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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 13.665, DE 25 DE JUNHO DE 2013.

APROVA O PLANO DE CLASSIFICAÇÃO E A TABELA DE TEMPORALIDADE DOS DOCUMENTOS DAS ATIVIDADES-MEIO PRODUZIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Publicado no Suplemento II do Diário Oficial nº 8.459, de 26 de junho de 2013, páginas 1 a 35.
Revogado pelo Decreto nº 14.670, de 23 de fevereiro de 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual, e,

Considerando que é dever do Poder Público a gestão da documentação de arquivo e assegurar o acesso às informações nela contida, conforme o disposto no § 2º do art. 216 da Constituição Federal e no art. 1º da Lei Federal n. 8.159, de 8 de janeiro de 1991;

Considerando que ao Estado compete a definição de critérios de organização e vinculação dos arquivos estaduais, a gestão e o acesso aos documentos de arquivo, conforme dispõe a Lei Federal n. 8.159/1991,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Plano de Classificação de Documentos das Atividades-Meio da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, constante no Anexo I deste Decreto, a ser adotado pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública Estadual.

Parágrafo único. O índice, instrumento complementar ao Plano de Classificação de Documentos, que relaciona, alfabeticamente, as espécies documentais, classes e subclasses, assim como os termos e expressões utilizados com maior frequência para a recuperação dos documentos, a partir das variantes de seu conteúdo e das modalidades de sua produção, consta no Anexo II deste Decreto.

Art. 2º Fica aprovada a Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-Meio da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, constante no Anexo III deste Decreto, resultantes da avaliação dos documentos de arquivo produzidos pela Administração Pública Estadual, definindo prazos de guarda e sua destinação.

Parágrafo único. Para a destinação dos documentos de arquivo relativos às atividades-meio dos órgãos e das entidades deverá ser adotada a Tabela de Temporalidade, referida no “caput” deste artigo, de acordo com as atividades desempenhadas pelos órgãos e entidades estaduais.

Art. 3º As Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo deverão orientar, acompanhar e controlar a aplicação, em suas respectivas áreas de atuação, o Plano de Classificação e a Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-Meio, aprovados por este Decreto.

Parágrafo único. Cabe às Comissões de Avaliação de Documentos de Arquivo comunicar à Superintendência de Documentação e Informação Técnico-Administrativa/SAD e ao Arquivo Público do Estado a eventual existência de outros documentos de arquivo produzidos em decorrência da execução das atividades-meio não indicados no Plano de Classificação e na Tabela de Temporalidade de Documentos das Atividades-Meio da Administração Pública Estadual.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE-MS, 25 DE JUNHO DE 2013.


ANDRÉ PUCCINELLI
Governador do Estado

SIMONE TEBET
Secretária de Estado de Governo

THIE HIGUCHI VIEGAS DOS SANTOS
Secretária de Estado de Administração

AMÉRICO FERREIRA CALHEIROS
Diretor-Presidente da Fundação de Cultura
de Mato Grosso do Sul


DECRETO 13.665 ANEXOS - CONSOLIDAÇÃO.pdf