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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.082, DE 3 DE JANEIRO DE 2023.

Altera a redação e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 12.591, de 28 de julho de 2008, que regulamenta a vantagem pecuniária prevista no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008.

Publicado no Diário Oficial nº 11.032 - Edição Extra, de 3 de janeiro de 2023, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.591, de 28 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 2º A vantagem pecuniária de que trata o art. 1º deste Decreto não poderá ultrapassar o limite de 90% (noventa por cento) do valor do vencimento do cargo CCA-06, e poderá ser paga ao servidor nas seguintes atividades:

..........................................................

II - em retribuição pelo trabalho desenvolvido no período de planejamento, organização e execução do processo licitatório, na modalidade leilão de bens imóveis e móveis;

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VII - em retribuição pelo desenvolvimento de atividades estratégicas a serem realizadas em períodos determinados, por grupo de trabalho instituído por Decreto.” (NR)

“Art. 3º ...............................................

..........................................................

§ 1º Aos servidores que desenvolvem atividades de planejamento, recebimento, vistoria técnica, organização em lotes, acompanhamento, realização de leilão de bens imóveis e móveis, entrega dos bens arrematados, compatibilização financeira e contábil, a vantagem pecuniária mensal será paga e calculada observando-se o disposto no caput do art. 2º deste Decreto, no seguinte valor nominal:

..........................................................

§ 3º Ao servidor que desempenha funções de organização, coordenação, supervisão, monitoramento, fiscalização e avaliação do processo de promoção de concurso público do Poder Executivo, a vantagem pecuniária mensal será paga e calculada até o limite de 60% do valor do vencimento do cargo em comissão, símbolo CCA-06.

..........................................................

§ 5º Ao servidor no desempenho das atividades de que trata o inciso VII do art. 2º deste Decreto, a vantagem pecuniária mensal poderá ser paga até o limite de 90% (noventa por cento) do valor do vencimento do cargo em comissão, símbolo CCA-06.” (NR)

“Art. 3º-A. O pagamento da vantagem pecuniária de que trata o inciso VII do art. 2º deste Decreto dependerá:

I - da elaboração de Plano de Trabalho devidamente validado pelo órgão executor, aprovado pelo Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, contendo:

a) a identificação da ação;

b) o objetivo e a justificativa;

c) o cronograma de execução;

d) a identificação dos participantes e do responsável pela coordenação e a previsão do valor da retribuição de cada integrante do grupo de trabalho, o qual deverá ser vinculado à complexidade da atividade a ser executada, de forma individualizada;

II - da execução do cronograma de trabalho, com apresentação de relatórios parciais dos trabalhos executados e do relatório conclusivo devidamente aprovada pelo dirigente do órgão.” (NR)

“Art. 3º-B. Nenhum servidor poderá receber vantagem pecuniária, ainda que no exercício de mais de uma das atividades previstas no art. 2º deste Decreto, acima do limite mensal previsto no art. 12 da Lei nº 3.519, de 15 de maio de 2008.” (NR)

Art. 2º Revoga-se o inciso IV do art. 2º do Decreto nº 12.591, de 28 de julho de 2008.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2023.

Campo Grande, 3 de janeiro de 2023.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado