O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere a regra do art. 89, VII, da Constituição Estadual, e objetivando dar à Administração os meios adequados para o atingimento das metas inerentes ao princípio da eficiência,
D E C R E T A:
Art. 1º Para os fins do disposto no art. 24 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, as receitas e despesas do Fundo de Provisão de Recursos (FPR) devem ser objeto de metas a serem estabelecidas mensalmente pelo Secretário de Estado de Receita e Controle.
Parágrafo único. Independentemente de outros efeitos financeiros, as metas referidas no caput devem compreender:
I - relativamente ao saldo mensal do Fundo, a fixação dos valores a serem destinados na forma do § 3º do art. 24 da Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, observados os limites estabelecidos no referido parágrafo, bem como a determinação dos investimentos em que deverão ser aplicados;
II - no caso de autarquias ou fundações que apresentem superávit financeiro, observada a conveniência ou a necessidade do Estado, a destinação, parcial ou total, do saldo positivo para o pagamento da dívida pública do Estado, independentemente da sua origem e da forma estabelecida para o seu pagamento.
Art. 2º Compete:
I - ao Secretário de Estado de Receita e Controle disciplinar complementarmente a matéria regulada neste Decreto, no que se refere às metas mensais e à aplicação das respectivas receitas;
II - aos dirigentes das autarquias e fundações disciplinar, no âmbito de suas respectivas competências, os procedimentos relativos à transferência das receitas arrecadadas ou recebidas destinadas ao FPR;
III - à Superintendência de Gestão Financeira da Secretaria de Estado e Receita e Controle dar efetiva operatividade ao FPR e às programações governamentais que lhe sejam correlatas, nos termos em que forem estabelecidos.
Art. 3º Os serviços que não envolvam o fornecimento de materiais, prestados por entidades de direito público da administração indireta do Poder Executivo aos órgãos da administração direta do Poder Executivo, às autarquias e às fundações, do Estado de Mato Grosso do Sul, ficam isentos do pagamento de taxas, contribuições, tarifas e preços, não podendo se cobrado dos respectivos destinatários.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2003.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Campo Grande, 10 de junho de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |