O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1° O artigo 5º do Decreto nº 13.071, de 24 de novembro de 2010, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º e 9º, com a seguinte redação:
“Art. 5° ...............................
..............................................
§ 8° Nos casos em que a instituição de ensino superior não preencher mais os requisitos necessários para a renovação de convênio, nos termos da legislação vigente, a SETAS poderá, excepcionalmente, para atendimento dos acadêmicos remanescentes, formalizar Termo de Compromisso com a referida instituição e com o acadêmico beneficiário interessado, repassando o valor do benefício social correspondente, na conta corrente do acadêmico, objetivando a sua permanência no Programa.
§ 9º Os acadêmicos remanescentes, de que trata o § 8º deste artigo, deverão apresentar, bimestralmente, declaração da instituição de ensino sobre a inexistência de débito referente às mensalidades do curso.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 22 de dezembro de 2011.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado
TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social
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