(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.117, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

Dispõe sobre o encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e sobre o levantamento do Balanço Geral do Estado, relativos ao exercício de 2018, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 9.801, de 14 de dezembro de 2018, páginas 7 e 8.
Revogado pelo Decreto nº 15.953, de 6 de junho de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando os princípios da unidade, da universalidade e da anualidade orçamentárias, bem como a necessidade de uniformização de procedimentos a serem adotados no encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial e no levantamento do Balanço Geral do Estado;

Considerando as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e, especialmente, a necessidade de se estabelecer procedimentos adequados ao levantamento do Balanço Geral do Estado, nos termos da legislação aplicável,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS E DAS ENTIDADES ABRANGIDOS

Art. 1º Os órgãos do Poder Executivo, as entidades autárquicas, fundações estaduais instituídas por lei e as empresas públicas regerão suas atividades orçamentárias, financeiras e patrimoniais de encerramento do exercício em curso, em conformidade com as normas das Leis Federais nº 4.320, de 17 de março de 1964, e nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as fixadas neste Decreto.

Parágrafo único. As normas constitucionais e as da Lei Federal nº 4.320, de 1964, vinculam, também, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Tribunal de Contas, o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública do Estado, nas atividades a que se refere o caput deste artigo.

CAPÍTULO II
DOS PRAZOS

Art. 2º Os documentos emitidos, referentes à execução orçamentária, financeira e patrimonial, bem como os demais procedimentos de encerramento do exercício de 2018, obedecerão aos prazos fixados no Anexo deste Decreto, exceto as despesas realizadas com recursos provenientes do Orçamento Geral da União e de captação externa.

Parágrafo único. Fica facultado ao Secretário de Estado de Fazenda autorizar procedimentos fora dos prazos estabelecidos neste Decreto, quando se tratar de projetos financiados por organismos internacionais ou por recursos decorrentes de convênios com órgãos e com entidades federais ou de situações em que a medida se apresente necessária.

Art. 3º O titular da unidade administrativa detentora de Repasse Financeiro ou o responsável por Suprimento de Fundos deverá efetuar o recolhimento do saldo financeiro não aplicado e apresentar a correspondente prestação de contas, na respectiva Unidade Gestora de Execução Orçamentária e Financeira ou equivalente.

Art. 4º A Unidade Gestora concedente deverá anular o saldo concedido por destaque orçamentário e não utilizado pela Unidade Gestora favorecida.

Art. 5º Os órgãos e as entidades referidos no art. 1º em seu parágrafo único, deste Decreto, deverão encaminhar à Superintendência de Contabilidade Geral as Conciliações bancárias e os respectivos extratos referentes ao mês dezembro de 2018, em meio eletrônico (PDF).

Art. 6º O Setor responsável pelo acompanhamento do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (PAF), deverá emitir relatórios, descritos por Unidade Gestora, referente à situação da execução orçamentária e financeira, em relação ao cumprimento das metas e compromissos pactuados no PAF.

Art. 7º As sociedades de economia mista deverão encaminhar à SCGE/SEFAZ, demonstrativos referentes aos valores recebidos do Tesouro Estadual, a título de subvenções ou de integralização de capital social, bem como os Demonstrativos Contábeis referentes ao exercício de 2018.

Art. 8º Em atendimento ao disposto na Resolução TCE/MS nº 54 de 14 de dezembro de 2016, referente à Prestação Anual de Contas do Governo, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) enviará à Superintendência de Contabilidade Geral (SCGE/SEFAZ), o Relatório da movimentação dos valores relativos à Dívida Ativa, destacando as inscrições, compensações, atualizações, adjudicações, cancelamentos e os pagamentos ocorridos no exercício de 2018, bem como a Relação dos devedores da Dívida Ativa em arquivo digital, formato (PDF).

CAPÍTULO III
DOS RESTOS A PAGAR

Seção I
Das Normas Gerais

Art. 9º Serão inscritas em Restos a Pagar as despesas do exercício financeiro empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro de 2018, cumpridas as formalidades deste Decreto e do art. 42 da Lei Complementar nº 101, de 4 maio de 2000 (LRF), observando-se o seguinte:

I - em Restos a Pagar Processados as despesas legalmente empenhadas e efetivamente liquidadas no Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), com a entrega do material, a prestação do serviço ou a execução da obra, pendentes de pagamento em 31 de dezembro de 2018;

II - em Restos a Pagar Não Processados as despesas de caráter essencial, devidamente justificadas pelo ordenador da despesa e condicionadas à existência da disponibilidade financeira necessária à sua cobertura.

Parágrafo único. As despesas inscritas em Restos a Pagar são de inteira responsabilidade do Ordenador de Despesa da Unidade Gestora (UG).

Seção II
Dos Cancelamentos

Art. 10. Deverão ser cancelados:

I - O saldo de Restos a Pagar Processados, relativo ao exercício de 2013, exceto quando decorrente de sentenças judiciais;

II - Os saldos de Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores a 2018, que correspondam à despesa não liquidada até 17 de dezembro de 2018.

Parágrafo único. Na ocorrência de cancelamento de Restos a Pagar, relativos a créditos líquidos e certos, fica assegurado ao credor o direito ao seu recebimento, hipótese em que a despesa será reempenhada, por ocasião do reconhecimento da dívida, no Elemento Despesas de Exercícios Anteriores.

CAPÍTULO IV
DO INVENTÁRIO DE BENS

Art. 11. Para fins de fechamento do balancete do mês de dezembro de 2018 e do Balanço Anual de Bens Patrimoniais, deverá ser constituída comissão composta por 3 (três) servidores públicos, preferencialmente efetivos, para proceder ao inventário dos bens de consumo e permanentes existentes sob guarda ou responsabilidade da Unidade Gestora, como também os existentes no seu almoxarifado.

Art. 12. O levantamento de bens patrimoniais deverá ser efetuado em consonância com o disposto nos arts. 94 a 96 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; no Decreto nº 12.207, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações.

Parágrafo único. O inventário anual efetuado pelos órgãos e pelas entidades referidos no art. 1º e em seu parágrafo único, deste Decreto, deve ser encaminhado à SCGE/SEFAZ em data fixada no Anexo deste Decreto, para a consolidação da Prestação de Contas Anual do Governo.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13. Os procedimentos de que trata este Decreto atendem às normas de Direito Financeiro, previstas nas legislações federal e estadual, possibilitam o cumprimento dos prazos legais estabelecidos para a elaboração e divulgação de demonstrativos contábeis consolidados, e propiciam a disponibilização de informações contábeis tempestivas para os processos de tomada de decisão.

Art. 14. Com o objetivo de atender às solicitações da SCGE/SEFAZ, durante todo o período de execução dos procedimentos para encerramento, consolidação e emissão dos Relatórios de Prestação de Contas Anual referentes ao exercício de 2018, as Unidades Gestoras deverão manter, quadro de servidores responsáveis pelas atividades de execução orçamentária, financeira, contábil e de patrimônio.

§ 1º Ao constatar que o disposto neste artigo não foi observado pelo servidor ou que, por seu ato ou por sua omissão, o cumprimento dos prazos fixados neste Decreto foi prejudicado, será comunicado o fato ao titular do órgão ou da entidade de lotação do servidor, para que seja apurada a sua responsabilidade, exercido o direito de defesa deste e, se for o caso, aplicada a penalidade proporcional à gravidade de sua falta.

§ 2º A SCGE/SEFAZ poderá requisitar o Contador da Unidade para a realização de procedimentos contábeis de enceramento do exercício, na sede da SCGE/SEFAZ.

Art. 15. A incorreção na apuração do resultado do exercício, decorrente do não cumprimento dos prazos estabelecidos neste Decreto, deve ser mencionada no Balanço Geral do Estado, em notas explicativas, de forma individualizada.

Parágrafo único. O órgão ou a entidade integrante do Sistema de Planejamento e Finanças (SPF), que não cumprir os prazos estabelecidos neste Decreto poderá ter o acesso ao sistema suspenso até que as pendências sejam solucionadas.

Art. 16. As unidades gestoras do Poder Executivo deverão prestar pronto atendimento às solicitações da SCGE/SEFAZ, Controladoria-Geral do Estado (CGE) e Unidades Setoriais e Seccionais de Controle Interno das Unidades Gestoras, para o cumprimento do disposto neste Decreto, visando, especialmente, à emissão do parecer técnico conclusivo emitido pela unidade de controle interno sobre as contas anuais de gestão (CF, art. 31, 70, 74 e LC nº 101, de 4 de maio de 2000, art. 59).

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2018.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GUARACI LUIZ FONTANA
Secretário de Estado de Fazenda

CARLOS ALBERTO DE ASSIS
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização

ANEXO DO DECRETO Nº 15.117, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2018.

CALENDÁRIO
DOCUMENTODATA-LIMITE
1
Liberação de pré-empenho para credor 254
17/12/2018
2
Emissão e liquidação de empenho das despesas
17/12/2018
3
Cancelamento de Restos a Pagar:
- Processados relativos ao exercício de 2013
- Os saldos de Restos a Pagar Não Processados de exercícios anteriores a 2018, que corresponda a despesa não liquidada.
17/12/2018

17/12/2018
4
Anulação de Nota de Destaque e Devolução de Saldo Financeiro
18/12/2018
5
Recolhimento de Saldo e Prestação de Contas de Suprimento de Fundos e Repasse Financeiro
20/12/2018
6
Anulação de Nota de Empenho
28/12/2018
7
Emissão de Ordem Bancária
28/12/2018
8
Envio da Conciliação bancária e os respectivos extratos referente ao mês dezembro em meio eletrônico -PDF à SCGE/SEFAZ
4/1/2019
9
Envio de Relatório da Dívida Ativa ao Tesouro do Estado e a SCGE/SEFAZ
4/1/2019
10
Disponibilização do Inventário em PDF à Contabilidade da Unidade Gestora pela Superintendência de Patrimônio
4/1/2019
11
Envio do Inventário anual em PDF dos órgãos e as entidades referidos no art. 1º e em seu parágrafo único, à SCGE/SEFAZ
7/1/2019
12
Envio de Balanços e Demonstrações das Sociedades de Economia Mista à SCGE/SEFAZ
8/2/2019