O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1° Fica criado o Programa Estadual de Formação de Profissionais e Atendimento aos Alunos com Altas Habilidades/Superdotação, no âmbito da administração pública estadual, com o objetivo de desenvolver ações interinstitucionais destinadas à realização de pesquisas científicas, à formação de profissionais e à promoção, apoio e avaliação de serviços educacionais especializados, tendo como referência os educandos com necessidades educacionais especiais, caracterizados pelo art. 3º da Resolução CEB/CNE nº 2/2001, de 11 de setembro de 2001 e pelo item III da alínea “b” do art. 3º da Deliberação CEE/MS nº 7.828, de 30 de maio de 2005.
§ 1° A Secretaria de Estado de Educação, por meio da Coordenadoria de Educação Especial da Superintendência de Políticas de Educação, ficará responsável pela gestão financeira, administrativa e pedagógica das ações interinstitucionais, considerando os seguintes eixos:
I - pesquisa e formação de profissionais;
II - atendimento à escola e ao aluno;
III - atendimento à família;
IV - captação de recursos humanos e avaliação das ações do Programa.
§ 2° Os eixos indicados no § 1° constituem as funções de coordenação e gestão técnico-administrativa com o objetivo de implantar e implementar as diretrizes do Programa Estadual de Formação de Profissionais e Atendimento aos Alunos com Altas Habilidades/Superdotação.
Art. 2° As ações vinculadas ao Programa que configurarem itens a serem pagos pelas fontes estaduais e federais destinadas à manutenção e custeio do ensino fundamental e médio deverão constar da dotação orçamentária da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 3° As ações interinstitucionais advindas das demandas contempladas nos eixos referidos no § 1° do art. 1° serão formalizadas e executadas mediante convênios ou instrumentos similares, na forma e disposições legais pertinentes.
Parágrafo único. São consideradas ações do Programa as empreendidas na concretização de medidas para efetivação das atividades vinculadas aos eixos de que trata o § 1° do art. 1°.
Art. 4° As organizações parceiras, que poderão compartilhar a execução de ações do Programa, são classificadas, de acordo com sua natureza constitutiva, como:
I - órgãos da administração direta do Estado e dos municípios, em especial as Secretarias Municipais de Educação;
II - entidades da administração indireta estadual;
III - entidades não-governamentais;
IV - empresas privadas;
V - fundos e fundações.
Art. 5° Para atingir os fins previstos neste Decreto, o compartilhamento das ações concentrar-se-á nas seguintes categorias:
I - serviços de atendimento previstos no Programa;
II - financiamento dos itens referentes à operacionalização e à avaliação das atividades desenvolvidas pelos alunos e profissionais inclusos no Programa;
III - pesquisa científica, ensino e extensão;
IV - equipamentos especializados e instrumentos musicais;
V - cedência de espaço físico e cessão de profissionais.
Art. 6° Os financiamentos das ações do Programa, que não constituírem despesas a serem pagas por fontes estaduais e ou federais, destinadas à manutenção e ao custeio do ensino fundamental e médio, serão atendidos por instituições governamentais ou não-governamentais vinculadas ao Programa, de acordo com a natureza da prestação de serviços oferecidos como parceiros.
Art. 7° Os recursos do Programa poderão ser aplicados no atendimento ou na aquisição dos seguintes itens:
I - financiamento de projetos de pesquisa científica, mediante pagamento de orientação profissional para professores e pesquisadores, serviços de terceiros, monitores, transporte, hospedagem, alimentação e passagens para ministrantes, e aquisição de equipamentos e suprimentos de informática e materiais de expediente;
II - publicação de estudos e pesquisas destinados a subsidiar o Programa;
III - financiamento de cursos de pós-graduação, extensão e capacitação para os profissionais que atuam no Programa, pagamento de orientação profissional e transporte, hospedagem e alimentação para ministrantes, bolsa-auxílio para professores cursistas e manutenção de equipamentos tecnológicos, bem como aquisição de materiais de expediente utilizados nos cursos;
IV - pagamento de bolsa-auxílio para os alunos, destinada a compensar despesas com transporte urbano da residência ao local dos cursos, treinamento em horário fora do da escola regular, mensalidade de cursos não oferecidos pela rede estadual de ensino, assim como transporte, alimentação e hospedagem para que o aluno participe de apresentações em cidades do interior ou fora do Estado, vestuários especiais e estágio remunerado;
V - aquisição de mobiliário específico para as salas e ambientes de artes plásticas, informática, sala acústica, oficinas de produção tecnológica, de artesanato, de teatro e dança e de produções audiovisuais e laboratórios;
VI - aquisição, para desenvolvimento de ações do Programa, de equipamentos de informática e tecnológicos para uso pedagógico, de precisão para os laboratórios de química, biologia, física e robótica, de informática para implantação de banco de dados para acompanhamento e avaliação das ações do Programa, instrumentos musicais e equipamentos esportivos.
Art. 8° As coordenações do Programa serão integradas por profissionais da administração direta ou entidades de direito público do Estado de Mato Grosso do Sul, cedidos e designados pelo Secretário de Estado de Educação, considerando o quantitativo constante do Anexo.
Parágrafo único. A atuação de servidores de outros órgãos ou entidades do Poder Executivo depende de acordo de cooperação firmado entre a Secretaria de Estado de Educação e o órgão ou entidade cedente.
Art. 9° As atividades que, até a presente data, são desenvolvidas pelo Centro de Convivência e Desenvolvimento de Talentos, sediado nas dependências da Escola Estadual Lúcia Martins Coelho, em Campo Grande, ficam incorporadas ao Programa objeto deste Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 12.191, de 21 de novembro de 2006).
Art. 10. Compete ao Secretário de Estado de Educação, por proposição da Coordenadoria de Educação Especial da Superintendência de Políticas de Educação, editar normas complementares às disposições deste Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 20 de dezembro de 2005.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
HÉLIO DE LIMA
Secretário de Estado de Educação
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO AO DECRETO N° 12.004, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2005.
QUADRO DE PROFISSIONAIS DO PROGRAMA ESTADUAL DE FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS E ATENDIMENTO AOS ALUNOS COM ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO
Função: | Atribuição: | Área de Formação | Quant
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Coordenação-Geral | Coordenar os trabalhos do Programa | Pedagogia/Letras/Psicologia/Administração | 1
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Coordenação Pedagógica | Coordenar as atividades pedagógicas | Pedagogia/Letras/Psicologia | 1
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Secretaria | Apoio administrativo e operacional | Administração | 1
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Coordenação de Atendimento à Escola e ao Aluno | Coordenar as atividades | Ciências Humanas e Sociais | 1
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Especialista ou
Professor | Educação Especial/Música | 2
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Especialista ou Professor | Psicologia | 2
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Professor | Ensino Fundamental/Médio | 3
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Coordenação de Atendimento à Família | Coordenar as atividades de Atendimento à Família | Pedagogia/Psicologia | 1
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Especialista ou
Professor | Educação/Assistência Social | 1
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Especialista ou
Professor | Psicologia | 3
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Coordenação de Pesquisa e Formação de Profissionais | Coordenar as atividades de pesquisa e formação de profissionais | Educação | 1
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Especialista ou
Professor | Pedagogia /Educação Artística / Psicologia /Educação Física | 4
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Coordenação de Captação de Recursos e Avaliação | Coordenar as atividades de captação de recursos e avaliação | Pedagogia/Letras/Políticas Públicas | 1
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Especialista | Pedagogia/Letras/Sociologia | 1
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Assistência jurídica | Direito | 1
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Especialista | Administração | 1
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