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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2005.

Altera dispositivos do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, que Regulamenta a Defesa Sanitária Animal.

Publicado no Diário Oficial nº 6.628, de 16 de dezembro de 2005.
Alterado pelo Decreto nº 12.029, de 20 de janeiro de 2006.
Alterado pelo Decreto nº 12.337, de 11 de junho de 2007.
Revogado pelo Decreto nº 15.838, de 22 de dezembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.953, de 9 de abril de 1999,

D E C R E T A:

Art. 1º Os arts. 43, 43-A, 43-B e 43-C do Decreto nº 10.028, de 14 de agosto de 2000, com redação dada pelo Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 43. A IAGRO deve destinar, mensalmente, vinte por cento dos recursos provenientes da receita a que se refere o art. 42, IX, à reserva estratégica para a defesa da saúde animal.

§ 1º A reserva estratégica compreende a obtenção, centralização e destinação de recursos para as ações de:

I - indenização ou ressarcimento relativos ao abate ou sacrifício sanitário de animais, contaminados ou suspeitos de contaminação pelas doenças referidas no § 3º do art. 43-A;

II - aquisição de vacinas para dar atendimento a determinados casos ou circunstâncias de relevante interesse público;

III - apoio aos Conselhos Municipais de Saúde Animal, no interesse da IAGRO, especialmente para atender aos casos de vacinação de animais existentes em assentados rurais, aldeias indígenas ou na proximidade de cidades.

IV - pagamento ou ressarcimento de despesas devidamente comprovadas e realizadas por entes públicos ou privados, que tenham efetivamente participado de ações que envolvam o legítimo interesse da Defesa Sanitária Animal, inclusive para o fim de abate ou sacrifício sanitário de animais doentes ou suspeitos de portar doenças. (acrescentado pelo Decreto nº 12.337, de 11 de junho de 2007)

§ 2º Os recursos previstos no caput devem ser repassados mensalmente pela IAGRO, por transferência bancária diretamente para a conta corrente da entidade que operacionalize a reserva estratégica, observadas, em sendo o caso, as estipulações de convênio ou parceria.

§ 3º A conta corrente bancária deve ser exclusivamente aberta e movimentada para os fins previstos no § 1º, cuja movimentação fica a cargo da entidade que operacionalize a reserva estratégica de que trata o art. 43-C.” (NR)

Art. 43-A. As receitas da reserva estratégica para a defesa da saúde animal devem ser aplicadas, consoante o disposto no art. 43, § 1º, em ações de:

I - indenização ou ressarcimento relativos ao abate ou sacrifício sanitário de animais, contaminados ou suspeitos de contaminação pelas doenças referidas no § 3º;

II - aquisição de vacinas, para dar atendimento a determinados casos ou circunstâncias de relevante interesse público;

III - apoio aos Conselhos Municipais de Saúde Animal, no interesse da IAGRO, especialmente para atender aos casos de vacinação de animais existentes em assentados rurais, aldeias indígenas ou proximidade de cidades.

IV - pagamento ou ressarcimento de despesas devidamente comprovadas e realizadas por entes públicos ou privados, que tenham efetivamente participado de ações que envolvam o legítimo interesse da Defesa Sanitária Animal, inclusive para o fim de abate ou sacrifício de animais doentes ou suspeitos de portar doenças. (acrescentado pelo Decreto nº 12.337, de 11 de junho de 2007)

§ 1º O montante das aplicações referidas no caput, II e III fica limitado a vinte por cento das receitas da reserva estratégica.

§ 2º O pagamento de indenizações ou ressarcimentos com os recursos da reserva estratégica está condicionado a que:

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§ 3º Para os efeitos do pagamento de indenizações ou ressarcimentos com os recursos da reserva estratégica, devem ser consideradas as seguintes doenças de animais:

I - Febre Aftosa;

II - Doença de New Castle;

III - Peste Suína Clássica;

............................................................................................................................................

§ 7º O Conselho Deliberativo previsto no art. 43-B pode autorizar a indenização ou o ressarcimento pelo abate ou sacrifício sanitário de animais contaminados ou suspeitos de contaminação por doença não incluída na lista do § 3º, cujo abate ou sacrifício sanitário efetivamente interesse à defesa sanitária ou à economia do Estado.

§ 8º As condições previstas no § 2º, II, b, c, d e e, e no § 6º, devem ser exigidas somente depois de concluída a implantação dos programas ou projetos de Boas Práticas de Produção Agropecuária e de Formação de Agentes em Saúde Animal.” (NR)

Art. 43-B. Para dar atendimento aos fins da reserva estratégica para a defesa da saúde animal, deve ser instituído um Conselho Deliberativo, com as seguintes atribuições:

I - autorizar ou determinar a aplicação de recursos financeiros, segundo as propostas encaminhadas formalmente pela IAGRO, por intermédio da entidade que operacionalize a reserva estratégica de que trata o art. 43-C;

II - deliberar sobre os quantitativos de animais e os valores objeto de indenização com os recursos reservados, consoante os relatórios apropriados emitidos pelas autoridades dos órgãos ou entidades competentes, observadas as demais regras de lei ou regulamento;

III - atuar em estreita colaboração com a entidade que operacionalize a reserva estratégica prevista no art. 43-C;

IV - receber e analisar as prestações de contas gerais ou específicas da entidade que operacionalize a reserva estratégica, relativamente aos recursos desta.” (NR)

Art. 43-C. A estruturação e a operacionalidade continuada da reserva estratégica para a defesa da saúde animal, bem como os controles a ela relativos, devem ser feitos diretamente pela Fundação Educacional para o Desenvolvimento Rural - FUNAR.

§ 1º Na inviabilidade da FUNAR aceitar o encargo, a estruturação e operacionalidade continuada da reserva estratégica devem ser incumbidas à entidade de âmbito estadual, que efetiva e institucionalmente represente todos os produtores rurais de Mato Grosso do Sul.

§ 2º A operacionalidade da reserva estratégica, pela FUNAR ou por outra entidade incumbida do encargo, deve ser feita mediante a utilização de recursos:

I - que a própria entidade disponibilize para o referido fim;

II - provenientes de receitas originais da reserva estratégica prevista no art. 43, limitadamente;

III - oriundos de ajustes, convênios ou parcerias com a SEPROTUR, a IAGRO ou com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

§ 3º De qualquer modo, a operacionalidade da reserva estratégica deve ser feita sem a cobrança de encargo de administração (taxa de administração) para a IAGRO.” (NR)

Art. 2º O Conselho Deliberativo da reserva estratégica para a defesa da saúde animal, a que se refere o art. 43-B do Decreto nº 10.028, de 2000, na redação deste Decreto, deve ser integrado por um representante e seu respectivo suplente, indicados pelos seguintes órgãos ou entidades:

I - Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO;

II - Superintendência Federal de Agricultura de Mato Grosso do Sul -SFA/MS;

III - Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso do Sul - FAMASUL;

IV - Sindicato das Indústrias de Frios, Carnes e Derivados do Estado de Mato Grosso do Sul - SICADEMS.

§ 1º O presidente do Conselho Deliberativo deve ser eleito dentre os membros que o integram, para cumprir mandato de um ano, em revezamento alternativo por representação, de modo que todos os representantes dos órgãos ou entidades possam, no tempo e periodicamente, presidir o referido Conselho.

§ 2º O presidente do Conselho Deliberativo tem o voto de desempate nas votações.

§ 3º A deliberação de matéria constante em pauta do Conselho Deliberativo pode ser tomada com a presença mínima de três conselheiros.

§ 4º Os conselheiros do Conselho Deliberativo e seus respectivos suplentes têm o mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 5º Aos conselheiros suplentes do Conselho Deliberativo são assegurados idênticos direitos e prerrogativas dos conselheiros titulares, nas sessões ou deliberações em que eles participem.

§ 6º O Conselho Deliberativo pode elaborar e aprovar o regimento interno, visando à disciplina de suas atividades internas.

Art. 3º A Fundação Educacional para o Desenvolvimento Rural - FUNAR, ou outra entidade acaso incumbida da operacionalidade da reserva estratégica para a defesa da saúde animal, deve oferecer os recursos materiais e humanos para viabilizar as reuniões do Conselho Deliberativo, incumbindo a ela secretariar as reuniões.

Art. 4º Para o atendimento ao disposto nos arts. 43, 43-A, 43-B e 43-C do Decreto nº 10.028, de 2000, consoante as alterações promovidas por este Decreto, os recursos financeiros disponíveis nesta data, provindos do Fundo de Emergência Sanitária Animal (FESA), instituído pela regra do art. 4° do Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004, devem ser repassados imediatamente à reserva estratégica para a defesa da saúde animal.

Parágrafo único. Os repasses financeiros referidos no caput devem ser feitos na forma ou no modo de transferência para a conta corrente bancária específica da reserva estratégica, cuja movimentação fica a cargo da FUNAR ou de outra entidade acaso incumbida de operacionalizar a referida reserva.

Art. 5º Incumbe à FUNAR, ou a outra entidade que operacionalize a reserva estratégica para a defesa da saúde animal, de forma direta e centralizada, os controles e a movimentação dos recursos da referida reserva, consoante o disposto no art. 43-C do Decreto nº 10.028, de 2000, na redação deste Decreto, e nos termos ora regulados.

Art. 6º A IAGRO e a FUNAR ou outra entidade incumbida de operacionalizar a reserva estratégica para a defesa da saúde animal, devem indicar representantes para que, nos âmbitos de suas respectivas competências e, ao final, em conjunto, tomem as providências necessárias para:

I - transferir os valores disponíveis em contas correntes bancárias para a conta corrente da reserva estratégica, cuja movimentação fica a cargo da FUNAR ou de outra que operacionalize a referida reserva;

II - possibilitar à FUNAR ou a outra entidade incumbida do encargo, a imediata estruturação e operacionalidade continuada da reserva estratégica, iniciando pela estruturação do Conselho Deliberativo referido no art. 2º;

III - a prática dos demais atos, que ensejem cumprir as regras deste Decreto e do Decreto nº 10.028, de 2000, consoante as alterações ora promovidas.

§ 1º Fica autorizada a celebração de convênio ou parceria entre a IAGRO e a FUNAR ou outra entidade incumbida do encargo, para viabilizar a estruturação e operacionalidade da reserva estratégica.

§ 2º O convênio ou parceria entre a IAGRO e a FUNAR ou outra entidade incumbida do encargo deve ser firmado na modalidade de ação continuada, ou de trato sucessivo, para que os saldos financeiros, existentes no final de cada exercício, permaneçam em contas da reserva estratégica, cumprindo assim as suas finalidades institucionais.

§ 3º O convênio ou parceria entre a IAGRO e a FUNAR ou outra entidade incumbida de operacionalizar a reserva estratégica, pode ser firmado por período de até cinco anos, renovável mediante termo aditivo ou novo convênio ou parceria.

§ 4º As estipulações de convênio ou parceria referidas nos §§ 1º, 2º e 3º, que firmem particularidades decorrentes da perenidade da reserva estratégica, prevalecem sobre outras disposições regulamentares, desde que não contrariem as prescrições do Regulamento da Defesa Sanitária Animal e deste Decreto.

Art. 7º A malversação dos recursos financeiros arrecadados, destinados, obtidos ou aplicados por decorrência das regras do Regulamento da Defesa Sanitária Animal e deste Decreto, bem como a ausência de prestações de contas ou a irregularidade delas, acarretam, conforme o caso e segundo a sua gravidade:

I - a suspensão de aportes financeiros para a reserva estratégica para a defesa da saúde animal;

II - a atribuição de responsabilidades civil e criminal ao autor da irregularidade, ou à pessoa responsável pela prática do ato irregular, sem prejuízo do ajuizamento da ação civil competente para o ressarcimento de danos.

§ 1º A suspensão referida no inciso I deve perdurar até o saneamento da irregularidade ou pendência, no prazo assinalado pela autoridade estadual competente, não superior a trinta dias.

§ 2º Vencido o prazo referido no § 1º ou no caso de irregularidade insanável, deve ser promovido o cancelamento definitivo de aportes financeiros para a reserva estratégica.

§ 3º A regra disposta no § 2º é aplicável a qualquer caso de irregularidade insanável, ainda que esta não caracterize a malversação de gestão diretiva ou de recursos financeiros.

Art. 8º A indenização ou o ressarcimento pelo abate ou sacrifício sanitário de animais não é cabível para os casos em que:

I - o proprietário dos animais, ou o responsável por eles, tenha:

a) promovido a movimentação de tais animais, para qualquer finalidade, sem o acompanhamento dos documentos fiscal e sanitário obrigatórios, ou acompanhados por documentos adulterados, falsos ou emitidos ou obtidos mediante fraude, conluio ou simulação de ato;

b) concorrido para o aparecimento, inoculação ou difusão da doença, por descumprimento de regras básicas da legislação sanitária, especialmente pela falta de vacinação ou de medicação, ou por não ter ele adotado as medidas sanitárias prescritas por médico veterinário habilitado ou pela autoridade sanitária competente;

II - os animais:

a) sejam encontrados em estabelecimento diverso daquele constante nos documentos sanitários obrigatórios, em local incompatível com o necessário trajeto até o local de sua destinação ou notoriamente fora da rota indicada nos referidos documentos;

b) não estejam identificados, ou estejam identificados de forma ou modo irregular, falso ou não coincidente com os dados constantes em documentos sanitários obrigatórios, inclusive no banco de dados da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal (IAGRO);

III - não seja efetivamente comprovada a origem dos animais, ou cuja comprovação de origem deles seja inverídica ou esteja notoriamente falsificada;

IV - o sacrifício sanitário dos animais decorra da incidência de doença incurável ou letal.

Art. 9º O valor financeiro da indenização ou do ressarcimento pelo abate ou sacrifício sanitário de animais deve ser calculado com base nos preços do mercado, considerando como critério a espécie do animal comum, na data da comprovação oficial do foco-índice da doença, mediante avaliação por comissão especificamente designada para tal fim.

Parágrafo único. No caso de produção integrada de aves, suínos e outros animais, o valor da indenização ou do ressarcimento deve corresponder somente ao valor da margem do lucro do produtor rural a ele paga pelo estabelecimento integrador.

Art. 10. O Estado pode aportar recursos financeiros, próprios ou obtidos do Governo Federal ou de outros entes nacionais ou estrangeiros, para a conta denominada Reserva/Indenizatória, para o fim de formar o denominado Teto Mínimo de recursos da reserva estratégica para a defesa da saúde animal.

Parágrafo único. O denominado Teto Mínimo da reserva estratégica deve ser calculado estatisticamente, de modo que seja viável indenizar oitenta por cento das ocorrências sanitárias, consoante as regras do Regulamento da Defesa Sanitária Animal e deste Decreto.

Art. 11. Para os efeitos de indenização ou ressarcimento a produtores rurais pelo abate ou sacrifício sanitário de seus animais, por decorrência da febre aftosa ocorrida no corrente exercício de 2005, fica dispensado o cumprimento das regras:

I - do art. 43-A, §§ 2º, 4º, 5º e 6º introduzidas no texto do Decreto nº 10.028, de 2000, pelo Decreto nº 11.710, de 2004;

II - do art. 8°, I, b, deste Decreto.

Parágrafo único. A autorização prevista no caput não dispensa o cumprimento das regras do art. 8º, I, a; II, III e IV deste Decreto.

Art. 12. A indenização ou o ressarcimento pelo abate ou sacrifício sanitário de animais, por decorrência da febre aftosa ocorrida no corrente exercício de 2005, podem ser feitos, também, aos assentados, índios e pequenos produtores rurais que explorem atividade pecuária em propriedades sem titulação de posse ou propriedade, desde que os animais abatidos ou sacrificados tenham integrado o cadastro ou a ficha sanitária da Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO).

Art. 13. Os valores financeiros correspondentes a vinte por cento das receitas a que se refere o art. 42, IX, do Decreto nº 10.028, de 2000, recebidos pela IAGRO desde 29 de outubro de 2004 até 31 de dezembro de 2005, devem ser destinados ao custeio e investimentos necessários para a modernização dessa Agência, inclusive para a melhoria ampla de seus processos ou sistemas de informática.

Art. 13. Os valores financeiros correspondentes a vinte por cento das receitas a que se refere o inciso IX do art. 42 do Decreto nº 10.028, de 2000, recebidos pela IAGRO desde 29 de outubro de 2004 até 31 de dezembro de 2005, devem ser destinados: (redação dada pelo Decreto nº 12.029, de 20 de janeiro de 2006)

I - até R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinqüenta mil reais), para o pagamento de indenização ou ressarcimento pelo abate ou sacrifício sanitário de animais contaminados ou suspeitos de contaminação pela Febre Aftosa, observado o disposto nos arts. 11 e 12, no que couber; (redação dada pelo Decreto nº 12.029, de 20 de janeiro de 2006)

II - para o custeio e os investimentos necessários à modernização da IAGRO, inclusive para a melhoria ampla de seus processos ou sistemas de informática. (redação dada pelo Decreto nº 12.029, de 20 de janeiro de 2006)

§ 1º A transferência dos recursos referidos no inciso I do caput, bem como os pagamentos de indenizações ou ressarcimentos, podem ser feitos nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 11.710, de 28 de outubro de 2004. (redação dada pelo Decreto nº 12.029, de 20 de janeiro de 2006)

§ 2º Na inviabilidade da aplicação do disposto no § 1º, fica delegada à IAGRO, em caráter excepcional e de emergência, a competência para a prática dos atos necessários à efetivação dos pagamentos de indenizações ou ressarcimentos aos produtores rurais que tenham animais abatidos ou sacrificados sanitariamente. (redação dada pelo Decreto nº 12.029, de 20 de janeiro de 2006)

§ 3º Para dar cumprimento ao disposto no § 2º, a IAGRO pode alterar, remanejar ou suplementar as suas dotações orçamentárias, de modo a viabilizar, em caráter excepcional e de emergência, os pagamentos das indenizações ou dos ressarcimentos em referência . (redação dada pelo Decreto nº 12.029, de 20 de janeiro de 2006)

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 15 de dezembro de 2005.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo