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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 13.788, DE 21 DE OUTUBRO DE 2013.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, que dispõe sobre a concessão de gratuidade e ou de desconto, no Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado de Mato Grosso do Sul, em benefício das pessoas idosas e ou com deficiência.

Publicado no Diário Oficial nº 8.541, de 22 de outubro de 2013, páginas 3 e 4.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 6º ............................:

.........................................

§ 1º Os sistemas referidos nos incisos I a IV deste artigo deverão ser utilizados, obrigatoriamente, pelos órgãos estaduais e pelas Empresas Prestadoras de Serviço de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, de que trata este Decreto, e seus procedimentos serão estabelecidos em ato específico e conjunto das Secretarias de Estado de Governo, de Fazenda e de Trabalho e Assistência Social.

§ 2º Até que estejam em funcionamento os sistemas de que trata o § 1º deste artigo, fica permitida a utilização da sistemática relativa ao controle e à concessão do crédito outorgado prevista no Decreto nº 12.351, de 19 de junho de 2007.” (NR)

“Art. 9º .............................

.........................................

§ 3º As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal que pretenderem utilizar o crédito outorgado deverão estar habilitadas na Secretaria de Estado de Fazenda, mediante ato do Secretário de Estado de Fazenda.

§ 4º A habilitação de que trata o § 3º deste artigo poderá ser suspensa, mediante despacho fundamentado do Secretário de Estado de Fazenda, caso a empresa cometa infração relacionada à apropriação do crédito outorgado ou à concessão da gratuidade ou do desconto nas passagens.

§ 5º A empresa que estiver com a habilitação suspensa fica impedida de apropriar-se do crédito outorgado de que trata este Decreto.

§ 6º Caso a situação que ensejou a suspensão seja regularizada, a empresa pode solicitar novamente a habilitação e, caso seja concedida, pode apropriar-se do crédito outorgado, inclusive o crédito relativo ao período em que esteve com a habilitação suspensa.” (NR)

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 7 de junho de 2013, relativamente ao disposto no § 2º do art. 6º do Decreto nº 13.646, de 6 de junho de 2013, na redação dada por este Decreto.

Campo Grande, 21 de outubro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

JADER RIEFFE JULIANELLE AFONSO
Secretário de Estado de Fazenda

SIMONE TEBET
Secretária de Estado de Governo

TANIA MARA GARIB
Secretária de Estado de Trabalho e Assistência Social