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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 11.027, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2002.

Cria o Núcleo de Educação Inclusiva, com sede no Município de Campo Grande, e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.901, de 18 de dezembro de 2002.
Revogado no art. 6º do Decreto 12.170, de 23 de outubro de 2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e IX do art. 89 da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica criado o Núcleo de Educação Inclusiva, com sede no Município de Campo Grande, com o objetivo de oferecer apoio pedagógico e suplementação didática às unidades escolares, com vistas a assegurar o acesso, a permanência e a progressão das pessoas que apresentam necessidades educacionais especiais.

Art. 2º O Núcleo de Educação Inclusiva contará com as seguintes unidades administrativas:

I - Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual - CAP;

II - Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez - CAS.

III - Coordenação das Unidades de Inclusão; (acrescentado pelo Decreto 11.107, de 11 de fevereiro de 2003)

IV - Centro de Convivência e Desenvolvimento de Talentos. (acrescentado pelo Decreto 11.107, de 11 de fevereiro de 2003)

§ 1º O Centro de Apoio Pedagógico ao Deficiente Visual - CAP tem como objetivo a prestação de serviços de apoio pedagógico às pessoas cegas e de baixa visão dos sistemas de ensino público e privado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º O Centro de Capacitação de Profissionais da Educação e de Atendimento às Pessoas com Surdez - CAS tem como objetivo a prestação de serviços de apoio pedagógico às pessoas com surdez dos sistemas de ensino público e privado de Mato Grosso do Sul.

§ 3º A Coordenação das Unidades de Inclusão tem como objetivo coordenar os trabalhos das equipes das Unidades de Inclusão de Campo Grande, a fim de implementar a política de inclusão dos alunos com necessidades educacionais especiais, na rede estadual de ensino. (acrescentado pelo Decreto 11.107, de 11 de fevereiro de 2003)

§ 4º O Centro de Convivência e Desenvolvimento de Talentos tem como objetivo ampliar as possibilidades do aluno com necessidades educacionais especiais, por meio de atividades expressivas das artes visuais, teatro, música e educação física. (acrescentado pelo Decreto 11.107, de 11 de fevereiro de 2003)

Art. 3º O Núcleo de Educação Inclusiva vincula-se, administrativa e pedagogicamente, à Superintendência de Políticas de Educação da Secretaria de Estado de Educação, e terá quadro próprio de pessoal, constituído por um Diretor, um Diretor Adjunto, um Secretário, e uma equipe técnica integrada por membros do grupo magistério ou técnicos em assuntos educacionais, cujo quantitativo será fixado por ato do Secretário de Estado de Educação.

Art. 3º O Núcleo de Educação Inclusiva, vinculado administrativa e pedagogicamente à Superintendência de Políticas de Educação da Secretaria de Estado de Educação, terá quadro de pessoal próprio constituído de coordenadores, assistentes administrativos e uma equipe técnica composta por membros do grupo magistério ou técnicos em assuntos educacionais, cujo quantitativo será fixado por ato do Secretário de Estado de Educação. (redação dada pelo Decreto 11.107, de 11 de fevereiro de 2003)

Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Educação a colocação dos recursos necessários ao seu funcionamento e o estabelecimento de critérios para efeito de lotação do pessoal do Núcleo de Educação Inclusiva.

Art. 5º Para fins de atribuição da gratificação pelo exercício das funções de Diretor, Diretor Adjunto e Secretário, fica o Núcleo de Educação Inclusiva equiparado a uma unidade escolar do tipo “A”, aplicando-se aos titulares dessas funções o disposto nos arts. 74 a 80 da Lei Complementar n° 87, de 31 de janeiro de 2000. (revogado pelo Decreto 11.107, de 11 de fevereiro de 2003)

Parágrafo único. A função de Diretor do Núcleo de Educação Inclusiva será exercida por ocupante de cargo de provimento efetivo do grupo Magistério. (revogado pelo Decreto 11.107, de 11 de fevereiro de 2003)

Art. 6º Quando houver necessidade de serviços dos profissionais da área de saúde, para contribuir no processo de aprendizagem das pessoas com necessidades educacionais especiais, caberá a Secretaria de Estado de Educação promover a articulação com as Secretarias Municipais de Saúde ou órgãos equivalentes, valendo-se da celebração de convênios ou parcerias, se necessário, de forma a assegurar o atendimento.

Art. 7º Fica delegada competência ao Secretário de Estado de Educação para autorizar o funcionamento de extensões, nos Municípios do interior do Estado, das unidades administrativas que integram o Núcleo de Educação Inclusiva.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de dezembro de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

ELZA APARECIDA JORGE
Secretária de Estado de Educação



EDUCAÇÃO INCLUSIVA-decreto.doc