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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.821, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013.

Estabelece regras para a definição do valor e para pagamento da indenização de transporte de que trata o Decreto nº 13.699, de 30 de julho de 2013.

Publicado no Diário Oficial nº 8.565, de 28 de novembro de 2013, páginas 1 e 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 2º do Decreto nº 13.699, de 30 de julho de 2013,

D E C R E T A:

Art. 1º O valor base da indenização de transporte de que trata o Decreto nº 13.699, de 30 de julho de 2013, será definido mediante a aplicação da fórmula “IT = 7,0864% x VBCat”, em que:

I - IT é o valor base, em reais, da indenização de transporte;

II - VBCat é o valor do vencimento-base da referência E-449, no caso de Agentes Tributários Estaduais, e da referência E-549, no caso de Fiscais de Rendas.

§ 1º O valor da indenização de transporte a ser efetivamente pago, mensalmente, ao servidor é o resultante da aplicação da fórmula “ITs = IT x EA”, em que:

I - ITs é o valor, em reais, da indenização de transporte definido para o servidor, considerada a execução efetiva das atividades para ele previamente definidas;

II - IT é o valor base, em reais, da indenização de transporte, definido mediante a aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo;

III - EA é o percentual de execução pelo servidor das atividades para ele previamente definidas.

§ 2º O percentual a que se refere o inciso III do § 1º deste artigo será calculado a cada três meses, com base na execução efetiva das atividades previamente definidas pela chefia imediata do servidor, e será utilizado para a determinação do valor a ser efetivamente pago mensalmente, no período trimestral subsequente.

Art. 2º Para servidor ocupante de cargo em comissão ou designado para o exercício de função gratificada, especificados nos incisos abaixo, a indenização de transporte é o valor IT apurado com base na formula prevista no caput do art. 1º deste Decreto acrescido de:

I - trinta e cinco por cento, no caso de cargo de Superintendente;

I-A - trinta e dois inteiros e cinco décimos por cento, no caso de cargo de Chefe de Gabinete do Secretário de Estado; (acrescentado pelo Decreto nº 16.420, de 19 de abril de 2024, art. 3º)

II - trinta por cento, no caso de função de Coordenador;

III - vinte e cinco por cento, no caso de função de Gestor de fiscalização ou Chefe de Unidade;

IV - vinte por cento, no caso de função de chefe de Agência Fazendária ou de Posto Fiscal.

IV - vinte por cento, no caso de função de chefe de Agência Fazendária, Posto Fiscal ou gerente de programa; (redação dada pelo Decreto nº 14.019, de 29 de julho de 2014)

V - quinze por cento, no caso de função de gerente de projeto. (acrescentado pelo Decreto nº 14.019, de 29 de julho de 2014)

Art. 3º O pagamento da indenização de transporte será feito a partir do mês de:

I - dezembro de 2013, como referência, tendo por base, para definição do percentual a que se refere o inciso III do § 1º e o § 2º do art. 1º deste Decreto, o período de agosto a outubro de 2013, no caso de servidores ocupantes do cargo de Fiscal de Rendas;

II - maio de 2014, como referência, tendo por base, para definição do percentual a que se refere o inciso III do § 1º e o § 2º do art. 1º deste Decreto, o período de fevereiro a abril de 2014, no caso de servidores ocupantes do cargo de Agente Tributário Estadual ou de Agente Fazendário.

II - fevereiro de 2014, como referência, tendo por base, para definição do percentual a que se referem o inciso III do § 1º e o § 2º do art. 1º deste Decreto, o período de novembro e dezembro de 2013 e janeiro de 2014, no caso de servidores ocupantes do cargo de Agente Tributário Estadual ou de Agente Fazendário. (redação dada pelo Decreto nº 13.882, de 6 de fevereiro de 2014)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 27 de novembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLI AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda