(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.880, DE 12 DE AGOSTO DE 2002.

Altera o Anexo I ao Regulamento do ICMS e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.814, de 13 de agosto de 2002.

GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

D E C R E T A:

Art. 1º Os §§ 4º e 6º do art. 26 do Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A comprovação de ausência de similar produzido no país deve ser feita:

I – na hipótese da alínea b do inciso I do caput deste artigo, por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado (Conv. ICMS 55/02);

II – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, por laudo emitido por entidade representativa do setor, de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado."

"§ 6º Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata o § 4º nas importações beneficiadas pela Lei Federal n. 8.010, de 29 de março de 1990, realizadas:

I - na hipótese da alínea b do inciso I do caput deste artigo, por órgãos da Administração Pública Direta, suas Autarquias ou Fundações (Conv. ICMS 55/02);

II - na hipótese do inciso III do caput deste artigo, pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Conv. ICMS 24/2000).".

Art. 2º Fica acrescentado o art. 32-A ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"Art. 32-A. Ficam isentas, até 31 de julho de 2005, as operações realizadas com os fármacos e medicamentos relacionados no Subanexo VIII a este Anexo, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Conv. ICMS 87/02).

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo fica condicionada a que:

I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;

II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;

III - o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;

IV – não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde ao Estado e aos Municípios.".

Art. 3º É dada nova redação aos textos dos Subanexos III e VII ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, que ficam publicados juntamente com este Decreto.

Art. 4º Fica incorporado o Subanexo VIII ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com o texto que é publicado juntamente com este Decreto.

Art. 5º Fica acrescentado o § 5º ao art. 16 do Anexo II ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 9.203, de 18 de setembro de 1998, com a seguinte redação:

"§ 5º O prazo previsto no parágrafo anterior aplica-se também ao produto algodão com caroço.".

Art. 6º O inciso V do art. 8º do Decreto n. 9.646, de 30 de setembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

"V – comprovação de existência de instalações próprias localizadas neste Estado, destinadas ao recebimento e à armazenagem de produtos, com capacidade mínima de setecentos e cinqüenta metros cúbicos de tancagem, devidamente aprovadas pelos órgãos federais, estaduais e municipais competentes;".

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:

I – desde 23 de julho de 2002, quanto ao disposto nos arts. 1º, 2º, 3º e 4º;

II – desde 1º de junho de 2002, quanto ao disposto no art. 5º.

Campo Grande, 12 de agosto de 2002.


JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador


Paulo ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Receita e Controle


Publicado juntamente com o Decreto n. 10.880, de 12 de agosto de 2002.

ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SUBANEXO III
VACINAS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS

(art. 46-A do Anexo I)
Convênios ICMS 95/98, 78/00, 97/01, 127/01 e 79/02
VACINAS
DESCRIÇÃO DO PRODUTO
CLASSIFICAÇÃO NBM/SH
Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
Vacina contra Sarampo
3002.20.24
Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B"
3002.20.29
Vacina contra Hepatite "B"
3002.20.23
Vacina Inativa contra Polio
3002.20.29
Vacina Liofilizada contra Raiva
3002.30.10
Vacina contra Pneumococo
3002.20.29
Vacina contra Febre Tifóide
3002.20.29
Vacina oral contra Poliomielite
3002.20.22
Vacina contra Meningite B + C
3002.20.25
Vacina Dupla Adulto DT (difteria e tétano)
3002.20.29
Vacina contra Meningite A + C
3002.20.25
Vacina contra Rubéola
3002.20.29
Vacina Dupla Infantil (sarampo e coqueluche)
3002.20.29
Vacina Dupla Viral (sarampo e rubéola)
3002.20.29
Vacina contra Hepatite A
3002.20.29
Vacina Tríplice Acelular (DTPa)
3002.20.29
Vacina contra Varicela
3002.20.29
Vacina contra Influenza
3002.20.29
IMUNOGLOBULINAS
Anti-Hepatite "B"
3002.10.39
Anti Varicella Zóster
3002.10.39
Anti-Tetânica
3002.10.39
Anti-rábica
3002.10.39
SOROS
Anti Rábico
3002.10.19
Toxóide Tetânico
3002.10.19
Anti-tetânico
3002.10.12
Soro Anti – Botulínico
3002.1019
Outros anti – soros específicos de animais/pessoas imunizadas
3002.1019
MEDICAMENTOS
Antimonial Pentavalente
3003.90.39
Clindamicina 300 mg
3004.20.99
Doxiciclina 100 mg
3004.20.99
Mefloquina
3004.90.99
Cloroquina
3004.90.99
Praziquantel
3004.90.63
Mectizam
3004.90.59
Primaquina
3004.90.99
Oximiniquina
3004.90.69
Cypemetrina
3003.90.56
Artemeter
3003.90.99
Artezunato
3003.90.99
Benzonidazol
3003.90.99
Clindamicina
3003.20.99
Mansil
3003.20.99
Quinina
2939.21.00
Rifampicina
3003.20.32
Sulfadiazina
3003.90.82
Sulfametoxazol + Trimetropina
3003.90.82
Tetraciclina
2941.30.99
Interferon Gama
3004.20.99
Terizidona
3004.90.99
INSETICIDAS
Piretróide Deltrametrina
3808.10.29
Fenitrothion
3808.10.29
Cythion
3808.10.29
Etofenprox
3808.10.29
Bendiocarb
3808.10.29
Temefós Granulado 1%
3808.10.29
Bromadiolone (raticida)
3808.90.26
Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI)
3808.10.21
Carbamato
3808.90.29
Malathion
3808.90.29
Moluscocida
3808.90.29
Piretróides
2926.90.29
Rodenticida
3808.90.29
S-metoprene
3808.90.29
Bacillus Sphaericus (biolarvicida)
3808.90.20
OUTROS
Artesunato
3004.90.99
Vitamina "A"
3004.50.40
Kits para diagnóstico de Malária
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Sarampo
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Rubéola
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e Virus Respiratório Sincicial
3006.30.29
Kits para diagnóstico de Virus Respiratórios
3006.30.29
Outros Kits de Diagnósticos para administração em pacientes
3006.30.29

Publicado juntamente com o Decreto nº 10.880, de 12 de agosto de 2002.
ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SUBANEXO VII
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE

(art. 42-A do Anexo I)
Convênios ICMS 01/99, 90/99, 84/00 e 80/02
ITENS
NBM/SH
EQUIPAMENTOS E INSUMOS
1
3006.10.19
Fio de nylon 8.0
2
3006.10.19
Fio de nylon 10.0
3
3006.10.19
Fio de nylon 9.0
4
3004.90.99
Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática
5
3006.10.90
Hemostático (base celulose ou colágeno)
6
3006.10.90
Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
7
3006.10.90
Tela inorgânica média (101 a 400 cm2)
8
3006.10.90
Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
9
3006.40.20
Cimento ortopédico (dose 40 g)
10
3702.10.10
Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
11
3701.10.29
Outras chapas e filmes para raios-X
12
3702.10.10
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
13
3702.10.20
Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
14
3917.40.00
Conector completo com tampa
15
8421.29.11
Hemodialisador capilar
16
9018.39.21
Sonda para nutrição enteral
17
9018.39.22
Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
18
9018.39.29
Cateter ureteral duplo "rabo de porco"
19
9018.39.29
Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
20
9018.39.29
Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
21
9018.39.29
Dilatador para implante de cateter duplo lumen
22
9018.39.29
Cateter balão para septostomia
23
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
24
9018.39.29
Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
25
9018.39.29
Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
26
9018.39.29
Cateter balão para valvoplastia
27
9018.39.29
Guia de troca para angioplastia
28
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
29
9018.39.29
Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
30
9018.39.29
Cateter atrial/peritoneal
31
9018.39.29
Cateter ventricular com reservatório
32
9018.39.29
Conjunto de cateter de drenagem externa
33
9018.39.29
Cateter ventricular isolado
34
9018.39.29
Cateter total implantável para infusão quimioterápica
35
9018.39.29
Introdutor para cateter com e sem válvula
36
9018.39.29
Cateter de termodiluição
37
9018.39.29
Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal
38
9018.39.29
Kit cânula
39
9018.39.29
Conjunto para autotransfusão
40
9018.39.29
Dreno para sucção
41
9018.39.29
Cânula para traqueostomia sem balão
42
9018.39.29
Sistema de drenagem mediastinal
43
9018.90.40
Rins artificiais
44
9018.90.95
Clips para aneurisma
45
9018.90.95
Kit grampeador intraluminar Sap
46
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante
47
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + uma carga
48
9018.90.95
Kit grampeador linear cortante + duas cargas
49
9018.90.95
Grampos de Blount
50
9018.90.95
Grampos de Coventry
51
9018.90.95
Clips venoso de prata
52
9018.90.99
Bolsa para drenagem
53
9018.90.99
Linhas arteriais
54
9018.90.99
Conjunto descartável de circulação assistida
55
9018.90.99
Conjunto descartável de balão intra-aórtico
56
9018.90.10
Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea
57
9018.90.10
Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea
58
9018.90.10
Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea
59
9018.90.10
Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro
60
9021.31.10
Endoprótese total biarticulada
61
9021.31.10
Componente femural não cimentado
62
9021.31.10
Componente femural não cimentado para revisão
63
9021.31.10
Cabeça intercambiável
64
9021.31.10
Componente femural
65
9021.31.10
Prótese de quadril thompson normal
66
9021.31.10
Componente total femural cimentado
67
9021.31.10
Componente femural parcial sem cabeça
68
9021.31.10
Componente femural total cimentado sem cabeça
69
9021.31.10
Endoprótese femural distal com articulação
70
9021.31.10
Endoprótese femural proximal
71
9021.31.10
Endoprótese femural diafisária
72
9021.31.90
Espacador de tendão
73
9021.31.90
Prótese de silicone
74
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno
75
9021.31.90
Componente acetabular metálico + polietileno para revisão
76
9021.31.90
Componente patelar
77
9021.31.90
Componente base tibial
78
9021.31.90
Componente patelar não cimentado
79
9021.31.90
Componente plateau tibial
80
9021.31.90
Componente acetabular charnley convencional
81
9021.31.90
Tela de reforço de fundo acetabular
82
9021.31.90
Restritor de cimento acetabular
83
9021.31.90
Restritor de cimento femural
84
9021.31.90
Anel de reforço acetabular
85
9021.31.90
Componente acetabular polietileno para revisão
86
9021.31.90
Componente umeral
87
9021.31.90
Prótese total de cotovelo
88
9021.31.90
Prótese ligamentar qualquer segmento
89
9021.31.90
Componente glenoidal
90
9021.31.90
Endoprótese umeral distal com articulação
91
9021.31.90
Endoprótese umeral proximal
92
9021.31.90
Endoprótese umeral total
93
9021.31.90
Endoprótese umeral diafisária
94
9021.31.90
Endoprótese proximal com articulação
95
9021.31.90
Endoprótese diafisária
96
9021.10.20
Parafuso para componente acetabular
97
9021.10.20
Placa com finalidade específica L/T/Y
98
9021.10.20
Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm
99
9021.10.20
Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm
100
9021.10.20
Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm
101
9021.10.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm
102
9021.10.20
Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm
103
9021.10.20
Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm)
104
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 4,5 mm
105
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 3,5 mm
106
9021.10.20
Placa semitubular para parafuso 2,7 mm
107
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" osteotomia
108
9021.10.20
Placa angulada perfil "U" autocompressão
109
9021.10.20
Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso)
110
9021.10.20
Placa Jewett comprimento até 150 mm
111
9021.10.20
Placa Jewett comprimento acima 150 mm
112
9021.10.20
Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico)
113
9021.10.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm
114
9021.10.20
Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm
115
9021.10.20
Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm
116
9021.10.20
Haste intramedular de ender
117
9021.10.20
Haste de compressão
118
9021.10.20
Haste de distração
119
9021.10.20
Haste de luque lisa
120
9021.10.20
Haste de luque em "L"
121
9021.10.20
Haste intramedular de rush
122
9021.10.20
Retângulo tipo hartshill ou similar
123
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada
124
9021.10.20
Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada
125
9021.10.20
Arruela para parafuso
126
9021.10.20
Arruela em "C"
127
9021.10.20
Gancho superior de distração (todos)
128
9021.10.20
Gancho inferior de distração (todos)
129
9021.10.20
Ganchos de compressão (todos)
130
9021.10.20
Arruela dentada para ligamento
131
9021.10.20
Pino de Kknowles
132
9021.10.20
Pino tipo Barr e Tibiais
133
9021.10.20
Pino de Gouffon
134
9021.10.20
Prego "OPS"
135
9021.10.20
Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm
136
9021.10.20
Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm
137
9021.10.20
Parafuso maleolar (todos)
138
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm
139
9021.10.20
Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm
140
9021.10.20
Porca para haste de compressão
141
9021.10.20
Fio liso de Kirschner
142
9021.10.20
Fio liso de Steinmann
143
9021.10.20
Prego intramedular "rush"
144
9021.10.20
Fio rosqueado de Kirschner
145
9021.10.20
Fio rosqueado de Steinmann
146
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro)
147
9021.10.20
Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro)
148
9021.10.20
Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm
149
9021.10.20
Fixador dinâmico para mão ou pé
150
9021.10.20
Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial
151
9021.10.20
Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero
152
9021.10.20
Fixador dinâmico para pelve
153
9021.10.20
Fixador dinâmico para tíbia
154
9021.10.20
Fixador dinâmico para femur
155
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de bola
156
9021.39.11
Anel para aneloplastia valvular
157
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de duplo folheto
158
9021.39.11
Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco)
159
9021.39.19
Prótese valvular biológica
160
9021.39.30
Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico
161
9021.39.30
Enxerto arterial tubular orgânico
162
9021.39.30
Enxerto arterial tubular valvado orgânico
163
9021.39.80
Prótese para esôfago
164
9021.39.80
Tubo de ventilação de teflon ou silicone
165
9021.39.80
Prótese de aço-teflon
166
9021.39.80
Patch inorgânico (por cm2)
167
9021.39.80
Patch orgânico (por cm2)
168
9021.50.00
Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria
169
9021.50.00
Marcapasso cardíaco câmara dupla
170
9021.90.19
Filtro de linha arterial
171
9021.90.19
Reservatório de cardiotomia
172
9021.90.19
Filtro de sangue arterial para recirculação
173
9021.90.19
Filtro para cardioplegia
174
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil
175
9021.90.89
Coletor para unidade de drenagem externa
176
9021.90.89
Shunt lombo-peritonal
177
9021.90.89
Conector em "Y"
178
9021.90.89
Conjunto para hidrocefalia standard
179
9021.90.89
Válvula para hidrocefalia
180
9021.90.89
Válvula para tratamento de ascite
181
9021.90.91
Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico
182
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico
183
9021.90.91
Eletrodo endocárdico definitivo
184
9021.90.91
Eletrodo epicárdico definitivo
185
9021.90.91
Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico
186
9021.90.99
Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2)
187
9021.90.99
Enxerto tubular de ptfe (por cm2)
188
9021.90.99
Enxerto arterial tubular inorgânico
189
9021.90.99
Botão para crâneo

Publicado juntamente com o Decreto n. 10.880, de 12 de agosto de 2002.
ANEXO I
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS

SUBANEXO VIII
FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL

(art. 32-A do Anexo I - Convênio ICMS 87/02)
ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH

FÁRMACOS

MEDICAMENTOS
NBM/SH

MEDICAMENTOS

1
Acetato de Desmopressina
2937.99.90
Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml –aplic. nasal – (por frasco 2,5 ml)
3003.39.29 / 3004.39.29
2
Acetato de Ciproterona
2937.29.31
Acetato de Ciproterona 50 mg – (por comprimido)
3003.39.39 / 3004.39.39
3
Acetato de Glatiramer
2922.49.90
Acetato de Glatiramer - 20 mg – por frasco/ampola para injeção subcutânea + diluente + seringa/agulha
3003.90.49 / 3004.90.39
4
Acetato de Goserelina
2937.90.90
Goserelina 3,60 mg – injetável – (por frasco ampola)
3003.39.26 / 3004.39.27
Goserelina 10,80 mg - injetável – (por seringa pronta para administração)
5
Acetato de Leuprolida
2937.90.90
Acetato de Leuprolida 3,75 mg – injetável – (por frasco)
3003.39.19 / 3004.39.19
6
Acitretina
2918.90.99
Acitretina 10 mg – (por cápsula)
3003.90.39 / 3004.90.29
Acitretina 25 mg – (por cápsula)
7
Alendronado Monossódico
2931.00.39
Bifosfonato 10 mg – (por comprimido)
3003.90.69 / 3004.90.59
8
Alfacalcidol
2936.10.00
Alfacalcidol 0,25 mcg (comprimidos)
3003.90.19 / 3004.50.90
Alfacalcidol 1,0 mcg – (comprimidos)
9
Azatioprina
2933.59.34
Azatioprina 50 mg – (comprimidos)
3003.90.76 / 3004.90.66
10
Calcitonina Sin- tética de Salmão
2937.90.90
Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI – spray nasal – (por frasco)
3003.39.29 / 3004.39.25
11
Calcitriol
2936.29.29
Calcitriol 0,25 mcg – (por cápsula)
3003.90.19 / 3004.50.90
Calcitriol 1,0 g – injetável – (por ampola)
12
Ciclosporina
2941.90.99
Ciclosporina 100 mg – Solução oral 100 mg/ml – (por frasco com 50 ml)
3003.90.78 / 3004.90.68
Ciclosporina 25 mg – (por cápsula)
Ciclosporina 50 mg – (por cápsula)
Ciclosporina 100 mg – (por cápsula)
Ciclosporina 10 mg – (por cápsula)
13
Clozapina
2933.90.39
Clozapina 100 mg – (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
Clozapina 25 mg – (por comprimido)
14
Danazol
2937.19.90
Danazol 100 mg – (por cápsula)
3003.39.39 / 3004.39.39
15
Deferoxamina
2928.00.90
Deferoxamina 500 mg – injetável – (por frasco)
3003.90.58 / 3004.90.48
16
Dornase alfa
3002.10.39
Dornase alfa 2,5 mg – (por ampola)
3003.90.23 / 3004.90.13
17
Eritropoetina Humana Recombinante
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U – por injetável – (por frasco/ampola)
3001.20.90
Eritropoetina Humana Recombinante 2.000 U – Injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U – injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U – injetável – (por frasco/ampola)
Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000U – injetável – (por frasco/ampola)
18
Hidróxido de Ferro Endovenoso
2821.10.30
Hidróxido de Ferro Endovenoso – injetável – (por frasco)
3003.90.99 / 3004.90.99
ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH

FÁRMACOS

MEDICAMENTOS
NBM/SH

MEDICAMENTOS

19
Imiglucerase
3002.90.99
Imiglucerase 200 U.I. – injetável – (por frasco/ampola)
3003.90.29 / 3004.90.19
20
Imunoglobulina Humana
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 500 mg- injetável – (por frasco)
3002.10.35
Imunoglobulina Humana Intravenosa 2,5 g – injetável – (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 5,0 g – injetável – (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 1,0 g – injetável – (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 3,0 g – Injetável – (por frasco)
Imunoglobulina Humana Intravenosa 6,0 g – Injetável – (por frasco)
21
Interferon Beta 1a
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 3.000.000 UI – injetável – (por frasco/ampola)
3002.10.36
Interferon Beta 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) – Injetável – (por seginga pré-preenchida)
Interferon Beta 1a – 12.000.000 UI (44 mcg) - Injetável – (por seringa pré-preenchida)
Interferon Beta 1a – 6.000.000 UI (30 mcg) – Frasco/ampola para injeção intramuscular + diluente + mais seringa/agulha por frasco/ampola.
22
Interferon Beta 1b
3002.10.36
Interferon Beta 1b - 9.600.000 UI - Injetável – (por frasco/ampola)
3002.10.36
23
Isotretioína
2936.21.19
Isotretioína 20 mg – uso oral – por cápsula
3003.90.19 / 3004.50.90
Isotretioína 10 mg – uso oral – por cápsula
24
Lamotrigina
2933.69.19
Lamotrigina 100 mg – (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
25
Lipase Pancreática + Protease Pancreática + Amilase PancreáticaEnzimas Pancreáticas– 4.000 UI – microg. c/ lib. entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.000 UI de lípase – (por cápsula)
3003.90.29 / 3004.90.19
Enzimas Pancreáticas – 4.500 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 4.500 UI de lípase – (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas – 8.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 8.000 UI de lípase – (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas – 12.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 12.000 UI de lípase – (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas – 18.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 18.000 UI de lípase – (por cápsula)
Enzimas Pancreáticas – 20.000 UI – microg. c/ lib. Entérica (lipase, amilase., prot.) com 20.000 UI de lípase – (por cápsula)
26
Mesilato de Bromocriptina
2939.69.90
Bromocriptina 2,5 mg – (por comprimido)
3003.40.90 / 3004.40.90
27
Micofenolato Mofetil
2934.99.19
Micofenolato Mofetil 500 mg – (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
ITENS
FÁRMACOS
NBM/SH

FÁRMACOS

MEDICAMENTOS
NBM/SH

MEDICAMENTOS

28
Filgrastima
3002.90.99
Filgrastima 300 mcg – injetável – (por frasco)
3002.10.39
29
Molgramostima
3002.90.99
Molgramostima 300 mcg 300 mcg – injetável – (por frasco)
3002.10.39
30
Octreotida
2936.21.90
Octreotida 0,1 mg/ml – injetável – (por frasco/ampola)
3003.39.25 / 3004.39.26
Octreotida LAR 20 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal
Octreotida LAR 30 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal
Octreotida LAR 10 mg - injetável - (por frasco/ampola) + diluentes – Tratamento Mensal
31
Olanzapina
2933.99.69
Olanzapina 5 mg – (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
Olanzapina 10 mg – (por comprimido)
32
Penicilamina
2930.90.19
Penicilamina 250 mg - por cápsula
3003.90.69 / 3004.90.59
33
Ribavirina
2934.99.99
Ribavirina 250 mg – (por cápsula)
3003.90.89 / 3004.90.79
34
Risperidona
2933.59.99
Risperidona 1 mg – (por comprimido)
3003.90.79 / 3004.90.69
Risperidona 2 mg – (por comprimidos)
35
Sirolimus
2933.39.99
SIROLIMUS – Solução oral 1mg/mg por ml
3003.90.69 / 3004.90.59
36
Somatotrofina Recombinante Humana
2937.11.00
Somatotrofina Recombinante Humana – 4 UI – injetável – (por frasco/ampola)
3003.39.11 / 3004.39.11
Somatotrofina Recombinante Humana – 12 UI – Injetável – (por frasco/ampola)
37
Succinato Sódico de Metilprednisolona
2937.29.20
Metilprednisolona 500 mg – injetável – (por ampola)
3003.39.99 / 3004.39.99
38
Sulfassalazina
2935.00.19
Sulfassalazina 500 mg – (por comprimido)
3003.90.89 / 3004.90.79
39
Tacrolimus
2933.39.99
Tacrolimus 1 mg – (por cápsula)
3003.90.79 / 3004.90.69
Tacrolimus 5 mg – (por cápsula)
40
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 100 UI – Injetável (por frasco/ampola)
3002.90.92
Toxina Tipo A de Clostridium Botulinum – 500 UI – injetável - (por frasco/ampola)
41
Triptorelina
2937.90.90
Triptorelina 3,75 mg – injetável – (por frasco ampola)
3003.39.18 / 3004.39.18
42
Vigabatrina
2922.49.90
Vigabatrina 500 mg – (por comprimido)
3003.90.49 / 3004.90.39



DEC 10.880.doc