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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 7.412, DE 20 DE SETEMBRO DE 1993.

Introduz modificações no Regulamento de uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 3.632, de 21 de setembro de 2014, páginas 1 a 4.
Revogado pelo Decreto nº 14.091, de 27 de novembro de 2014.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe confere o inciso VII, artigo 89, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º - O Regulamento de Uniformes do Corpo de Bombeiros Militar do
Estado de Mato Grosso do Sul, aprovado pelo Decreto Nº 5.576, de 27
de julho de 1990, passa a ter vigência com as seguintes
redações, alterações e inclusões.

§ 1º - as disposições a seguir passam a ter vigência com a seguinte
redação:

" c. 3º UNIFORME "C" (3º C)

Para todos os Postos e Graduações:

1. 3) UNIFORME C 1 (3º C 1) ( Fig . 9)

Gorro sem Pala cinza pérola escuro;

Camisa bege meia manga;

Cinto vermelho;

Calça cinza pérola escuro;

Sapatos pretos;

Meias pretas

2. 3) UNIFORME C 2 (3º C 2) (Fig. 10)

Para todos os Postos e Graduações:

Quepe cinza pérola escuro;

Camisa bege meia manga;

Calça cinza pérola escuro;

Cinto vermelho;

Meião pretas;

Sapatos pretos.

3. 3º UNIFORME C 3 (3º C 3) (Fig. 10-A)

Para todos os Postos e Graduações:

Boina cinza pérola escuro com emblema da Corporação;

Camisa bege meia manga;

Calça cinza pérola escuro;

Cinto vermelho;

Meias pretas;

Sapatos pretos ou coturnos pretos.

Usado quando de folga ou em expedientes nos quartéis ou em
estabelecimentos ou repartições públicas."

2) O artigo 13, alínea e:

"d. 3º UNIFORME "D" (3º D) (Fig. 11)"

3) Art. 17, inciso II, alínea b:

** * * e * * * *

"b. no 2 - De cores amarelo-ouro e azul ferrete, usado na camisa bege
meia mangas, sendo preso ao ombro esquerdo das camisas . (Fig. 32)

Serão usados pelos Assistentes Militares, Ajudantes-de-ordem do
Comandante-Geral e Oficiais do Estado-Maior-Geral em atividades de
Relações Públicas, quando em serviço e em atos de caráter normal. "

4) Art. 17, inciso XXVII:

X:XVII -....................................

Coldre de couro, com tampa, na cor vermelha, de acordo com o modelo."

5) Art . 17 , inciso XXIX:

XXIX - "....................................."

De couro, sola de couro ou borracha e salto de borracha, será usado
nos respectivos uniformes, quando ajustado por liga elástica, junto a
perna do militar, conforme figuras 11, 18 e 19."

6) Art. 21, alíneas b, c, d e:

"b. 1º SARGENTO BM:

Cinco divisas na cor cinza, amarela ou preta, com fundo do mesmo
tecido do uniforme, exceto do uniforme de parada que será em fundo
vermelho. (Fig. 122)

c. 2º SARGENTO BM:

Quatro divisas na cor cinza, amarela ou preta, com fundo do mesmo
tecido do uniforme, exceto do uniforme de parada que será de
fundo vermelho. (Fig. 123)

c. 3º SARGENTO BM:

Três divisas na cor cinza, amarela ou preta, com fundo do mesmo
tecido do uniformes exceto do uniforme de parada que será em fundo
vermelho. (Fig. 124)

e. CABO BM;

Duas divisas na cor cinza, amarela ou preta, com fundo do mesmo
tecido do uniforme, exceto do uniforme de parada que será em fundo
vermelho. (Fig. 125)

7) Art. 22, inciso 1, alínea b:

"b. Bordadas, cheias, em linha cinza pérola escuro para a insígnia
simples e linha amarelo ouro para a insígnia composta, ambas com o
circulo central bordadas na cor azul ferrete destacando a insígnia
base na cor cinza pérola escuro para a insígnia simples e amarelo
ouro para a insígnia composta; bordadas, cheias, em linha cinza
pérola escuro para a insígnia do Aspirante-a-Oficial BM; com forma e
dimensões idênticas as da insígnia metálica, nas platinas dos
seguintes uniformes.(Fig.166)

3º UNIFORME "C" (3º. C)

3º. UNIFORME "D" (3º D)

5º UNIFORME "A" (5º A)

5º UNIFORME "B" (5º B)

5º UNIFORME "D" (5º D)

5º UNIFORME "E" (5º E)

5º UNIFORME "F" (5º F)

8º UNIFORME "A" (8º A)

9º UNIFORME (9º )"

8) Art. 22, inciso 2, alínea c:

"c. Bordados, cheias, na cor dos respectivos anos com forma e
dimensões idênticas a insígnia metálica, nas platinas dos seguintes
uniformes:

3º UNIFORME "B" (3º B)
3º UNIFORME "C" (3º C)
5º UNIFORME "A" (5º A)
5º UNIFORME "B" (5º g)
5º UNIFORME "D" (5º D)
5º UNIFORME "E" (5º E)
5º UNIFORME "F" (5º F) "

9) Art. 22, inciso 3, alínea b :

"b. Bordada, cheia, em linha cinza pérola escuro, com forma e
dimensões idênticas a insígnia metálica, nas platinas dos seguintes
uniformes: (Fig. 129)

3º UNIFORME "C" (3º C)
3º UNIFORME "D" (3º D)
5º UNIFORME "A" (5º A)
5º UNIFORME "B" (5º B)
5º UNIFORME "D" (5º D)
5º UNIFORME "E" (5º E)
5º UNIFORME "F" (5º F)

10) Art. 26:

"Art. 26 - O emblema identificando a Corporação usado nas mangas do
lado esquerdo das túnicas, jaquetas e camisa bege meia manga, a 0,04
m da costura da cava, formada por uma figura circular de 0.07 m de
diâmetro na cor cinza pérola escuro, contendo em seu interior o
"BRASA0 DE ARMAS DA CORPORAÇA0" nas suas cores oficiais, circundado
por debrum na cor preta e com letras brancas no seu interior, com os
dizeres "CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL" ........
1989. (Fig. 139)"

2. - São incluídos os seguintes dispositivos:

1) Art . 13 , Inciso 5 , alínea h :

"h. 5º Uniforme "H"

Para todos os Postos e Graduações:

Boina cinza pérola escura; Blusa caqui ou alaranjada;

Calça caqui ou alaranjada;

Cinto Ginástico ou Cinturão vermelho;

Meias pretas;

Bota ou Coturno preto.

Usado quando determinado em atividades de serviço ou instrução

2) Art. 15, inciso 2:

................................................................

"2. 9º UNIFORME (Fig. 170)

Para Oficial, Subtenente, Sargento, Cabo e Soldado:

Macação Caqui Especial ( T); Meias pretas;


Usado nos Centro de Manutenção ou em serviços de manutenção , no
âmbito da Corporação . "

3) Art. 16, inciso 15:

"15. CADARÇO INDICATIVO DE CURSO (Fig. 165)

Os alunos do Curso de Aperfeiçoamento ou Formação no âmbito da
Corporação usarão sobre o macho do bolso esquerdo dos seguintes
uniformes: 3º "C", 3º "D", 5º "A", 5º "B", 5º "D",5º "E", 5º "F" e 5º
"H", um cadarço de indicação de curso que será confeccionado na cor
vermelha com letras em linha branca com os seguintes dizeres:

1. CAS BM - Para o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos BM;

2. CFS BM - Para o Curso de Formação de Sargentos BM;

3. CFC BM - Para o curso de Formação de Cabos BM;

4. CFSd BM - Para o Curso de Formação de Soldados BM."

4) Art. 15 , inciso XVII :

.................................................

"Gola, entretelada, tipo colarinho esporte, inteiriça, com a
insignia base em miniatura, bordadas em cheio com linha amarelo
ouro para Oficiais e Aspirante-a-Oficial BM e linha cinza pérola
escuro para Subtenente BM.

as platinas do mesmo tecido e tonalidade terão na base 0,05 m de
largura e 0,045 m na extremidade, abotoadas por botões de cor preta."

5) Art. 17, inciso LXIX:

"LXIX - BOINA CINZA PEROLA ESCURO (Fig. 137)

Para todos os Postos e Graduações.

De 1ª impermeabilizada, forrada com tecido na cor preta, de forma
circular, debruada com napa de 0,01 m de largura, que se destina ao
ajustamento da boina. Na copa, no lado oposto ao do reforço existem
dois ilhós de alumínio, na cor preta, com 0,01 m de diâmetro,
separados de 0,015 m. Internamente, no lado direito, possui um
reforço de plástico de formato semicircular com 0,06 m de raio,
destinado a servir de suporte ao emblema."

6) Art. 17, inciso IXX:

"LXX - BRAÇAL (Fig. 167)

Confeccionado em couro ou material sintético que o substitua , na cor
vermelha , tendo ao centro o Brasão de Aroias da Corporação nas suas
cores originais sobre fundo circular branco, com diâmetro de 0,07 m
na base inferior a inscrição "CBM" nas cores branca.

Usado sobre a manga esquerda das camisas e blusas dos uniformes de
Guarda-Bandeira, Guarda de Quartel, Escoltas ou quando previamente
determinado, afixados nas respectivas platinas."

7) Art. 17, inciso LXXI:

"LXXI - EMBLEMA PARA BOINA (Fig. 168)

Em metal estampado e esmaltado, formado por um escudo de duas
circunferências concêntricas, em dourado com 0,001 m de espessura
cada, separados por 0,001 m, sendo inferior de fundo branco com 0,038
m de diâmetro, tendo ao centro o Brasão de Armas da Corporação.

8) Art. 17, inciso LXXII:

XXII - SUETER CAQUI ( Fig. 169)

Feito em malha caqui, corte reto, costas e frente sem costura e gola
olímpica (redonda) da mesma malha.

Mangas compridas, com punhos duplos sanfonados, tendo um reforço de
poliester-algodão, a 10 mm de cava até a altura da base do punho. Na
base superior do suéter, uma barra sanfonada de 80 mm de largura em
toda extensão. da costura do ombro até o meio da cava o suéter tem um
reforço de poliester-algodão de 110 mm de largura.

Para ser usado por Oficiais e Subtenentes em substituição a camisa ou
blusa nos uniformes: "3º UNIF0RME e 5º UNIFORME; quando determinado

9) Art. 17, inciso LXXIII:

"LXXIII - MACACAO ESPECIAL (MNT)

Aberto na frente em toda a extensão, fechado por nove botões de
matéria plástica preto de 17 mm, sendo cinco visíveis, equidistantes,
abotoando até a cintura, sendo o primeiro na altura da gola e quatro
encobertos, para abotoar a braguilha.

De corte justo até a cintura, onde São colocados quatro passadores do
mesmo tecido, sendo dois na frente e dois nas costas, para segurar um
cinto de 40 mm de largura do mesmo tecido, que fecha na frente por um
botão de matéria plástica de 17 mm, na cor preta, tendo ainda no
mesmo prolongamento , a 60 mm de distância , outro botão de matéria
plástica, também de 17 mm, para ajustar o cinto, quando necessário.

Externamente aplicados em ambos os lados da calça, na altura da coxa,
a 150 mm abaixo do cinto, dois bolsos de 180 mm x 210 mm, tipo
sanfona, ângulos inferiores arredondados, com pestanas de forma
retangular de 50 mm de largura, fechados por dois botões de matéria
plástica, de 17 mm, na cor preta; retaguarda, lado direito logo
abaixo do cinto um bolso semelhante aos laterais, proporcional ao
tamanho do usuário. Na frente, a altura do peito, aplicado no lado
esquerdo, um bolso simples, de 120 mm x 140 mm, com pestana
retângular, ângulos inferiores arredondados, fechado por borão de
matéria plástica, de 17 mm, na cor preta.

Costas simples com costura central até o entrepernas.

Gola, mangas, cadarço de identificação e platinas iguais aos da blusa
de brim caqui. Todas as costuras são duplas e pespontadas a 4 mm das
bordas."

10) Art. 22, inciso 4, alínea d:

"4 - Para Sargento e Cabo BM:

c)..............................T....................

9. UNIFORME - Manutenção:

d) Bordadas na cor cinza pérola escuro, aplicadas no terço médio das
mangas dos seguintes Uniformes:

3º UNIFORME "C" (3º C) ;

3º UNIFORME "D" (3º D) "

3. Fica revogado o artigo 2., inciso 5 - Para Cabo BM.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 20 de setembro de 1993.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

JOSÉ RIZKALLAH
Secretário de Estado de Segurança Pública

CARLOS OSCAR AGUIEIRAS LOPES
Secretário de Estado de Administração