O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Fundo de Investimentos Esportivos de Maio Grosso do Sul - FIE/MS, criado pela Lei nº 2.281 de 11 de setembro de 2001 reger-se-á pelas disposições deste Decreto e normas complementares que vierem a ser expedidas.
Art. 2º Os recursos auferidos pelo FIE/MS destinam-se à administração estadual de esporte e do lazer, visando modernizar, estruturar, custear as despesas de gestão, e implementar programas e projetos esportivos e de lazer que se enquadram como prioridades nas diretrizes do Governo do Estado.
Art. 3º Compete à Fundação de Esporte e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE, dentre outras atribuições na gestão do FIE/MS:
I - administrar e estabelecer a orientação geral das atividades e aplicações do FIE/MS;
II - elaborar a proposta orçamentária dos recursos do FIE/MS para o exercício financeiro e administrativo;
III - transferir, fiscalizar e supervisionar a aplicação dos recursos destinados à execução de programas e projetos esportivos e de lazer em execução pelas entidades qualificadas como beneficiárias;
IV - baixar normas e instruções acerca dos procedimentos específicos que deverão ser adotados na gestão do FIE-MS, visando ao aprimoramento de suas finalidades;
V - aplicar os recursos destinados ao financiamento de seus programas e projetos esportivos e de lazer, na forma estabelecida pelas normas de execução orçamentária e financeira.
Art. 4º São abrangidas por este Decreto as manifestações esportivas e de lazer e as iniciativas que contemplem os projetos e programas nos seguintes aspectos e que atentem para o disposto na Lei Federal nº 9.615, de 24 de março de 1998:
I - esporte de rendimento;
II - esporte de participação e o lazer;
III - esporte educacional;
IV - infra-estrutura esportiva e de lazer.
Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - esporte de rendimento: aquele praticado com a finalidade obter resultados e integrar pessoas e comunidades;
II - esporte de participação: as manifestações praticadas de modo voluntário, compreendendo as práticas esportivas realizadas com a finalidade de contribuir para a integração dos participantes, na plenitude da vida social, na promoção da saúde e na preservação do meio ambiente;
III - esporte educacional: as manifestações praticadas nos sistemas de ensino e em formas assistemáticas de educação evitando-se a seletividade, a hipercompetitividade de seus praticantes, com a finalidade de alcançar o desenvolvimento integral do indivíduo e sua formação para o exercício da cidadania e a prática do lazer;
IV - esporte profissional: as atividades esportivas entendidas como no disposto na Lei Federal nº 9.615, de 1998;
V - infra-estrutura esportiva: programas ou projetos que visam atender com recursos do FIE/MS a construção de obra física de engenharia, reforma e ampliação de instalações esportivas e de lazer, bem como a aquisição de equipamentos;
VI - proponente: pessoa jurídica sem fins lucrativos, considerada de direito privado ou público, organizada sob forma de entidade que tenha atribuições de administração de bens móveis e imóveis, como também processo contábil.
CAPÍTULO II
DOS RECURSOS
Art. 6º Os recursos do FIE/MS serão destinados a investimentos esportivos e de lazer cujas realizações, por qualquer causa, não estejam ou não possam ser custeadas, total ou parcialmente, por insuficiência de recursos financeiros do Estado.
Art. 7º O incentivo de que trata a Lei nº 2.281, de 11 de setembro de 2001 e suas alterações está limitado, em cada mês, a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do valor da arrecadação do ICMS, ocorrida no mês anterior.
§ 1º Do valor da arrecadação de que trata o caput, serão destinados recursos para a gestão, modernização, estruturação, custeio das despesas com a administração estadual de esporte e lazer, mídia, e para que a FUNDESPORTE implemente programas e projetos esportivos e de lazer, que sejam de relevante interesse aos seus princípios estatutários em consonância com as políticas estabelecidas para o esporte e lazer, diretamente dentro das linhas de incentivo ou por meio de parcerias estabelecidas, mediante convênios, contratos ou instrumentos similares.
§ 2º Os recursos auferidos pelo FIE-MS serão distribuídos de acordo com as seguintes linhas de incentivos:
I - esporte educacional: visa promover o desenvolvimento integrado do homem em todos os seus aspectos e à formação para a cidadania, bem como objetiva a capacitação por meio de cursos e eventos assemelhados para difusão dos benefícios do esporte e do lazer, realização e participação em congressos e seminários;
II - infra-estrutura esportiva e de lazer: visa à construção, à manutenção e à reforma de instalações esportivas, bem como à aquisição de equipamentos esportivos;
III - esporte de rendimento: visa obter resultados e integrar pessoas e comunidades;
IV - esporte profissional: visa ao desenvolvimento das atividades de forma profissional, qualquer que seja a sua modalidade, respeitados os termos da Lei Federal nº 9.615, de 1998;
V - esporte de participação e do lazer: visa à diversão, ao descanso, ao desenvolvimento pessoal e às relações sociais.
§ 3º Os recursos auferidos pelo FIE/MS, serão utilizados na execução dos programas e projetos esportivos e de lazer apresentados pelas entidades beneficiárias que forem selecionadas pelo Comitê de Avaliação e serão distribuídos nas seguintes linhas de incentivos:
I - esporte educacional: destinados às associações comunitárias, entidades de administração e práticas esportivas, órgãos públicos, organizações não-governamentais - Ong’s e entidades classistas;
II - infra-estrutura esportiva e de lazer: destinados aos órgãos públicos e associações comunitárias e entidades da administração e prática esportiva, organizações não-governamentais - Ong’s e entidades classistas de acordo com o permitido na legislação que rege a matéria;
III - esporte de rendimento: destinados às entidades de administração e prática esportivas, organizações não-governamentais - Ong’s e órgãos públicos;
IV - esporte profissional: de acordo com as disposições da Lei Federal nº 9.615, de 1998, contemplando as entidades de administração e prática esportivas: qualquer que seja a modalidade;
V - esporte de participação e lazer: destinados às associações comunitárias, órgãos públicos, entidades classistas, entidades de administração e prática esportivas e organizações não-governamentais - Ong’s.
§ 4º Fica estabelecido um limite máximo, por programa ou projeto, apresentados apenas pelas entidades beneficiárias, dentro das seguintes linhas de incentivos e manifestações esportivas e de lazer:
I - profissional: limite de R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais);
II - rendimento: limite de R$ 70.000,00 (setenta mil reais);
III - Infra-estrutura: limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
IV - educacional: limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais);
V - participação e lazer: limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 8º Será aberta conta corrente única e específica em instituição financeira de crédito oficial ou não, para o recebimento e movimentação dos recursos financeiros a serem transferidos ao FIE/MS pelo tesouro a FUNDESPORTE.
Art. 9º Da soma total dos valores destinados à execução das ações de cada projeto, 5% (cinco por cento) dos mesmos deverão ser utilizados em divulgação, sendo obrigatória à veiculação das marcas oficiais do Governo do Estado, FUNDESPORTE e do FIE/MS, em todas as peças relativas ao programa ou projeto, de acordo com o manual de aplicação das marcas oficiais estabelecidas.
Parágrafo único. O valor destinado à divulgação poderá ser utilizado na confecção de cartazes, panfletos, faixas, folders, placas ou camisetas e ficará a encargo do proponente do programa ou projeto esportivo ou de lazer.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS
Art. 10. As entidades de administração esportiva dentro das linhas do esporte de rendimento, do esporte profissional, do esporte de participação, do esporte educacional e da infra-estrutura esportiva e de lazer, poderão protocolar projetos visando somente à execução das seguintes ações:
I - aquisição de material esportivo e de lazer para a manutenção de suas atividades;
II - realização de campeonatos regionais e estaduais de seus próprios calendários, podendo sediar um campeonato nacional e um internacional anualmente;
III - participação em campeonato nacional por meio de seleções da sua própria modalidade;
IV - apoio a atletas filiados para treinamento e participação em campeonatos;
V - pagamento de bolsa-auxílio para técnicos e atletas,;
VI - realização de campeonatos, festivais e torneios;
VII - participação e realização de cursos de capacitação, seminários e afins.
Art. 11. As entidades de prática esportiva, dentro das linhas do esporte de rendimento, do esporte profissional, do esporte de participação, do esporte educacional e da infra-estrutura esportiva e de lazer, poderão protocolar projetos visando somente à execução das seguintes ações:
I - aquisição de material esportivo e de lazer para a manutenção de suas atividades;
II - participação em campeonato estadual, regional, nacional e internacional do calendário das entidades de administração esportivas;
III - pagamento de técnicos, atletas e monitores;
IV - realização e participação em campeonatos, festivais e torneios;
V - participação e realização de cursos de capacitação, seminários e afins.
Art. 12. As associações comunitárias e afins, dentro das linhas do esporte de participação, do esporte educacional e da infra-estrutura esportiva e de lazer, poderão protocolar projetos visando somente à execução das seguintes ações:
I - aquisição de material esportivo e de lazer para a manutenção de suas atividades;
II - pagamento de bolsa-auxílio para monitores;
III - realização e participação em campeonatos, torneios e festivais;
IV - realização de cursos de capacitação, seminários e afins.
Art. 13. Os órgãos públicos, dentro das linhas do esporte de rendimento; do esporte de participação, do esporte educacional e da infra-estrutura esportiva e de lazer, poderão protocolar projetos visando somente à execução das seguintes ações:
I - aquisição de material esportivo e de lazer para a manutenção de suas atividades;
II - realização e participação de campeonatos municipal, estadual, regional, e nacional;
III - realização e participação em campeonatos, torneios e festivais;
IV - realização de cursos de capacitação, seminários e afins.
Art. 14. As entidades classistas, dentro das linhas do esporte de participação, do esporte educacional e da infra estrutura esportiva e de lazer, poderão protocolar projetos visando somente à execução das seguintes ações:
I - aquisição de material esportivo e de lazer para a manutenção de suas atividades;
II - realização e participação em campeonatos, torneios e festivais;
III - realização de cursos de capacitação, seminários e afins.
Art. 15. As organizações não-governamentais - Ong’s dentro das linhas do esporte de rendimento, esporte de participação, do esporte educacional e da infra-estrutura esportiva e de lazer, poderão protocolar projetos visando somente à execução das seguintes ações:
I - aquisição de material esportivo e de lazer para a manutenção de suas atividades;
II - realização de campeonatos municipal, nacional e estadual;
III - pagamento de bolsa-auxílio para atletas;
IV - realização e participação em campeonatos, torneios e festivais;
V - realização de cursos de capacitação, seminários e afins.
Art. 16. Os Projetos referentes à linha de investimento de infra-estrutura esportiva e de lazer, apresentados pelas entidades beneficiárias previstas nos artigos 10 a 15, obedecerão às disposições deste Decreto, sem prejuízo da legislação específica aplicável à matéria.
Art. 17. Para efeito deste Decreto, considera-se entidade beneficiária:
I - entidade de administração esportiva: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, encarregada da promoção, coordenação, administração e demais atribuições inerentes a uma ou mais modalidades esportivas, visando à sua prática e aprimoramento, neste caso aplica-se à ligas e federações esportivas;
II - entidade de prática esportiva: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos encarregada das práticas formais e não-formais e que promova a cultura esportiva e do lazer em todos ao seus aspectos, neste caso aplica-se às associações esportivas e de lazer e clubes esportivos;
III - associação comunitária: pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que desenvolva ações esportivas e de lazer;
IV - órgãos públicos: todos aqueles que integrarem a esfera da administração pública federal, estadual e municipal;
V - entidade classista: pessoa jurídica de direito público ou privado, sem fins lucrativos, que promova a cultura esportiva e de lazer;
VI - entidades não-governamentais - Ong’s: pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos que tenham projetos voltados à cultura esportiva e de lazer.
CAPÍTULO IV
DAS DEDUÇÕES
Art. 18. A empresa que contribuir em favor do FIE/MS pode deduzir o respectivo valor do saldo devedor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) apurado em cada período.
§ 1o A dedução de que trata este artigo:
I - será feita mediante registro do respectivo valor do item 014 - Deduções do Livro Registro de Apuração do ICMS, com a seguinte anotação: “contribuição em favor do Fundo de Investimentos Esportivos”;
II - fica condicionada a que a empresa entregue à Superintendência de Administração Tributária, até ultimo dia do mês seguinte ao do respectivo período de apuração do ICMS, cópia do comprovante de recolhimento realizado em favor do Fundo.
§ 2º Podem ser deduzidos, do saldo devedor do ICMS apurado em cada período, os valores cujo recolhimento em favor do FIE/MS ocorra no mês que corresponda ao período de apuração ou no mês seguinte ao referido período.
Art. 19. Fica o Secretário de Estado de Receita e Controle autorizado a disciplinar complementarmente as disposições relativas à arrecadação da contribuição regulamentada por este Decreto e à dedução dos respectivos valores do saldo devedor do ICMS devido pelas empresas contribuintes.
CAPÍTULO V
DOS PROCESSOS
Seção l
Da Apresentação dos Programas e Projetos
Art. 20. Os programas e projetos esportivos e de lazer das entidades beneficiárias indicadas no art. 6º da Lei nº 2.281/2001 serão apresentados em duas vias e protocolados na FUNDESPORTE em formulário padrão, acompanhado da ação de divulgação do programa ou projeto esportivo e de lazer, do planejamento esportivo e agenda anual da entidade proponente.
§ 1º Somente serão aceitos para análise programas ou projetos de proponentes que se enquadram como pessoas jurídicas, legalmente constituídas há mais de um ano da data do protocolo do programa ou projeto esportivo ou de lazer, que esteja no desempenho de suas atividades sem interrupção e se encontre em dia com as obrigações tributárias e institucionais, inclusive quanto ao cumprimento da periodicidade dos mandatos estabelecidos nos estatutos e o competente registro e arquivamento de seus atos na forma da lei civil, com sede e foro no Estado de Mato Grosso do Sul e devidamente regulares como estabelece o art. 29 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e atender aos princípios estatutários da FUNDESPORTE.
§ 2º Os projetos na manifestação de esporte de rendimento, conforme o dispositivo da Lei nº 9.615/1998, encaminhados por entidade de prática esportiva, acompanhados de parecer técnico da entidade de administração esportiva à qual estiver vinculada.
§ 3º O parecer de que trata o parágrafo anterior deve ser emitido no prazo de até dez dias a contar da data do protocolo de entrada na entidade de administração esportiva e não vincula outras decisões sobre o mesmo projeto.
§ 4º Não havendo pronunciamento da entidade de administração esportiva no prazo estabelecido no parágrafo anterior, poderá o interessado requerer a avocação do projeto à FUNDESPORTE sem o respectivo parecer.
§ 5º Não será admitida a apresentação de projetos quando o proponente estiver pendente de prestação de contas de programas ou projetos executados anteriormente.
Art. 21. Os programas e projetos esportivos e de lazer serão protocolados na FUNDESPORTE de 2 a 31 de janeiro, não havendo possibilidade de prorrogação, e a análise deverá ocorrer até o último dia útil do mês subseqüente à sua apresentação.
Parágrafo único. A FUNDESPORTE poderá destinar recursos destacados na forma do § 2o do art. 7º, a projetos e programas que sejam de relevante interesse aos seus princípios estatutários em consonância com as políticas estabelecidas para o esporte e o lazer, diretamente ou por meio de parcerias estabelecidas, mediante convênios, contratos ou instrumentos similares independentemente da data de sua apresentação, sendo que os referidos projetos ou programas não passarão pelo Comitê de Avaliação de Programas e Projetos Esportivos e de Lazer.
Art. 22. A relação dos programas e projetos esportivos e de lazer protocolados será publicada em Diário Oficial do Estado pela FUNDESPORTE e também será publicada a relação de todos os projetos aprovados, sendo que os recursos serão repassados mediante convênios, contratos ou similares na forma das disposições legais que regulamentam a celebração de convênios, acordos e ajustes do Estado e demais normas aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. A partir da data da publicação da aprovação dos projetos a que se refere o caput a entidade beneficiária deverá apresentar a documentação solicitada pela FUNDESPORTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena da perda do benefício.
Seção II
Da Análise dos Programas e Projetos
Subseção Única
Do Comitê de Avaliação de Programas e Projetos
Art. 23. Fica instituído o Comitê de Avaliação de Programas e Projetos Esportivos e de Lazer, destinado a deliberar sobre os programas e projetos esportivos e de lazer protocolados e avaliar a aplicação dos recursos destinados pelo FIE/MS.
§ 1º O Comitê será composto de quatro membros, nomeados pelo Governador, dentre representantes dos órgãos e entidades abaixo indicados:
I - Secretaria de Estado Coordenação-Geral do Governo;
II - Fundação de Esporte e Lazer de Mato Grosso do Sul;
III - Entidades de Administração Esportivas de Mato Grosso do Sul;
IV - Conselho Estadual de Desportos de Mato Grosso do Sul.
§ 2º A coordenação do Comitê a que se refere o caput será exercida pelo representante da Fundação de Esporte e Lazer de Mato Grosso do Sul - FUNDESPORTE.
§ 3º A designação dos membros do Comitê será efetuada até 31 de dezembro de cada ano e o mandato será exercido até a mesma data do ano subseqüente, permitida a recondução.
Art. 24. Compete ao Comitê:
I – deliberar sobre os programas e projetos esportivos e de lazer de interesse da comunidade esportiva sul-mato-grossense aos quais sejam destinados recursos do Fundo de Investimentos Esportivos;
II - deliberar a respeito dos demais assuntos que lhe forem submetidos pela coordenação;
III - apreciar e homologar as prestações de contas dos investimentos em apoio aos programas ou projetos esportivos ou de lazer com recursos do FIE/MS.
§ 1º Além da prestação de contas, a entidade convenente executora de programas e projetos apoiados com recursos do FIE/MS, apresentará periodicamente à FUNDESPORTE relatório de gestão, contendo análise avaliativa dos objetivos, metas, qualidade dos serviços prestados, capacidade de gestão técnica, bem como da aplicação dos recursos financeiros transferidos aos programas e projetos de ação continuada.
§ 2º Na avaliação para apoio aos programas e projetos de investimentos esportivos ou de lazer, o Comitê admitirá à apreciação aqueles que se enquadrarem nas linhas de incentivo previstas no § 4o do art. 7º e priorizará aqueles que contemplarem os seguintes princípios:
I - economicidade: assim considerado o projeto que aproveite a infra-estrutura, recursos humanos ou dê continuidade a ações pré-existentes, oriundas de outros projetos em execução;
II - universalidade e democratização: caracterizada pelos projetos que priorizam atuações coletivas que promovam a inclusão considerando os recursos exigidos e o universo das pessoas atendidas;
III - indução à geração de atividade econômica e visibilidade pública: característica presente nos projetos que estimularem o trade turístico do Estado, constituindo-se atrativo às pessoas de outros Estados na participação e acompanhamento de eventos esportivos, também encontrada em projetos que promovam ou estimulem a geração de empregos nos setores produtivos da sociedade em caráter permanente ou temporário, induzindo o crescimento da atividade econômica.
Art. 25. O Comitê reunir-se-á ordinariamente quantas vezes necessárias, no mês subseqüente a data de protocolo dos programas e projetos esportivos e de lazer, tendo trinta dias para deliberações e extraordinariamente, sempre que for necessário, por convocação de sua coordenação ou qualquer outro membro, com a presença da maioria simples de seus membros.
Parágrafo único. As convocações serão feitas com antecedência mínima de quarenta e oito horas e com indicação da respectiva ordem do dia e quando urgente a convocação extraordinária, dispensar-se-á o prazo.
Art. 26. As deliberações do Comitê serão tomadas por maioria simples dos membros presentes, e em caso de empate, a decisão final será do Coordenador do Comitê.
§ 1º As deliberações e outros atos, objeto de apreciação, julgamento ou aprovação do Comitê, serão transcritos em ata, assinados e rubricados pelos membros presentes nas respectivas reuniões e lançados em livro próprio.
§ 2º Além de registrados nas atas das respectivas reuniões, as deliberações e demais atos serão, quando necessário, baixados sob a forma de ato próprio assinado pelo Coordenador.
§ 3º O Comitê será assessorado pela FUNDESPORTE nos procedimentos técnicos e administrativos em atendimento aos programas ou projetos esportivos e de lazer propostos, quando assim se fizer necessário.
Art. 27. Compete ao Coordenador:
I - convocar e coordenar as reuniões do Comitê;
II - assinar os atos decorrentes das deliberações do Comitê;
III - submeter à apreciação do Comitê as propostas de aplicação dos recursos;
IV - apresentar o relatório anual e a prestação de contas de gestão do FIE/MS, até o dia 31 de janeiro de cada ano;
V - representar o Comitê em todos os seus atos.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28. O convenente do programa ou projeto deverá apresentar a prestação de contas do total dos recursos recebidos, no prazo máximo de sessenta dias, contado da vigência do convênio, segundo os critérios previstos neste Decreto, nas normas baixadas pelo Comitê e legislação pertinente.
Parágrafo único. O não-cumprimento do disposto no caput implica a inabilitação do responsável para o pleito de novos incentivos fiscais relativos ao presente Decreto, sem prejuízo de outras sanções.
Art. 29. A comprovação das despesas deve ser feita mediante a apresentação dos documentos fiscais ou equivalentes, emitidos em nome do convenente e tendo sido consignado o título e o número do processo no documento fiscal.
Parágrafo único. Considera-se convenente, para fins de aplicação deste Decreto a entidade ou instituição jurídica sem fins lucrativos, que receber recursos transferido pelo FIE/MS para aplicação nos programas ou projetos incentivados e não a pessoa física de dirigente ou atleta.
Art. 30. As folhas constantes da prestação de contas, incluindo ofício de encaminhamento e formulários, deverão ser numeradas seqüencialmente e rubricadas pelo responsável técnico da prestação de contas e pelo responsável legal executor do projeto.
Art. 31. Poderão ser realizadas despesas extras ou eventuais não previstas no programa ou projeto, em substituição a outras previstas no plano de aplicação como adequação orçamentária, desde que não excedam a 10% (dez por cento) do montante autorizado e sempre que a sua não-realização não comprometa os objetivos a serem atingidos.
Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo, a entidade ou instituição convenente responsável pelo recurso transferido ao programa ou projeto esportivo deverá anexar à prestação de contas relatório explicativo da situação que gerou a realização da despesa.
Art. 32. Poderão ser contemplados recursos adicionais no projeto desde que não exceda a 10% (dez por cento) dos recursos já aprovados, acompanhado de justificativas e que a respectiva adequação do plano de aplicação seja submetida e autorizada previamente pelo Comitê de Avaliação de Programas e Projetos Esportivos e de Lazer e viabilizada mediante formalização do competente termo aditivo.
Art. 33. Os recursos recebidos pela entidade ou instituição convenente deverão ser mantidos, durante a execução físico-financeira do projeto, em conta corrente bancária, cuja abertura será autorizada pela FUNDESPORTE.
§ 1º A movimentação bancária será demonstrada por meio de extratos e cópia dos cheques nominais emitidos, identificando-se o beneficiário e a natureza da despesa realizada, vedada sua movimentação por saques ou ordens eletrônicas não identificáveis.
§ 2º A conta bancária específica destinada à movimentação dos recursos do projeto não poderá conter outras movimentações que não aquelas vinculadas à sua execução financeira.
§ 3º Os recursos não utilizados pelo beneficiário do programa ou projeto esportivo e de lazer serão revertidos ao FIE/MS, mediante transferência do saldo da conta corrente bancária ao final de sua execução e demonstrada na prestação de contas.
Art. 34. Exemplares de todo material de divulgação do programa ou projeto esportivo e de lazer deverão compor o processo de prestação de contas.
Parágrafo único. Além do disposto neste artigo, o proponente se obrigará a fornecer cópias e transferir à FUNDESPORTE os direitos de utilização conjunta de todo o material publicitário e promocional relativo ao programa ou projeto, para fins de promoção institucional do FIE/MS.
Art. 35. Não serão admitidas prestações de contas que não cumpram os requisitos estabelecidos neste capítulo.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 36. Os recursos auferidos pelo FIE/MS nos termos deste Decreto serão utilizados exclusivamente na execução dos procedimentos pertinentes aos programas e projetos esportivos e de lazer.
Art.37. O FIE/MS terá orçamento próprio anual, cuja proposta será aprovada juntamente com o Orçamento Geral do Estado.
Art. 38. Será aberta fonte de recursos "Recursos Provenientes da Lei nº 2.281/2001”, na qual serão processadas as despesas com recursos oriundos de sua arrecadação.
Art. 39. Na execução das despesas, poderá ser adotada a execução descentralizada prevista nos artigos 20 e 28 do Decreto Estadual nº 9.757 de 29 de dezembro de 1999, em favor de órgão e entidades executoras de programas esportivos do Estado, mediante a emissão de Nota de Crédito - NC.
Art. 40. Os saldos financeiros verificados ao final de cada exercício devem ser automaticamente transferidos, a seu crédito, para o exercício financeiro seguinte.
Art. 41. Fica o Comitê autorizado a disciplinar, por meio da FUNDESPORTE, as disposições relativas às normas para implementação dos programas e projetos esportivos e de lazer.
Parágrafo único. A FUNDESPORTE editará normas administrativas e operacionais complementares relativas à tramitação dos programas e projetos e da prestação de contas, acompanhadas dos formulários facilitadores de sua elaboração, apresentação e organização técnicas administrativas.
CAPITULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. As atividades resultantes de programas e projetos esportivos e de lazer cujo benefício é regulado por este Decreto serão, prioritariamente, desenvolvidas no âmbito do território sul-mato-grossense.
Art.43. O convenente do programa ou projeto esportivo e de lazer que se beneficiar dos incentivos, mediante a utilização de meios fraudulentos ou de documentos falsos estará sujeito à multa de dez vezes o valor do incentivo concedido.
§ 1º O não-cumprimento das finalidades do programa ou projeto, evidenciando a aplicação dos recursos fora dos objetivos, acarretará a penalidade de devolução integral dos recursos recebidos, devidamente corrigidos ao FIE/MS, a contar da data de seu recebimento.
§ 2º O convenente do programa ou projeto esportivo e de lazer que colaborar, por ação ou omissão, com a fraude prevista neste artigo, obriga-se à devolução dos valores recebidos a título de incentivo às atividades esportivas e de lazer, ao Tesouro do Estado, sem prejuízo da expedição de declaração de inapto ao pleito de futuros benefícios.
§ 3º O Comitê poderá suspender a declaração de inaptidão de que trata o parágrafo anterior, desde que comprovadas medidas judiciais necessárias para responsabilizar o fraudador pelo desvio da finalidade pela entidade convenente.
§ 4º Independentemente das medidas cabíveis, quanto ao desvio da finalidade do objeto do convênio a FUNDESPORTE só poderá dar o aval para seqüência da execução do projeto, transferência de saldo remanescente de parcelas dos recursos e outros procedimentos de ordem técnico-administrativa, desde que a ação movida seja objeto de decisão judicial final da parte judicante.
Art. 44. Os recursos que integram o Fundo de Administração de Incentivo Fiscal criado pelo art. 2o da Lei nº 2.231, de 2 de maio de 2001, destinados a propiciar suporte financeiro à implementação e administração da Lei de Incentivo Fiscal às Atividades Esportivas, serão transferidos à gestão da Fundação de Esporte e Lazer de Mato Grosso do Sul para aplicação conforme o disposto no § 1o do art. 7º deste Decreto.
Art. 45. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.46. Revogam-se o Decreto nº 10.491, de 20 de setembro de 2001; Decreto nº 10.725, de 9 de abril de 2002; Decreto nº 10.758, de 6 de maio de 2002 e demais disposições em contrário.
Campo Grande, 26 de dezembro de 2002.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado da Receita e Controle
ELOISA CASTRO BERRO
Secretária de Estado de Assistência Social, Cidadania e Trabalho |