O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto nº 12.938, de 25 de fevereiro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações à sua ementa e aos dispositivos abaixo especificados:
EMENTA: “Dispõe sobre o pagamento da vantagem pecuniária de natureza indenizatória de que trata o inciso X do art. 5º da Lei complementar nº 127, de 15 de maio de 2008, e o inciso IX do art. 127 da Lei Complementar nº 114, de 19 de dezembro de 2005.” (NR)
“Art. 3º A hora de voo devida aos militares estaduais e aos policiais civis do Estado de Mato Grosso do Sul, integrantes das unidades de policiamento aéreo ou de transporte aéreo, será paga de acordo com os valores constantes da Tabela do Anexo deste Decreto.” (NR)
§ 1º O relatório de horas de voo deverá ser realizado mensalmente, contendo cópias dos respectivos diários de bordo da aeronave, de forma a comprovar a quantidade de horas voadas e a sua tripulação, e encaminhado à respectiva Secretaria de Estado a qual o militar estadual ou o policial civil esteja subordinado para a realização do pagamento.
§ 2º A indenização de horas de voo somente será paga ao militar estadual ou ao policial civil que mantiver atualizados os certificados, habilitações ou qualquer outro tipo de especialização técnica exigida para o desempenho da atividade de voo das aeronaves que operar.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2023.
EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado
ANTONIO CARLOS VIDEIRA
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
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