O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1° É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 11.261, de 16 de junho de 2003:
I - ao caput do art. 5°:
“Art. 5º Os convênios ou instrumentos similares somente serão firmados após o seu cadastramento e o registro do respectivo convenente, pela Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios da Secretaria de Estado de Fazenda, no Sistema de Cadastro e Registro de Convênios (SIAFEM/COVEN)”;
II - ao caput do art. 16 e seu § 2°:
“Art. 16. Serão encaminhadas pelo concedente, até cinco dias úteis da publicação do respectivo extrato, as cópias dos convênios, instrumentos similares e seus termos aditivos à Coordenadoria de Controle de Contratos e Convênios/SEFAZ.
.............................
§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda, para fins do disposto no § 2º do art. 116 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, elaborará relatório mensal dos convênios firmados no mês anterior, e promoverá seu envio à Assembléia Legislativa”;
III - ao caput do art. 27:
“Art. 27. As regras de prestação de contas da aplicação dos recursos repassados por convênios ou instrumentos similares serão disciplinadas em resolução do Secretário de Estado de Fazenda”;
IV - ao art. 29:
“Art. 29. A celebração de convênio ou termo similar poderá ser processada na forma de modelo padrão aprovado por resolução do Secretário de Estado de Fazenda”;
V - ao parágrafo único do art. 30:
“Parágrafo único. As ressalvas aplicáveis aos termos elencados neste artigo e em outras situações similares serão estabelecidas pelo Secretário de Estado de Fazenda”;
VI - ao art. 33:
“Art. 33. A cessão de servidores formalizada por meio de convênio ou instrumento similar terá a interveniência do Secretário de Estado de Administração e do Secretário de Estado da área de atuação do órgão ou entidade convenente”;
VII - ao art. 37:
“Art. 37. Compete ao Secretário de Estado de Fazenda disciplinar complementarmente a matéria tratada neste Decreto e fixar os procedimentos necessários à sua aplicação”.
Art. 2º O caput do art. 6° do Decreto nº 11.393, de 16 de setembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° A publicação na Imprensa Oficial dos atos e decisões referentes a despesas realizadas com dispensa ou inexigibilidade de licitação e das respectivas ratificações pela autoridade superior deverão ser providenciadas pelo órgão ou entidade contratante”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 2007.
Art. 4° Fica revogado o § 2° do art. 6° do Decreto nº 11.393, de 16 de setembro de 2003.
Campo Grande, 1º de fevereiro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
OSMAR DOMINGUES JERÔNYMO
Secretário de Estado de Governo
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda
THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração |