O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 30 da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2002,
D E C R ET A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Natureza, da Sede, do Foro e da Duração
Art. 1º A Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul - AEM-MS, é uma entidade autárquica criada pela Lei nº 2.600, de 26 de dezembro de 2002, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 2.152, de 26 de outubro de 2000, com redação dada pela Lei nº 2.598, de 26 de dezembro de 2002, com sede e foro na capital do Estado e prazo de duração indeterminado, vinculada à Secretaria de Estado da Produção e do Turismo - SEPROTUR.
Seção II
Da Finalidade e da Competência
Art. 2º A Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul - AEM-MS, tem por finalidade a coordenação, a supervisão, o controle e a execução das atividades de fiscalização metrológica e da verificação da conformidade de produtos, processos e serviços no território do Estado de Mato Grosso do Sul.
Parágrafo único. A Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul - AEM-MS atuará de acordo com convênio de delegação de competência firmado com o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, autarquia federal vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por força das Leis Federais nº 5.966, de 11 de dezembro de 1.973 e nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999 e do Decreto Federal nº 86.550, de 6 de novembro de 1981.
Art. 3º Compete à Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul - AEM-MS:
I - implementar, nos limites geográficos do Estado de Mato Grosso do Sul, as atividades relacionadas com o controle metrológico e da verificação da conformidade de produtos, processos e serviços, de acordo com a competência que lhe for delegada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO;
II - agir como primeira instância na apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem como os demais incidentes processuais e na aplicação das penalidades previstas aos infratores da legislação pertinente, das quais caberá recurso ao INMETRO;
III - efetuar a cobrança das taxas de serviços metrológicos que têm como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de metrologia legal, de acordo com a tabela aprovada ou apropriação de custos, nos termos definidos pelo INMETRO;
IV - promover as execuções fiscais no Estado, mediante outorga de procuração pelo INMETRO, por meio de seus advogados e ou serviços jurídicos contratados;
V - proceder à verificação inicial, periódica e eventual de instrumentos de medir e medidas materializadas utilizados em transações comerciais;
VI - fiscalizar os instrumentos de medir e medidas materializadas, aplicando as sanções cabíveis, no sentido de assegurar o seu uso correto e legal;
VII - proceder à fiscalização em mercadorias pré-medidas e realizar a verificação da conformidade de produtos, processos e serviços;
VIII - capacitar e fiscalizar veículos e equipamentos transportadores de produtos perigosos;
IX - cumprir e fazer cumprir as normas e desenvolver as atividades de metrologia legal e da verificação da conformidade de produtos, processos e serviços, nos termos de delegação específica;
X - autorizar e inspecionar as oficinas que executam consertos e ou manutenção de medidas e instrumentos de medir sobre as quais haja regulamentação, mantendo o respectivo cadastro;
XI - agir no sentido do emprego correto das unidades legais e seus respectivos símbolos em livros didáticos e em todos e quaisquer meios de divulgação e publicidade;
XII - promover e divulgar a realização de conferências, seminários e congressos relacionados à metrologia legal e da verificação da conformidade de produtos, processos e serviços;
XIII - programar e desenvolver cursos de formação de metrologistas e técnicos necessários a execução das atividades da Agência;
XIV - prestar apoio aos órgãos e entidades que atuam na definição e promoção de medidas vinculadas à defesa do consumidor e executar procedimentos, no que lhe compete ou for determinado;
XV - manter intercâmbio e fluxo de informações com o órgão estadual de proteção ao consumidor - PROCON e programas de orientação e atendimento ao consumidor;
XVI - manter contatos e participar de reuniões com órgão ou entidades que visem a elaboração ou aprimoramento de normas técnicas sobre metrologia legal e da verificação da conformidade de produtos, processos e serviços, bem como assuntos correlatos;
XVII - determinar a apuração da procedência ou não das autuações decorrentes de infração cometidas e demais incidentes processuais e aplicação de penalidades previstas aos infratores da legislação específica sobre metrologia, como primeira instância, observadas a orientação técnica-jurídica e a supervisão do INMETRO;
XVIII - promover o relacionamento técnico com unidades técnicas ou administrativas do INMETRO, para intercâmbio de informações que venham a subsidiar a execução da dos programas e projetos pela Agência.
Parágrafo único. Para execução de suas atribuições, a AEM-MS poderá estabelecer convênios com órgãos públicos federais, estaduais e municipais, bem como contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas nacionais.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS
Art. 4º O patrimônio da AEM-MS será constituído pelos bens e direitos que vier a adquirir e os que lhe forem doados ou legados.
Art. 5º Constituirão receitas da AEM-MS:
I - as dotações que lhe forem consignadas no orçamento do Estado;
II - as receitas decorrentes da prestação de serviços;
III - as transferências feitas pela União, nos termos da delegação;
IV - as rendas patrimoniais e de aplicações financeiras;
V - as oriundas de convênios, acordos e ajustes;
VI - as contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
VII - os produtos de operações de crédito autorizadas por lei específica;
VIII - o produto da venda de publicações técnicas;
IX - receitas eventuais.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 6º A AEM-MS para desempenho de suas competências tem a seguinte estrutura básica:
I - Conselho Administrativo, como órgão colegiado de deliberação superior;
II - Diretoria-Executiva, como órgão colegiado de direção superior;
III - Presidência, como órgão de direção superior gerencial;
IV - Diretoria Técnica de Metrologia Legal e Verificação da Conformidade, como unidade de gerência operacional;
V - Diretoria de Administração e Finanças, como unidade de apoio administrativo e operacional;
VI - Escritórios Regionais, como unidades de execução operacional descentralizada.
CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS E UNIDADES
Seção I
Do Conselho Administrativo
Art. 7º O Conselho Administrativo é composto pelos seguintes membros:
I - natos:
a) Secretário de Estado da Produção e do Turismo, na qualidade de Presidente;
b) Diretor-Presidente da AEM-MS, como Secretário-Executivo;
II - por um representante:
a) da Secretaria de Estado de Receita e Controle;
b) da Secretaria de Estado de Gestão Pública;
c) da Secretaria de Estado de Trabalho, Assistência Social e Economia Solidária, em exercício na área de proteção e defesa do consumidor.
Art. 8º O Conselho Administrativo se reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por quadrimestre e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Presidente, com antecedência mínima de dez dias úteis.
§ 1º A critério do Presidente do Conselho ou da maioria de seus membros, poderão ser convocados outras reuniões, com sete dias úteis de antecedência ou coletivamente ao final de cada sessão.
§ 2º As deliberações do Conselho Administrativo serão aprovadas com a presença de, no mínimo, metade mais um de seus membros.
Art. 9º Compete ao Conselho Administrativo:
I - definir as diretrizes gerais de funcionamento da Agência;
II - apreciar o plano anual de trabalho da Agência, para posterior aprovação do INMETRO;
III - apreciar a proposta do orçamento anual e trimestral da AEM-MS, para encaminhamento ao INMETRO;
IV - orientar a política patrimonial da Agência dentro de suas disponibilidades, examinando e aprovando os atos que implicarem onerosidade ou alienação de bens;
V - apreciar as propostas de alteração das regras de organização da Agência, que devam ser objeto de ato do Governador;
VI - apresentar ao Secretário de Estado da Produção e do Turismo, qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Agência.
Seção II
Da Diretoria-Executiva
Art. 10. A Diretoria-Executiva é integrada pelo Diretor-Presidente da Agência e pelos Diretores Técnico de Metrologia Legal e Verificação da Conformidade e de Administração e Finanças.
Art. 11. A Diretoria-Executiva reunir-se-á, ordinariamente, a cada quinze dias e, extraordinariamente, por convocação do Diretor-Presidente.
Art. 12. Compete a Diretoria-Executiva:
I - zelar pelo cumprimento das normas de gestão da Agência, das deliberações do Conselho Administrativo e as emanadas do INMETRO, vinculadas à delegação;
II - aprovar a celebração de contratos, convênios com entidades públicas e privadas, no interesse da Agência, obedecida a legislação vigente;
III - supervisionar e controlar a execução das ações relativas às atividades finalísticas da Agência;
IV - propor a fixação ou alteração da estrutura administrativa e do regimento interno;
V - apresentar, anualmente, ao Conselho Administrativo o relatório das atividades da Agência, acompanhado das demonstrações financeiras e demais informações exigidas por lei;
VI - formular o plano de trabalho anual da Agência e elaborar o relatório anual das atividades e a proposta de orçamento anual, submetendo-o à aprovação do INMETRO;
VII - deliberar sobre assuntos de interesse da Agência, respeitadas as atribuições do Conselho Administrativo;
VIII - aprovar a admissão, a cessão, a redistribuição e o remanejamento de pessoal para o quadro de pessoal da Agência;
IX - aprovar as contratações de serviços de terceiros ou aquisições que impliquem despesas superiores ao limite de licitação por convite;
X - dispor sobre outras matérias que lhe sejam submetidas pelo Presidente do Conselho Administrativo ou por quaisquer dos seus membros.
Seção III
Da Presidência
Art. 13. A Presidência da Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul será exercida por um Diretor-Presidente nomeado pelo Governador.
Art. 14. Ao Diretor-Presidente da AEM-MS compete:
I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar as ações técnicas e executivas e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Agência;
II - buscar e implementar os melhores métodos de trabalho para assegurar a eficácia, economia e celeridade das atividades da Agência;
III - realizar a contabilização da movimentação financeira e da execução orçamentária da AEM-MS, de acordo com os programas e plano de aplicação aprovados pelo INMETRO;
IV - decidir sobre a aplicação das receitas e realização dos pagamentos das despesas da AEM-MS, conforme os termos da delegação do INMETRO;
V - decidir sobre matérias da gestão administrativa interna da Agência que lhe forem submetidas;
VI - submeter ao Conselho Administrativo os planos e programas relativos às atividades da Agência, assim como questões ou assuntos que julgar necessários ou exigidos pela legislação;
VII - promover contratações de serviços de terceiros e aquisições de bens, observado os princípios da licitação;
VIII - controlar, permanente e continuamente, as despesas da Agência, observando limites constitucionais, legais e os definidos pela política financeira do INMETRO;
IX - participar, em conjunto com o serviço de fiscalização de defesa do consumidor, das Polícias Rodoviária Federal e Estadual e do Corpo de Bombeiros Militar na fiscalização conjunta, em comandos fiscais e em diligências específicas;
X - cumprir e fazer cumprir, rigorosamente, nos prazos determinados, as decisões, orientações e medidas emanadas do INMETRO;
XI - representar a AEM-MS em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador.
Parágrafo único. O Diretor-Presidente será substituído nos seus afastamentos e impedimentos, por um dos diretores da Agência, designado pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo.
Seção IV
Da Diretoria Técnica de Metrologia Legal e Verificação da Conformidade
Art. 15. A Diretoria Técnica de Metrologia Legal e Verificação da Conformidade, subordinada diretamente ao Diretor-Presidente, compete:
I - propor programas de treinamento e aperfeiçoamento de pessoal interno e externo, visando a aprimorar o sistema de fiscalização metrológica e verificação da conformidade dos produtos, processos e serviços, voltados para a defesa do consumidor;
II - determinar a execução de projetos gerais ou específicos, destinados ao controle da qualidade de produtos e serviços;
III - promover a realização das execuções fiscais em metrologia e verificação da conformidade dos produtos, processos e serviços, no território do Estado de Mato Grosso do Sul;
IV - prestar orientação e assistência técnica às entidades públicas ou privadas no campo de suas atividades, quando solicitadas;
V - planejar e propor a implantação de novas atividades de inspeção e verificação metrológica;
VI - definir os programas, atividades e cronogramas de verificação inicial, periódica e eventual em medidas e instrumentos de medir;
VII - implantar e gerenciar o sistema de qualidade nas áreas de metrologia legal e verificação da conformidade dos produtos, processos e serviços.
Seção V
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 16. À Diretoria de Administração e Finanças, subordinada diretamente ao Diretor Presidente, compete planejar, organizar, dirigir, coordenar e supervisionar as atividades relacionadas à arrecadação, execução orçamentária, financeira e contábil, à administração de materiais, recursos humanos, transportes, serviços gerais, arquivo, comunicações administrativas e informática, necessárias ao funcionamento da Agência e, em especial:
I - administrar a prestação dos serviços-meio, a fim de atingir, pela disponibilidade dos recursos humanos, materiais ou financeiros, transportes, comunicação e informática, a concentração de esforços para permitir a execução programática e a consecução das finalidades da Agência;
II - coordenar e controlar as atividades de administração de pessoal, de pagamento, de concessões de direitos e benefícios dos servidores da Agência;
III - orientar e coordenar a execução das atividades de administração de material, compras, almoxarifado, patrimônio, documentação, arquivo, protocolo e transporte;
IV - elaborar expedientes para remessa ao INMETRO e aos órgãos de controle externo da relação dos responsáveis por suprimento de fundos, dos balancetes, dos balanços e demais documentos previstos na legislação;
V - supervisionar a organização e manutenção do registro necessário à elaboração de balancetes, balanços e outros demonstrativos contábeis, observadas as normas expedidas pelo órgão técnico do INMETRO;
VI - coordenar e supervisionar a contabilidade analítica dos recursos arrecadados e aplicados pela Agência, mantendo a escrituração e documentação atualizada dos atos contabilizados, de forma a permitir qualquer informação ou verificação por parte dos agentes designados pelo INMETRO;
VII - zelar para que na realização da despesa seja utilizada a via bancária, de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão técnico do INMETRO;
VIII - proceder ao acompanhamento da execução orçamentária e financeira, evidenciando as modificações decorrentes de créditos adicionais abertos, visando a sua perfeita compatibilidade com os recursos financeiros arrecadados pela Agência;
IX - controlar e acompanhar os resultados da gestão orçamentária, financeira e patrimonial das unidades da Agência e subsidiar a elaboração da proposta orçamentária anual;
X - orientar, coordenar e instruir tecnicamente as unidades administrativas sob sua subordinação quanto a obediência às regras emanadas do órgão técnico do INMETRO.
Seção VI
Dos Escritórios Regionais
Art. 17. Aos Escritórios Regionais, vinculados diretamente ao Diretor-Presidente, compete:
I - coordenar e executar as atividades metrológicas e de verificação da conformidade dos produtos, processos e serviços no âmbito de sua região, observadas as normas emanadas da AEM-MS;
II - representar a AEM-MS, quando designado expressamente, em suas respectivas jurisdições, e executar os programas e projetos determinados pelo Diretor-Presidente da Agência;
III - prestar orientação e atendimento aos usuários, observadas as orientações do Diretor-Presidente da Agência;
IV - comunicar à Diretoria Técnica de Metrologia Legal e Verificação da Conformidade, as irregularidades verificadas nos serviços prestados na respectiva região;
V - encaminhar à Diretoria Técnica de Metrologia Legal e Verificação da Conformidade, relatórios mensais e anuais de todas as atividades do Escritório.
CAPÍTULO V
DOS DIRIGENTES
Art. 18. A Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul - AEM-MS será dirigida por um Diretor-Presidente, auxiliado pelos Diretores Técnico de Metrologia Legal e Verificação da Conformidade e de Administração e Finanças, nomeados pelo Governador.
CAPÍTULO VI
DO PESSOAL
Art. 19. A Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul - AEM-MS tem quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, observadas as diretrizes da política de pessoal e salários dos servidores do Poder Executivo.
Parágrafo único. O servidor poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, salvo se em estágio probatório decorrente de concurso público, fizer opção pelo Município de exercício.
Art. 20. A admissão de pessoal permanente far-se-á por concurso público de acordo com as normas gerais expedidas pelo Poder Executivo.
Art. 21. A Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul - AEM-MS, para o desempenho de suas atividades de direção, gerência e assessoramento, conta com os cargos em comissão instituídos na Tabela B do Anexo II do Decreto nº 11.048, de 26 de dezembro de 2002, e transformados pelos Decretos nº 11.149, de 18 de março de 2003; nº 11.181, de 22 de abril de 2003; nº 11.309, de 22 de julho de 2003 e nº 11.321, de 31 de julho de 2003, assim consolidados: um de Diretor-Presidente, símbolo DGA-2; dois de Gerente, símbolo DGA-3; um de Gestor de Processo, símbolo DGA-5, e quinze de Assistente III, símbolo DGA-7.
Art. 22. Ficam criadas, com fundamento no art. 9° da Lei n° 2.065, de 29 de dezembro de 1999, com redação dada pela Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, as funções de confiança: um de Supervisor de Processo III, símbolo CGA-3, sete de Encarregado de Serviço I, símbolo CGA-4, e dois de Encarregado de Serviço II, símbolo CGA-5, para integrarem o quadro de pessoal da AEM-MS.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Compete à AEM-MS a apuração e decisão sobre a procedência ou não das autuações decorrentes de infrações cometidas, bem como demais incidentes processuais e aplicação das penalidades previstas aos infratores da legislação pertinente, agindo como primeira instância, cabendo recurso à autoridade superior.
Art. 24. O desdobramento da estrutura básica da AEM-MS será definido no regimento interno, proposto pela Diretoria-Executiva da Agência, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação deste Decreto, estabelecendo o desdobramento operativo, as competências e as atribuições dos cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento.
Parágrafo único. A proposta do regimento interno será submetida, após pronunciamento do Conselho Administrativo, à aprovação do Secretário de Estado da Produção e do Turismo, e submetido, previamente, à apreciação da Secretaria de Estado de Gestão Pública.
Art. 25. A estrutura básica da Agência Estadual de Metrologia de Mato Grosso do Sul - AEM-MS é representada pelo organograma constante do Anexo deste Decreto.
Art. 26. Em caso de extinção da AEM-MS, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revoga-se o Decreto nº 10.181, de 22 de dezembro de 2000.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo
DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO AO DECRETO Nº 11.747, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2004.
ORGANOGRAMA DA ESTRUTURA BÁSICA DA
AGÊNCIA ESTADUAL DE METROLOGIA DE MATO GROSSO DO SUL
= AEM-MS =
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