O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica criada, no âmbito da Secretaria de Estado de Governo, a Comissão Especial de Apicação dos Recursos da Informática, composta pelos seguintes servidores:
I - Maria da Graça Gonçalves Vinhani, lotada na Secretaria de Estado de Educação;
II - Joacyr Barrios Martins, lotado na Secretaria de Estado de Educação;
III - Gerson Luiz dos Santos, lotado na Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
IV - Paulo Lopes, lotado na Secretaria de Estado de Finanças, Orçamento e Planejamento;
V - Naum Costa Souza, lotado na Empresa de Processamento de Dados de Mato Grosso do Sul - PRODASUL;
VI - Rubens Jorge Alencar, lotado na Secretaria de Estado de Segurança Pública.
Art. 2º Compete à Comissão:
I - recolher e analisar propostas de ordenamento das ações de informatização ou de planos diretores de informática existentes no Estado;
II - propor estratégia e procedimentos que possam ser adotados visando à elaboração do plano diretor de informática para a administração direta, indireta e fundacional do Estado no qual fiquem explicitadas diretrizes e prioriedades, para adoção das políticas geral e setorial de informatização;
III - estabelecelr estratégica de coooperação e parceria entre o Estado e a sociedade, visando ao adequado uso da informática;
IV - sugerir parceria a ser estabelecida com a Universidade Federal de Mato Grosso do /sul - UFEMS, visando desenvolver atividades e preparar programas setoriaisw, emergenciais e gerais de melhoria do uso da informática, com ênfase nas áreas de educação, saúde, finanças e administração pública;
V - sugerir alteração ou substituição do sistema estadual de informática, indicando as modificações legislativas e regulamentares indispensáveis à adoção do novo modelo a ser adotado.
Art. 3º O Presidente e o Secretário serão eleitos na primeira reunião da Comissão.
Art. 4º A participação na comissão é considerada trabalho relevante.
Parágrafo único. O comparecimento ao trabalho da Comissão não constitui falta na repartição de origem.
Art. 5º Esta Comissão terá o prazo de 60 (sessenta) dias par execução de suas atividades.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogadas as disposicções em contrário.
Campo Grande, 15 de agosto de 1997.
WILSON BARBOSA MARTINS
Governador |