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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.052, DE 31 DE JULHO DE 2018.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e com outros produtos.

Publicado no Diário Oficial nº 9.710, de 1º de agosto de 2018, página 3.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 12.570, de 19 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16-A. ......................:

........................................

VIII - garantia, na modalidade de hipoteca, carta de fiança bancária prestada por instituição financeira ou caução em dinheiro, destinada a assegurar o pagamento dos débitos relativos ao ICMS de responsabilidade da distribuidora interessada na inscrição, no valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser substituída ou reforçada, por outra, de valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de forma a manter a suficiência da referida garantia, no caso de aumento significativo no movimento do estabelecimento.

...............................” (NR)

“Art. 18. ..........................:

........................................

VIII - garantia, na modalidade de hipoteca, carta de fiança bancária prestada por instituição financeira ou caução em dinheiro, destinada a assegurar o pagamento dos débitos relativos ao ICMS de responsabilidade do importador interessado na inscrição, no valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, devendo ser substituída ou reforçada, por outra, de valor definido pela Secretaria de Estado de Fazenda, de forma a manter a suficiência da referida garantia, no caso de aumento significativo no movimento do estabelecimento.

...............................” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 31 de julho de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda