.

Parágrafo único. O Governador do Estado poderá, por proposta do Procurador-Geral do Estado, atribuir a Procurador do Estado a representação de entidade de direito público, quando entender que a ação judicial deva passar à esfera da Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 9° Este Decreto entra em vigor em 1° de janeiro de 2002.

Art. 10. Revogam-se o Decreto n° 10.239, de 6 de fevereiro de 2001, e demais disposições em contrário.

Campo Grande, 27 de dezembro de 2001.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

GILBERTO TADEU VICENTE
Secretário de Estado de Gestão de Pessoal e Gastos