O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º O art. 13 do Decreto nº 11.999, de 15 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13. Os valores financeiros correspondentes a vinte por cento das receitas a que se refere o inciso IX do art. 42 do Decreto nº 10.028, de 2000, recebidos pela IAGRO desde 29 de outubro de 2004 até 31 de dezembro de 2005, devem ser destinados:
I - até R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), para o pagamento de indenização ou ressarcimento pelo abate ou sacrifício sanitário de animais contaminados ou suspeitos de contaminação pela Febre Aftosa, observado o disposto nos arts. 11 e 12, no que couber;
II - para o custeio e os investimentos necessários à modernização da IAGRO, inclusive para a melhoria ampla de seus processos ou sistemas de informática.
§ 1º A transferência dos recursos referidos no inciso I do caput, bem como os pagamentos de indenizações ou ressarcimentos, podem ser feitos nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004.
§ 2º Na inviabilidade da aplicação do disposto no § 1º, fica delegada à IAGRO, em caráter excepcional e de emergência, a competência para a prática dos atos necessários à efetivação dos pagamentos de indenizações ou ressarcimentos aos produtores rurais que tenham animais abatidos ou sacrificados sanitariamente.
§ 3º Para dar cumprimento ao disposto no § 2º, a IAGRO pode alterar, remanejar ou suplementar as suas dotações orçamentárias, de modo a viabilizar, em caráter excepcional e de emergência, os pagamentos das indenizações ou dos ressarcimentos em referência .” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 18 de janeiro de 2006.
Campo Grande, 20 de janeiro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo |