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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 5.448, DE 18 DE ABRIL DE 1990.

Dispõe sobre a nova redação do regimento Interno da Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 8.665, de 30 de setembro de 1999, art. 2º.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos VII e IX, do art. 89 da Constituição
Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º. - Fica aprovada a nova redação do Regimento Interno da Junta
de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul, constante do anexo
único do presente Decreto.

Art. 2º. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a data de 27 de março de 1.990, revogados o
Decreto nº 3.624, de 27 de junho de 1.986, e de mais disposições em
contrário.

Campo Grande, 18 de abril de 1.990


ANEXO UNICO DO DECRETO nº 5.448 DE 18 DE ABRIL DE 1.990.

REGIMENTO INTERNO DA JUNTA DE AVALIAÇAO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

CAPITULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º - A Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul,
criada pelo Decreto Nº. 13, de 1º de janeiro de 1.979, órgão
colegiado de caráter permanente e de liberação coletiva,
integrante do Sistema Executivo de Infra-Estrutura Regional e Urbana,
funcionando junto a Secretaria de Obras Públicas, nos termos do
inciso II, do art. 3º, da Lei Nº. 1.035, de 28 de fevereiro de 1.990,
tem por finalidade de liberar sobre assuntos de interesse do Estado,
de órgão ou entidade, relativos aos valores de bens imóveis nos casos
de recursos onerosos, investiduras ou desapropriações, objetos de
processos judiciais ou administrativos, bem como exercer atribuições
de caráter consultivo sobre matéria de sua competência.

CAPITULO II
DA COMPOSIÇAO

Art. 2º - A Junta de Avaliação do Estado de Mato Grosso do Sul e
composta pela Presidência, pelo Plenário e pela Secretaria Executiva
e executará suas atividades nos termos do presente regimento.

Parágrafo Unico - O Plenário se compõe do Presidente e dos Membros, e
o órgão de liberativo da Junta de Avaliação.

Art. 3º - Integram a Junta de Avaliação, na qualidade de membros, um
representante de cada órgão ou entidade seguintes:

I- Secretaria de Obras Públicas;

II - Secretaria de Administração;

III - Procuradoria Geral do Estado;

IV - Departamento de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul;

§ 1º Os membros titulares da Junta e respectivos suplentes são de
signados por ato do Governador do Estado, tendo os suplentes
qualificações e origens idênticas as dos titulares.

§ 2º Todos os integrantes da Junta desempenham suas atividades sem
prejuízo de suas funções nos respectivos órgãos de origens, sendo que
os representantes da Secretaria de Obras Públicas e do Departamento
de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul, devem ser qualificados em
engenharia ou arquitetura.

CAPITULO III
DA COMPETENCIA DA JUNTA

Art. 4º - Compete a Junta de Avaliação:

I - regulamentar suas reuniões e/ou sessões;

II - programar e aprovar o calendário anual das reuniões e/ou
sessões;

III - examinar e emitir parecer fundamentado e conclusivo quanto aos
valores de bens imóveis de interesse do Estado, de órgão ou entidade
propostos para acordos em processos judiciais ou administrativos de
desapropriações, recursos onerosos ou investiduras;

IV - pronunciar sobre matéria de sua competência, objeto de consulta
formulada pela Administração Direta e Indireta do Estado;

V - zelar pela fiel observância da legislação pertinente;

VI - executar medidas, em articulação com órgãos ou entidades do
Estado para melhor cumprimento dos seus objetivos;

VII - fixar as normas complementares indispensáveis ao
desenvolvimento das suas atividades;

VIII - avaliar os bens dados em garantia real, nos termos do Decreto
nº 3.455, de 31 de janeiro de 1.986;

IX - decidir sobre os casos omissos.

Parágrafo Unico - Ficam ressalvados de apreciação pela Junta os
processos de avaliações relativas a órgãos ou entidades que já
possuam, em suas respectivas estruturas, organismos destinados a
realização de avaliações.

CAPITULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇAO

Art. 5º. - O parecer sobre avaliação em processos judiciais ou
administrativos de desapropriações, recursos onerosos ou
investiduras, para fixação dos valores de bens imóveis de interesse
do Estado, de órgão ou entidade, obedece aos seguintes critérios:

I - estimativa dos bens para efeitos fiscais;

II - preço de aquisição;

III - interesse que deles aufere o proprietário;

IV - situação;

V - estado de conservação;

VI - segurança;

VII - valor venal de bens da mesma espécie e/ou categoria, nos
últimos cinco anos;

VIII - valorização da área remanescente, pertencente ao expropriado;

IX - depreciação da área referida no inciso anterior.

Parágrafo Unico - A Junta pode, ex-officio ou a requerimento dos
interessados, proceder reavaliação, no caso de variação do valor ou
das condições do bem avaliado, de correntes de fator relevante.

CAPITULO V
DAS ATRIBUIçõES DO PRESIDENTE DA JUNTA

Art. 6º - A Presidência, órgão diretor da Junta, e exercida pelo
Secretário-Adjunto de Obras Públicas, que indicará para substitui-
lo, nos seus impedimentos legal ou eventual, o membro representante
da Secretaria de Obras Públicas de Mato Grosso do Sul.

cutar as diligências necessárias a instrução dos
processos;

VI - fixar prazo para relato de processos urgentes;

II - submeter a votação as questões apresentadas, orientar as
discussões, podendo, quando julgar conveniente, relatar processos;

VIII - assinar, com os membros, as decisões da Junta;

IX - proceder a abertura e o encerramento dos livros e documentos de
stinados a execução das atividades da Junta;

X - submeter a discussão e votação as atas de cada sessão anterior;

XI - convocar reuniões extraordinárias

XII - expedir certidões;

XIII - encaminhar ao Secretário de Estado de Obras Públicas, para que
o Governador do Estado autoriza o pagamento, processos relativos aos
recuos onerosos, investiduras e nas desapropriações de interesse da
Administração Direta do Estado de Mato Grosso do Sul, mediante
acordo, segundo os termos do art. 2º, do Decreto no 84, de 16 de
março de 1.979

XIV - submeter, ao Secretário de Estado de Obras Públicas para
autorizações de acordo, quando o seu valor total for inferior a 1.000
(mil) UFERMS, os processos de que trata o inciso anterior, na forma
preceituada no parágrafo único, do art. 2º, do Decreto nº 84, de 16
de março de 1.979;

XV - fazer cumprir o regimento interno;

XVI - aprovar a pauta dos trabalhos, submetendo a exame e votação as
matérias destinadas a Junta e proclamar o resultado das votações;

XVII - exercer o voto de qualidade;

XVIII - dar cumprimento as deliberações do Plenário, no que lhe
compete;

XIX - convocar os suplentes, nos casos de impedimentos legal,
eventual ou suspenção de membro da Junta;

XX - assinar, com o Secretario-Executivo, a ata dos trabalhos depois
de lida e aprovada;

XXI - expedir instruções e de mais atos referentes a organização e ao
funcionamento da Junta;

XXII - representar a Junta;

XXIII - submeter ao Secretário de Estado de Obras Públicas, para a
competente aprovação, o regimento interno da Junta, conforme
disposições do Decreto nº 100, de 10 de abril de 1.979;

XXIV - exercer outras atribuições que possam ser conferidas ou
pertinentes ao cargo.

CAPITULO VI
DAS ATRIBUIçõES DOS MEMBROS DA JUNTA

Art. 8º - São atribuições dos membros da Junta:

I - comparecer as sessões da Junta

II - ssinar o livro de atas das sessões em que comparecerem e os
seus próprios pareceres;

III - receber e emitir parecer nos processos que lhe forem
distribuídos;

IV - relatar, discutir e votar matéria objeto de deliberação;

V - requerer diligência que entender necessária para elucidação de
matéria em discussão e suscitar as questões que julgar conveniente;

VI - sugerir medidas de interesse geral sobre assuntos relacionados
com as atividades e atribuições da Junta;

VII - pedir vistas de qualquer processo, ficando o membro obrigado a
apresentar seu voto por escrito, na sessão subsequente;

VIII - desempenhar outras atribuições designadas pelo Presidente.

Parágrafo Unico - no caso de impedimentos, suspenção ou ausência o
membro será automaticamente representado pelo suplente.

CAPITULO VII
DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art, 9º - A Secretaria Executiva, diretamente subordinada a
Presidência, tem por finalidade prover a Junta de apoio
administrativo necessário a execução de suas atividades.

§ 1º A Secretaria referida neste artigo e dirigida por um
Secretário-Executivo, sem prejuízo de suas funções, designado pelo
Secretário de Estado de Obras Públicas.

§ 2º Conta o Secretário-Executivo, se necessário para o desempenho de
suas funções na Junta, com o apoio do pessoal lotado na Secretaria de
Obras Públicas, designado pelo seu titular.

Art. 1º - São atribuições do Secretário-Executivo da Junta:

I - secretariar as suas reuniões plenárias e lavrar as respectivas
atas;

II - programar e executar as atividades de serviços gerais, material,
arquivo, eleboração de documentos e correspondências;

III - assessorar o Presidente da Junta nas atribuições de competência
deste;

IV - protocolar e preparar os processos e os pareceres aprovados;

V - organizar e arquivar os documentos dirigidos a Junta;

VI - receber e controlar as correspondências dirigidas a Junta;

VII - providenciar a entrega dos processos aos membros, mediante
registro;

VIII - organizar a pauta dos trabalhos, submetendo a aprovação do
Presidente;

IX - coordenar e controlar as atividades e/ou serviços da
Secretaria-Executiva.

CAPITULO VIII
DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO DA JUNTA

Art. 11 - Os processos encaminhados a Junta são protocolados no mesmo
dia do recebimento pela Secretaria Executiva e, na primeira sessão
posterior ao recebimento, o Presidente procederá a distribuição entre
os membros.

Art. 12 - A distribuição dos processos e alternada e/ou através de
sorteio, sendo obrigatória entre todos os membros, exceto o
Presidente.

Parágrafo Unico - no caso de impedimento ou suspenção o processo e
redistribuído a outro membro, mediante ulterior compensação.

Art. 13 - Conta a Secretaria com livro próprio para o registro da
distribuição dos processos, onde são inscritas também, as cargas e
descargas de autos entregues aos membros.

Art. 14 - Cada membro tem o prazo de até 15 (quinze) dias para
apresentar seu parecer e voto.

§ 1º- Nos casos urgentes, o prazo de que trata este artigo será
fixado pelo Presidente da Junta.

§ 2º - Quando necessária diligência complementar, o prazo para
apresentação do parecer e voto fica suspenso pelo tempo do
cumprimento da medida.

§ 3º Havendo motivo justificado, a critério do Presidente, o relator
pode pedir prorrogação do prazo.

Art. 15 - A Junta reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana, em
dia e hora por ela previamente fixado no inicio de cada exercício e
alteráveis em qualquer época, por conveniência do serviço, e,
extraordinariamente, sempre que necessário.

Parágrafo Unico - Quando a Junta, por justo motivo, não se reunir no
dia designado a respectiva sessão dar-se-á no primeiro dia útil
imediato.

Art. 16 - O Plenário da Junta deliberará com a presença da maioria
absoluta de seus membros.

Parágrafo Unico - Admite-se tolerância de até 15 (quinze minutos para
a formação do quorum.

Art. 17 - as sessões são secretariadas pelo Secretário da Junta, ou,
nas suas faltas ou impedimentos, por Secretário "ad hoc" designado
pelo Presidente.

CAPITULO IX
DAS DISPOSIÇOES FINAIS E TRANSITORIAS

Art. 18 - Tem exercício, em caráter permanente, a Presidência e a
Secretaria Executiva.

Art. 19 - Ocorrendo ausência injustificada dos membros da Junta, bem
como de seus substitutos, a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05
(cinco) alternadas, deve o Presidente, após deliberação do Plenário,
propor os respectivos desligamentos.

Parágrafo Unico - A proposta de que trata este artigo e formulada
pela Junta ao Governador do Estado, através do Secretário de Estado
de Obras Públicas.

Art. 20 - Os membros da Junta podem ter acesso aos seus processos, em
todos os casos relacionados com sua finalidade.