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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.383, DE 5 DE MARÇO DE 2020.

Regulamenta a forma de monitoramento das pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extrafiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei Estadual nº 3.953, de 11 de agosto de 2010.

Publicado no Diário Oficial nº 10.108, de 6 de março de 2020, páginas 2 a 5.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Estadual nº 3.953, de 11 de agosto de 2010,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto regulamenta a forma de fiscalização a ser exercida em face das pessoas jurídicas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extrafiscais no Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos da Lei nº 3.953, de 11 de agosto de 2010, a qual dispõe sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, ao assédio sexual e moral e à cultura do estupro.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se Sistema de Monitoramento de Empresas (SME) a plataforma virtual destinada à recepção de dados e de documentos comprobatórios exigidos pelo § 4º do art. 2º da Lei nº 3.953, de 11 de agosto de 2010, que estará disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho (SEDHAST), no endereço: http://www.sedhast.ms.gov.br.
CAPÍTULO II
DO REGIME FISCALIZATÓRIO

Art. 3º O acompanhamento previsto no art. 4º da Lei Estadual nº 3.953, de 2010, será realizado anualmente nos empreendimentos beneficiados ou incentivados pelo Estado, preferencialmente, por meio eletrônico, pelos técnicos SEDHAST.

Art. 4º Para fins de proceder ao regime fiscalizatório por meio eletrônico, a SEDHAST utilizará o SME da plataforma virtual de que trata o art. 2º deste Decreto.

Art. 5º O planejamento anual das atividades de sensibilização de que trata o art. 2º da Lei nº 3.953, de 2010, realizado pela empresa beneficiada ou incentivada, a certificação, o registro dos empregados participantes das ações de sensibilização e demais documentos comprobatórios deverão ser anexados no SME, de acordo com o padrão de formatação estabelecido pela SEDHAST.

§ 1º O SME estará disponível para a recepção dos documentos e dos dados, no período de 1º de janeiro até o dia 31 de agosto do ano subsequente ao ano base da realização das ações.

§ 2º Entende-se por ano-base o período de 12 (doze) meses, compreendido entre o dia 1º de janeiro a 31 de dezembro, em que foram realizadas as ações, devendo ser comprovadas até a data limite do ano subsequente, por meio do SME disponibilizado pelo Estado.

§ 3º A pessoa jurídica deverá manter os arquivos físicos sob sua posse, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, caso os técnicos necessitem confrontar as informações constantes do Sistema com os documentos originais.

Art. 6º O encaminhamento dos dados e dos documentos de forma anual, conforme previsto no § 1º do art. 5º deste Decreto, relativos ao cumprimento dos regramentos da Lei nº 3.953, de 2010, será de responsabilidade das empresas beneficiadas e/ou incentivadas, independentemente de notificação da SEDHAST.

CAPÍTULO III
DO PLANEJAMENTO ANUAL DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 7º O responsável pela elaboração do planejamento anual e pela aplicação das atividades de sensibilização previstas no art. 1º da Lei nº 3.953, de 2010, deverá ser profissional de comprovada habilitação em curso superior, preferencialmente, vinculado à instituição de ensino ou à organização da sociedade civil (OSC), que tenha experiência na aplicação das temáticas.

Art. 8º Para fins de obtenção da redução de até 1/3 (um terço) da carga horária total das atividades de que trata o § 5º do art. 2º da Lei nº 3.953, de 2010, as pessoas jurídicas deverão realizar as campanhas educativas em parcerias com as entidades governamentais ou as organizações da sociedade civil, dentro do período compreendido como ano-base, estipulado no § 2º do art. 5º deste Decreto.

§ 1º As campanhas deverão ser comprovadas por meio de declaração e/ou de certificado e de cópia do instrumento da parceria firmada, devendo conter, no mínimo:

I - identificação dos participantes, discriminando o nome da empresa e das entidades governamentais e/ou das OSCs;

II - data;

III - local;

IV - carga horária;

V - descrição das atividades;

VI - temas abordados;

VII - assinaturas de todos responsáveis pela ação;

VIII - fotos da realização das campanhas;

IX - lista de presença, em se tratando de conferências, palestras ou similares.

§ 2º A redução parcial da carga horária das atividades ministradas aos funcionários das pessoas jurídicas, de que trata o § 5º do art. 2º da Lei nº 3.953, de 2010, dar-se-á até atingir 1/3 (um terço), obedecendo-se aos seguintes limites de redução que podem ser utilizados, cumulativamente, observado o teto (1/3):

I - 1h (uma hora) da carga horária para campanhas educativas sobre o abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes;

II - 1h (uma hora) da carga horária para campanhas educativas sobre prevenção à utilização de drogas;

III - 1h (uma hora) da carga horária para realização de campanhas educativas sobre o assédio sexual e moral; e

IV - 1h (uma hora) da carga horária para campanhas educativas sobre a cultura do estupro.

Art. 9º As campanhas educativas, promovidas em parceria com as entidades governamentais ou com as organizações da sociedade civil, deverão estar previstas no planejamento anual, e conter:

I - a definição do tema da campanha e seus principais conteúdos;

II - o nome e descritivo das parcerias;

III - a justificativa;

IV - a metodologia;

V - o objetivo;

VI - a identificação do público-alvo a ser atingido com a campanha;

VII - o tempo de veiculação ou de exposição;

VIII - a declaração de intenção de realização da campanha com a assinatura de representantes de todos os parceiros (anexar documento comprobatório de que pode assinar pela organização/entidade);

IX - o tipo de mídia a ser desenvolvida, se for o caso, como mídia digital, mídia externa, mídia impressa, mídia de massa, entre outras.

Art. 10. A participação do Conselho Tutelar local e do respectivo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de que trata o art. 3º da Lei nº 3.953, de 2010, poderá ser comprovada por meio da assinatura dos seus representantes no registro dos empregados que participaram das ações desenvolvidas e/ou por meio de ofício-convite, devidamente protocolado, com o recebido, dos respectivos órgãos.

Art. 11. O acompanhamento anual de que trata o caput do art. 4º da Lei nº 3.953, de 2010, poderá ser realizado, presencialmente, in loco, de forma motivada ou não, nas dependências das empresas titulares de benefícios ou de incentivos fiscais, financeiro-fiscais e extrafiscais do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante a análise dos documentos comprobatórios da realização das atividades de sensibilização previstas no art. 1º da Lei nº 3.953, de 2010.

Parágrafo único. O descumprimento reiterado das normas e/ou das determinações expedidas pela SEDHAST, durante a vistoria in loco de que trata o caput deste artigo, poderá acarretar o cancelamento ou a suspensão dos benefícios ou dos incentivos das pessoas jurídicas, após o trânsito em julgado dos correspondentes processos administrativos, observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, nos termos do § 1º do art. 5º da Lei nº 3.953, de 2010.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. Os pedidos de esclarecimentos relativos ao monitoramento deverão ser feitos por meio físico ou eletrônico, devendo conter, no mínimo:

I - o campo assunto: “esclarecimentos - monitoramento da Lei nº 3.953, de 2010”;

II - a identificação do proponente, com o nº do CNPJ, o endereço e os telefones para contato.

Parágrafo único. Quando o pedido de esclarecimento for efetuado por meio:

I - eletrônico, deverá ser encaminhado para o endereço de e-mail: cpse@sedhast.ms.gov.br;

II - físico, deverá ser protocolizado no setor de protocolo da SEDHAST, na Avenida Desembargador José Nunes da Cunha, s/n, Bloco 3, Parque dos Poderes, Campo Grande-MS, de segunda a sexta-feira, no horário de expediente, compreendido entre 7h30min às 17h30min, ou encaminhado via postal (SEDEX), com Aviso de Recebimento (AR).

Art. 13. A SEDHAST poderá expedir:

I - ato normativo próprio contendo o cronograma anual de monitoramento, ao final de cada ano-exercício, para fins de seu fiel cumprimento, nos termos do § 1º do art. 4º da Lei nº 3.953, de 2010.

II - normas complementares, visando à regulamentação do SME e do procedimento de fiscalização, nos termos do caput do art. 4º da Lei nº 3.953, de 2010.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 5 de março de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ELISA CLEIA PINHEIRO RODRIGUES NOBRE
Secretária de Estado de Direitos Humanos, Assistência Social e Trabalho