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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 6.263, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.

Aprova o Estatuto da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 6.544, de 10 de junho de 1992.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89, da Constituição
Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º. - O Estatuto da Companhia de Desenvolvimento Econômico de
Mato Grosso do Sul - CODEMS, com a denominação estabelecida pelo
artigo 64, da Lei nº. 1.140, de 07 de maio de 1.991, passa a vigorar
na forma do Anexo Unico deste Decreto.


Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o Decreto nº 2.179, de 08 de agosto de 1.983, e demais
disposições em contrário.


Campo Grande, 16 de Dezembro de 1991.


ANEXO UNICO DO DECRETO Nº6.263, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1991.
ESTATUTO DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO DE MATO GROSSO DO
SUL (CODEMS)



CAPITULO I
DA NATUREZA JURIDICA, SEDE, FORO E DURAÇAO

Art. 1º - A Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do
Sul - CODMES, denominação estabelecida pelo art. 64, da Lei nº.
1.140, de 07 de maio de 1.991, que alterou a denominação da Companhia
de Desenvolvimento da Industria, Comércio e Mineração de Mato Grosso
do Sul - CODESUL, e uma empresa pública, com capital exclusivo do
Estado de Mato Grosso do Sul, vinculada a Secretaria de Estado de
Turismo, Industria e Comércio - SETIC e por ela supervisionada, com
personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio,
autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Campo
Grande, capital do Estado de Mato Grosso do Sul e prazo de duração
indeterminado, que reger-se-á pelo presente Estatuto, pela legislação
aplicável e, pelas normas e costumes comerciais.

Parágrafo Unico - Nos termos do disposto no inciso 1, artigo 37, da
Constituição Federal, a CODEMS somente terá no seu Quadro de Pessoal,
dirigentes e empregados brasileiros.



CAPITULO II
DO OBJETO SOCIAL

Art. 2º - A Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do
Sul - CODEMS tem por finalidade a promoção e desenvolvimento das
atividades industriais , comerciais , de mineração , de turismo e de
comercialização do gás combustível em geral, competindo-lhe:


I- realizar estudos e projetos de interesse para o desenvolvimento
Econômico do Estado, visando o incremento das atividades produtivas e
identificar e divulgar as oportunidades de investimentos em
empreendimentos relacionados com a sua finalidade, bem como
levantamento e avaliação da infra-estrutura de mercados, promoção de
comercialização de produtos da economia estadual;

II - assistir os empresários na obtenção de financiamentos e Nos
credenciamentos para efeitos de incentivos fiscais;

III - promover a pesquisa e propiciar assistência técnica visando o
desenvolvimento das atividades de mineração e comercialização do gás
combustível em geral e orientar a recuperação de áreas degradadas;

IV - promover o aproveitamento racional e exploração de jazidas
minerais no território nacional, Nos termos do art. 94, do
Regulamento do Código de Mineração;

V- estimular e promover a formação de mão-de-obra especializada
para atendimento das atividades relacionadas com a sua finalidade;

VI - promover medidas com vista ao aprimoramento gerencial de
pequenos e médios empreendimentos industriais, comerciais e de
mineração, turismo e da comercialização do gás;

VII - planejar e fiscalizar a implantação de núcleos, distritos ou
polos industriais e, diretamente ou com a participação de terceiros,
promover sua implantação e administração;

VIII - exercer, quando devidamente credenciada, sob regime próprio
das empresas privadas, a pesquisa, a exploração, a aquisição, o
transporte, a transmissão, o armazenamento, a distribuição e a
comercialização do gás combustível ou de seus subprodutos e
derivados, de produção própria ou não, bem como os produtos
originários das suas concessões minerais, podendo associar-se com
terceiros para execução dessas atividades;

IX - firmar acordos, ajustes, protocolos, convênios e contratos com
órgãos públicos, entidades paraestatais e empresas privadas,
nacionais e internacionais, para atender a execução de atividades
relacionadas com sua área de atuação.

Art. 3º - Para consecução da sua finalidade , estando autorizada pelo
seu Conselho de Administração, poderá a CODEMS repassar a entidades
ou instituições públicas e privadas, recursos próprios ou
contratados, procedentes de fontes internas ou externas, nas mesmas
condições contratadas ou estabelecidas pelo mercado, podendo cobrar
taxa de administração não superior a 5% (cinco por cento) do montante
repassado.

Art. 4º - A CODEMS poderá, visando a consecução de seus objetivos, no
âmbito das atividades referidas no art. 2º e em seus incisos, quando
devidamente autorizada pelo Conselho de Controle das Entidades
Estatais do Estado de Mato Grosso do Sul (CEST) e observado o
disposto no inciso XVIII, do artigo 27, da Constituição Estadual:

I- subscrever ações do capital social votante das empresas novas ou
em expansão, em proporções minoritárias;

II - tomar debentures das empresas novas ou em expansão, desde que
conversíveis em ações votantes, ou com elas efetivar empréstimos e
adiantamentos, estes, por conta de futura participação social.


Art. 5º. - as participações de que tratam o artigo 4º, somente
poderão ser efetivadas nas empresas nacionais instaladas no Estado de
Mato Grosso do Sul.


CAPITULO III
DO CAPITAL


Art. 6º - O capital autorizado da Empresa e de Cr$ 70.000.000,00
(Setenta milhões de cruzeiros) de propriedade única e exclusiva do
Estado, sendo subscrito no mesmo montante.

1º - O capital autorizado da Empresa poderá ser subscrito mediante a
incorporação de bens e direitos do Estado de Mato Grosso do Sul.

2º - Os bens incorporados ao capital da Empresa poderão ser
reavaliados sempre que o valor contábil alterar em relação ao seu
valor real.


3º. - O capital autorizado será corrigido anualmente Nos mesmos
índices da correção do capital integralizado.

4º. - Observada a legislação estadual pertinente, os aumentos
sucessivos de capital, até o limite autorizado, far-se-ão por
proposta da Diretoria-Executiva ao Conselho de Administração e
aprovação do Governador do Estado, levando-se os competentes atos e
registros a arquivamento na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso
do Sul.

5º - O aumento do capital integralizado decorrente da capitalização
monetária de seu valor, observando o limite do capital autorizado
devidamente corrigido na forma prescrita no 3º, supra citado,
independerá da aprovação do Governador do Estado.



CAPITULO IV
DO PATRIMONIO E RECURSOS


Art. 7º - Constituem patrimônio e recursos da CODEMS:

I- o capital realizado;

II - os bens moveis e imóveis inscritos, os que lhe forem doados ou
que vierem a ser adquiridos;

III - a renda de bens patrimoniais e receitas de capital, assim como
as provenientes da prestação do serviços, das atividades industriais,
camerciais de turismo, da mineração e da comercialização de gás
combustível em geral;

IV - os recursos de capital, inclusive, os resultantes da conversão
em espécies de bens e direitos;

Vá renda de juros do seu capital, lucros e dividendos;

VI - as suas reservas financeiras;

VII - as suas receitas operacionais;

VIII - os resultados de operações de crédito;

IX - os recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e
ajustes;

X - das garantias e multas contratuais, esgotadas as possibilidades
de recursos por via administrativa e judiciaria;

XI - auxílios e subvenções a qualquer título, inclusive, sob a forma
de doações e legados,

XII - as contribuições processadas como transferências orçamentarias
do Tesouro Estadual;

XIII - de fundos especialmente citados para o desenvolvimento no
Estado das atividades industriais e comerciais, particularmente,
para expansão da Industria do turismo, da mineração e comercialização
do gás combustível, desde que seja indicada administradora ou gestora
dos recursos;


XIV - de outras receitas.


CAPITULO V
DA ORGANIZAÇAO E COMPETENCIA DOS ORGAOS

Art. 8º - Para o desenvolvimento de suas atividades, a Companhia de
Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do Sul - CODEMS, tem os
seguintes órgãos constituintes da sua estrutura organizacional
básica:

I- Orgão Colegiado de Administração Superior:

a) Conselho de Administração.

II - Orgão de Direção Superior:

a) Diretoria-Executiva.

III - Orgão Colegiado de Fiscalização:

a) Conselho Fiscal.

Art. 9º - A Diretoria-Executiva da CODEMS contara, para o desempenho
de suas atividades, com uma Consultoria Jurídica e uma Coordenadoria
de Planejamento e Acompanhamento.

Parágrafo Unico - além dos órgãos especificados Nos artigos 8º. e
9º., poderão ser criadas pelo Regimento Interno, unidades técnicas e
administrativas regidas pelas necessidades dos serviços e,
especificamente, a Gerência de Administração e Finanças.


Seção I
Do Conselho de Administração

Art. 10 - O Conselho de Administração, Orgão colegiado de
administração superior, e composto por 11 (onze) membros, sendo:

I- Membros natos:

a) o Secretário de Estado de Turismo, Industria e Comércio, na
qualidade de Presidente,

b) o Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia;

c) o Secretário de Estado de Fazenda;

d) o Secretário de Estado do Meio Ambiente

e) o Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Desenvolvimento
Agrário.


II - Membros representantes:

a) do Conselho de Desenvolvimento Industrial de Mato Grosso do Sul
-CDI, originário da iniciativa privada;

b) do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia -CECITEC, proveniente
das instituições de ensino superior e pesquisa;

c) da Procuradoria-Geral do Estado;

d) das entidades da área de turismo do Estado;

e) da Diretoria-Executiva do DOS;

f) dos empregados da CODEMS.


1º. - Os Secretários de Estado serão substituídos em seus
impedimentos eventuais, por seus respectivos Secretários-Adjuntos e,
os demais membros, por Conselheiros Suplentes.


2º. - Os membros representantes do Conselho, tanto os titulares
quanto os suplentes, serão nomeados pelo Governador do Estado,
mediante indicação de seus respectivos órgãos ou instituições,
através do Secretário de Estado de Turismo, Industria e Comércio,
para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, por igual
período.



Art. 11 - O Conselho de Administração reunir-se-á , ordinariamente,
01 (uma) vez por trimestre e , extraordinariamente, sempre que
convocado pelo seu Presidente.


Parágrafo Unico - as deliberações do Conselho de Administração serão
tomadas por maioria de votos, presente a metade mais um de seus
membros, cabendo ao Presidente os votos comum e de qualidade.

Art. 12 - Compete ao Conselho de Administração:


I- aprovar as diretrizes básicas e os planos de ação formulados pela
Diretoria-Executiva da CODEMS, tendo em vista as finalidades da
Empresa;

II - aprovar os planos e programas de trabalho propostos pela
Diretoria-Executiva, o orçamento anual e o de investimentos,
acompanhando a execução orçamentária da Empresa;

III - examinar e aprovar, com prévios pareceres do Conselho Fiscal e
auditor independente, o balanço geral, a prestação de contas e o
relatário anual da CODEMS;

IV - avaliar e aprovar os planos financeiros relativos a
investimentos, empréstimos, financiamentos e de demais operações de
crédito que resultem em endividamento;

V - aprovar valores das tarifas e tabelas relativas a serviços e
operações de interesse público;

VI - aprovar a política de recursos humanos da Empresa;

VII - autorizar, com prévio parecer do Conselho Fiscal, formulação do
pedido de aumento do capital ao Poder Executivo;

VIII - aprovar alterações do presente Estatuto a partir de propostas
da Diretoria-Executiva;

IX - opinar e deliberar sobre assuntos que lhe sejam encaminhados
pela Diretoria-Executiva;

X - decidir sobre os casos omissos neste Estatuto, tendo por
parâmetro a Lei das Sociedades Anônimas, o Código Comercial, o Código
Civil, além dos princípios gerais do Direito Público.

Parágrafo Unico O Presidente, havendo real justificativa, poderá
dedidir "ad referendum" do Conselho de Administração.

Seção II
da Diretoria-Executiva

Art. 13 - A Diretoria-Executiva será composta por 01 (um) Diretor-
Presidente, 01 (um Diretor de Mineração e Gás, 01 (um) Diretor de
Industria e Comércio e 01 (um) Diretor de Turismo.


Art. 14 - O Diretor-Presidente e os demais Diretores serão nomeados e
exonerados por ato do Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 15 - Compete a Diretoria-Executiva:

I - definir as diretrizes básicas, planos e programas anuais e
plurianuais de trabalho, a serem submetidos a aprovação pelo Conselho
de Administração;

II - propor alterações do presente Estatuto, a aprovação do Conselho
de Administração, e ao Secretário de Estado de Turismo, Industria e
Comércio, o Regimento Interno;

III - aprovar a criação de Gerências vinculadas as Diretorias;

IV - pronunciar-se sobre todas as matérias que devam ser apresentadas
ao Conselho de Administração;

V- submeter ao Conselho de Administração e ao Conselho de Controle
das Entidades Estatais do Estado de Mato Grosso do Sul (CEST), o
Quadro de Pessoal e o Plano de Cargos e Salários da Empresa;

VI - autorizar, previamente, aquisição, permuta, doação, concessão,
comodato, aluguel ou qualquer gravame de bens imóveis, salvo a
indicação para penhora judicial, impondo que o documento constitutivo
da relação, no caso do comprometimento de bens, seja firmado pelo
Diretor-Presidente e um dos Diretores;

VII - avaliar e reconsiderar atos administrativos praticados pelos
dirigentes da Empresa, podendo invalida-los se afrontarem a lei, o
estatuto ou o regimento;

VIII - autorizar a disposição de empregados da CODEMS para outros
órgãos e entidades governamentais, atendidas instruções normativas da
Secretaria de Estado de Administração;

IX - autorizar o afastamento dos empregados da CODEMS para cumprirem
bolsas de estudos e pós-graduação no pais ou exterior;



X- autorizar a admissão, demissão e reclassificações funcionais no
Quadro de Pessoal da CODEMS, observada a política de recursos humanos
do Estado;

XI - propor a Secretaria de Estado de Turismo, Industria e Comércio,
legislação sobre núcleos, distritos e pólos industriais, assim como
das atividades mineradoras no Estado, ao turismo e comercialização do
gás combustível;

XII - avaliar e aprovar as normas internas de licitação e contratos
administrativos, suas alterações, tendo por parâmetro as normas
gerais editadas pela União e o Estado;

XIII - elaborar o relatório anual a ser encaminhado para apreciação e
aprovação pelo Conselho de Administração;

XIV - exercer outras atividades correlatas e compatíveis com suas
funções, Nos limites deste Estatuto.

Parágrafo Unico - as competências da Diretoria de Mineração e Gás,
Diretoria de Industria e Comercio e Diretoria de Turismo, serão
estabelecidas no Regimento da CODEMS; observadas as diretrizes fixa
das neste Estatuto.



Art. 16 - Incumbe ao Diretor-Presidente:


I- estabelecer planos e programas de trabalho, bem como a orientação
geral da Empresa, em consonância com as normas gerais e as diretrizes
definidas para a Administração Pública Estadual e a política de
desenvolvimento Econômico e social do Estado;

II - convocar e coordenar a reunião da Diretoria-Executiva;

III - exercer a função de Secretario-Executivo do Conselho de
Administração;

IV - encaminhar, em nome da Diretoria-Executiva, toda a matéria ou
documento a ser apreciado pelo Conselho de Administração;

V - representar a CODEMS ativa e passivamente em juízo e fora dele;

VI - colocar empregado a disposição de outro Orgão ou entidade
governamental.

1º. - O Diretor-Presidente será substituído, Nos seus impedimentos
legais e eventuais, por um dos Diretores da CODEMS, por ele
designado.

2º. - Aos demais Diretores incumbe a elaboração de planos e projetos
no âmbito de suas competências, submetendo-os posteriormente a
apreciação e aprovação da Diretoria-Executiva.

Seção III
Do Conselho Fiscal

Art. 17 - A Companhia de Desenvolvimento Econômico de Mato Grosso do
Sul contará com um Conselho Fiscal composto de três (03) membros
efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do
Estado para um período de 02 (dois) anos, permitida a recondução por
igual período.

Parágrafo Unico - A escolha dos membros deverá recair em pessoas
residentes e domiciliadas no Estado de Mato Grosso do Sul, de
reputação ilibada e reconhecida competência nas áreas de finanças
públicas, direito administrativo e societário, de preferência,
pertencentes aos quadros de órgãos estaduais ou para estatais de
qualquer esfera de poder.


Art. 18 - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por
trimestre e, extraordinariamente, sempre que necessário, mediante
convocação do Presidente do Conselho de Administração ou do
Diretor-Presidente da CODEMS.

Art. 19 - Compete ao Conselho Fiscal:


I- examinar e emitir pareceres destinados ao Conselho de
Administração sobre a prestação de contas anual, geral e balancetes
da CODEMS, podendo solicitar previa auditoria independente;

II - cotejar, analisar e examinar, a qualquer tempo, sem necessidade
de motivação justificadora, os livros e documentos da Empresa;

III - emitir parecer, por solicitação do Presidente do Conselho de
Administração ou do Diretor-Presidente da CODEMS, sobre alienação e
gravames dos bens do ativo permanente;

IV - representar contra os dirigentes da Empresa junto ao Conselho de
Administração, sempre que constatar irregularidades ou atos
arbitrários a ferirem direitos;

V - acompanhar a execução financeira e orçamentaria, assim como
exercer controle sobre as contas da CODEMS;

VI - exercer suas atribuições no caso de liquidação da Empresa;

VII - executar outras atividades pertinentes ao controle das contas
da CODEMS.

CAPITULO VI
DO PESSOAL

Art. 20 - A Empresa terá Quadro de Pessoal próprio, regido pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT e demais disposições legais
aplicáveis.


1º - Enquanto no exercício do cargo, aos membros da Diretoria-
Executiva são estendidos os direitos e deveres inerentes ao regime
jurídico de que trata este artigo.

2º - A CODEMS manterá quadro técnico e administrativo dimensionado as
suas reais necessidades, zelando pela habilitação e constante
treinamento de seus empregados.


Art. 21 - Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais
referentes a matéria, expedidas pelo Poder Executivo, e em todos os
contratos de trabalho será consignado que o empregado poderá ser
transferido para qualquer parte do território do Estado.

Art. 22 - A Empresa poderá contar com a colaboração de pessoal
técnico e administrativo colocado a sua disposição, observada a
legislação pertinente.


CAPITULO VII
DO EXERCICI0 SOCIAL E DAS DEMONSTRAÇOES FINANCEIRAS

Art. 23 - O exercício social coincidira com o do Estado e o balanço
geral, bem como a conta de lucros e perdas serão levantados, no
máximo em 03 (três) meses após o seu encerramento.

Art. 24 - A retenção ou distribuição de lucros apresentados em
balanço obedecerão a legislação vigente que rege a matéria.

Art. 25 - A Empresa adotará plano de contas que reflita a situação
econômico-financeira das atividades de natureza empresarial a seu
cargo, Nos termos da legislação estadual vigente.

1º. - E obrigatório o levantamento anual do balanço patrimonial da
Empresa e da conta de lucros e perdas, além de balancetes
trimestrais, os quais serão encaminhandos as autoridades competentes,
Nos termos da legislação em vigor.

2º - A Empresa procederá a correção monetária do seu capital e demais
contas de seu patrimônio líquido, promovendo, simultaneamente a
correção de suas contrapartidas Nos elementos do ativo.

Art. 26 - O ativo permanente será apropriado e depreciado
adequadamente, de modo a espelhar, ao correr do tempo, o valor dos
investimentos públicos no setor.

Art. 27 - Os programas e projetos, cuja execução possam exceder o
período de um exercício, deverão constar dos orçamentos subsequentes.

CAPITULO VIII
DA LIQUIDAÇAO


Art. 28 - A Empresa se dissolverá e entrará em liquidação mediante
proposição ao Conselho de Controle das Entidades Estatais do Estado
de Mato Grosso do Sul - (CEST) e decisão do Governador, caso em que
seu patrimônio reverterá ao do Estado.

1º. - O Estado responde, subsidiariamente, pelas dividas da Empresa
até sua integral satisfação.

2º. - no caso de extinção da CODEMS, seus bens e direitos líquidos
reverterão, proporcionalmente, as pessoas jurídicas que participarem
do seu capital, tendo as distintas do Estado de Mato Grosso do Sul
preferência, ainda que por este sejam controladas e mantidas.

CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS


Art. 29 - A abertura de contas em nome da Empresa e a respectiva
movimentação, mediante assinatura de cheques , endossos e ordens de
pagamentos, assim como emissão, aceitação e endossos de títulos de
créditos serão de competência conjunta do Diretor-Presidente e um
Diretor da Empresa.


Parágrafo Unico - O Diretor-Presidente poderá delegar a competência
prevista neste artigo a outros empregados da Empresa, sendo um deles
o responsável pela área financeira da Empresa.


Art. 30 - O desdobramento dos órgãos da Empresa será definido em
Regimento Interno proposto pela Diretoria-Executiva, apreciado pelo
Conselho de Administração e aprovado através de Resolução do
Secretário de Estado de Turismo, Industria e Comércio, ouvida a
Secretaria de Estado de Administração, no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da data da publicação deste Estatuto.

Art. 31 - O Diretor-Presidente poderá criar, por Portaria, após
decisão da Diretoria-Executiva, Gerências de Projetos, para projetos
específicos.


Art. 32 - Para fins de direitos, passam a integrar neste Estatuto, no
que forem aplicáveis a Empresa, as disposições da legislação estadual
no que concerne as entidades descentralizadas.

Art. 33 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria-
Executiva, de comum acordo com o Secretário de Estado de Turismo,
Industria e Comércio, e com aprovação do Conselho de Administração.