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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.369, DE 23 DE JANEIRO DE 2024.

Altera a redação e acrescenta dispositivos no Decreto nº 16.160, de 19 de abril de 2023, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 11.395, de 24 de janeiro de 2024, páginas 2 e 3.
OBS: Vigência a partir de 1º de fevereiro de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

Considerando a necessidade de utilização de meio eletrônico para execução contratual no âmbito do Poder Executivo Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 16.160, de 19 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

Ementa: “Dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo para contratação de bens e de serviços em geral e para a fase de execução contratual, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, as autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.” (NR)

“Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo para contratação de bens e de serviços em geral, realizados por meio de prévio procedimento licitatório, em quaisquer das modalidades de licitação, ou por contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

§ 1º As disposições deste Decreto não se aplicam às licitações e às contratações diretas, cujo objeto seja a contratação de obras ou de serviços de engenharia.

§ 2º As disposições deste Decreto se aplicam à fase de execução contratual de contratos decorrentes das contratações a que se refere o caput deste artigo.” (NR)

“Art. 2º ...............................................:

............................................................

VI - fase de execução contratual: a fase da contratação administrativa a que se refere o Título III da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ou os atos correspondentes da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.” (NR)

“Art. 3º ...............................................:

............................................................

II - promover a utilização de meios eletrônicos para a realização dos processos para contratação de bens e de serviços em geral, bem como para a fase de execução contratual, com segurança, transparência e economicidade;

...................................................” (NR)

“Art. 4º Para o atendimento ao disposto neste Decreto, os órgãos da Administração Direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo Estadual utilizarão sistema informatizado para a gestão e o trâmite do processo administrativo eletrônico para o processo de contratação de bens e serviços em geral, bem como para a fase de execução contratual.

...................................................” (NR)

“Art. 11. O participante do processo de contratação e o contratado poderão enviar eletronicamente documentos digitais para juntada aos autos.

§ 1º O teor e a integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do participante do processo de contratação e do contratado, que responderão nos termos da legislação civil, penal e administrativamente por eventuais fraudes.

§ 2º Os documentos digitalizados enviados pelo participante do processo de contratação ou pelo contratado terão valor de cópia simples.

...................................................” (NR)

“Art. 12. ...............................................

............................................................

§ 3º ....................................................:

I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê-lo em seguida ao participante do processo de contratação ou ao contratado;

II - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao participante do processo de contratação ou ao contratado e descartará a cópia simples após a sua digitalização;

III - ....................................................:

a) os documentos em meio físico recebidos, sejam originais ou cópias autenticadas em cartório, devem ser devolvidos ao participante do processo de contratação ou ao contratado, preferencialmente, ou ser mantidos sob guarda do órgão ou da entidade, nos termos da sua tabela de temporalidade e destinação;

...................................................” (NR)

Art. 2º O uso do meio eletrônico para a fase de execução contratual é obrigatório, com observância das seguintes regras de transição:

I - em relação à contratação a que se refere o caput do art. 1º do Decreto nº 16.160, de 19 de abril de 2023, a fase de execução contratual será por meio eletrônico para os contratos firmados após 1º de fevereiro de 2024;

II - em relação aos contratos firmados antes de 1º de fevereiro de 2024, cuja fase de execução contratual tramita em meio físico, a autoridade máxima do órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual deverá optar até 1º de fevereiro de 2024:

a) pela digitalização integral da fase de execução contratual e pelo prosseguimento da tramitação exclusivamente em meio eletrônico;

b) pelo encerramento do trâmite em meio físico, certificando-o no processo físico, dando prosseguimento da tramitação em meio eletrônico;

c) pela continuidade da tramitação em meio físico, hipótese em que deverá ser utilizado o meio eletrônico para elaboração de documentos, juntada de documentos, controle e acompanhamento da fase de execução contratual, extraindo cópias para o processo físico.

Parágrafo único. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual, a fim de que produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, deverão observar a técnica e os requisitos previstos no Decreto Estadual nº 15.876, de 21 de fevereiro de 2022.

Art. 3º Renumera-se para § 1º o parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 16.160, de 19 de abril de 2023.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2024.

Campo Grande, 23 de janeiro de 2024.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

ANA CAROLINA ARAUJO NARDES
Secretária de Estado de Administração