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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 9.381, DE 11 DE FEVEREIRO DE 1999.

Dispõe sobre a apuração e o pagamento do ICMS relativamente às prestações de serviço de transporte que especifica e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 4.958, de 12 de fevereiro de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 15.762, de 3 de setembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando a necessidade de se estabelecerem procedimentos especiais para um controle fiscal mais eficiente e rigoroso, relativamente às prestações de serviço de transporte,

D E C R E T A:

Art. 1º Nos casos em que o ICMS relativo a operação esteja sujeito ao pagamento no momento da saída da mercadoria, a apuração do ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte deve ser feita por serviço: (revogado pelo Decreto nº 14.923, de 9 de dezembro de 2018, art. 4º, inciso II)

I - à vista de cada prestação, quando o prestador do serviço não for detentor de regime especial de pagamento do imposto; (revogado pelo Decreto nº 14.923, de 9 de dezembro de 2018, art. 4º, inciso II)

II - por período quinzenal, quando o prestador do serviço for detentor de regime especial de pagamento do imposto. (revogado pelo Decreto nº 14.923, de 9 de dezembro de 2018, art. 4º, inciso II)

Art. 2º O ICMS deve ser recolhido:
I – quando apurado à vista de cada prestação (inciso I do caput do artigo anterior), antes de iniciado o transporte, devendo o respectivo comprovante de pagamento acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação, para apresentação à fiscalização de trânsito;
II – quando apurado por período quinzenal (inciso II do caput do artigo anterior), até a data-limite estabelecida no calendário fiscal.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o recolhimento do ICMS fora do prazo estabelecido (depois de iniciada a prestação do serviço de transporte), efetuado mediante ação fiscal, ainda que levada a efeito por agentes fiscais em serviço em posto fiscal fixo, sujeita o infrator ao pagamento da multa prevista na alínea t do inciso I do art. 117 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997.

Art. 2º O ICMS deve ser recolhido: (redação dada pelo Decreto nº 9.416, de 19 de março de 1999, art. 4º) (revogado pelo Decreto nº 14.923, de 9 de dezembro de 2018, art. 4º, inciso II)

I - no momento da saída das mercadorias, devendo o respectivo comprovante acompanhar a nota fiscal acobertadora da operação; (redação dada pelo Decreto nº 9.416, de 19 de março de 1999, art. 4º) (revogado pelo Decreto nº 14.923, de 9 de dezembro de 2018, art. 4º, inciso II)

II - preferencialmente, na Agência Fazendária da localidade do estabelecimento remetente. (redação dada pelo Decreto nº 9.416, de 19 de março de 1999, art. 4º) (revogado pelo Decreto nº 14.923, de 9 de dezembro de 2018, art. 4º, inciso II)

Parágrafo único. Nos dias ou horários em que não haja expediente nas Agências Fazendárias, o imposto pode ser recolhido em Posto Fiscal, fixo ou volante, mais próximo, existente no itinerário a ser percorrido pelo veículo transportador. (redação dada pelo Decreto nº 9.416, de 19 de março de 1999, art. 4º) (revogado pelo Decreto nº 14.923, de 9 de dezembro de 2018, art. 4º, inciso II)

Art. 3º O disposto no art. 1º, I, não se aplica nos casos de prestações em relação às quais o remetente seja o responsável pelo pagamento do imposto em razão de ser detentor de regime especial de pagamento do ICMS incidente sobre a respectiva circulação das mercadorias (art. 2º, V, b, 2, do Anexo III do RICMS). (revogado pelo Decreto nº 14.923, de 9 de dezembro de 2018, art. 4º, inciso II)

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o remetente deve registrar no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal, a seguinte observação: (revogado pelo Decreto nº 14.923, de 9 de dezembro de 2018, art. 4º, inciso II)

“ICMS S/ TRANSPORTE RETIDO PELO REMETENTE (revogado pelo Decreto nº 14.923, de 9 de dezembro de 2018, art. 4º, inciso II)
BASE DE CÁLCULO R$________________ (revogado pelo Decreto nº 14.923, de 9 de dezembro de 2018, art. 4º, inciso II)
VALOR DO IMPOSTO RETIDO R$ ________________ ” (revogado pelo Decreto nº 14.923, de 9 de dezembro de 2018, art. 4º, inciso II)

Art. 4º A concessão do regime especial a que se refere o art. 1º fica condicionada ao atendimento das exigências previstas no Anexo V ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e, especialmente, das regras estabelecidas no Decreto nº 9.365, de 1º de fevereiro de 1999. (revogado pelo Decreto nº 14.923, de 9 de dezembro de 2018, art. 4º, inciso II)

Art. 5o O disposto neste Decreto, relativamente à apuração e ao pagamento do ICMS, aplica-se também nas prestações de serviço de transporte relativas ao transporte de mercadorias remetidas para o porto de embarque, em razão da sua exportação para o exterior, ou de mercadorias remetidas para o fim específico de exportação para o exterior. (revogado pelo Decreto nº 14.923, de 9 de dezembro de 2018, art. 4º, inciso II)

Art. 6º Enquanto perdurarem os efeitos das disposições dos artigos anteriores, fica suspensa a aplicação das regras contidas no Capítulo XV (arts. 71 a 81) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998, e no seu Anexo VIII, relativamente às prestações a que refere o art. 1º. (revogado pelo Decreto nº 14.923, de 9 de dezembro de 2018, art. 4º, inciso II)

Art. 7º O item 3 da alínea a do inciso I do art. 5º do Anexo V ao RICMS (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998) passa a vigorar com a seguinte redação:

3 - Certidão Negativa de Débitos com a Fazenda Nacional; Certidão Negativa de Ações Cíveis e de Protesto de Títulos, fornecidas pelos Cartórios competentes da Comarca onde se encontram estabelecida a empresa ou domiciliados os seus sócios ou diretores, e Certidão Negativa de Débitos com o Município onde se localiza o estabelecimento beneficiário, todas em nome da empresa e dos seus sócios ou dos seus diretores;”.

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Campo Grande, 11 de fevereiro de 1999.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda