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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 16.481, DE 7 DE AGOSTO DE 2024.

Institui o Programa Escola de Conselhos do Estado de Mato Grosso do Sul (PECON/MS) e o Comitê Gestor Estadual do Programa Escola de Conselhos do Estado de Mato Grosso do Sul (CGEPEC/MS).

Publicado no Diário Oficial nº 11.578, de 7 de agosto de 2024, páginas 5 a 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA ESCOLA DE CONSELHOS

Art. 1º Institui-se, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, o Programa Escola de Conselhos do Estado de Mato Grosso do Sul (PECON/MS).

Parágrafo único. O PECON/MS tem como objetivo principal manter a política de promoção da formação continuada dos conselheiros tutelares e dos direitos da criança e do adolescente de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º O PECON/MS é vinculado ao órgão gestor estadual responsável pela Política Pública dos Direitos Humanos no Estado e pela garantia de direitos da criança e do adolescente.

Parágrafo único. A execução do PECON/MS será realizada pelo Centro de Formação de Conselheiros de Direitos e Tutelares do Estado de Mato Grosso do Sul (CFDT/MS).

Art. 3º O PECON/MS tem como objetivos específicos:

I - fortalecer a atuação dos conselhos tutelares e dos direitos da criança e do adolescente, instrumentalizando-os para a prática cotidiana;

II - esclarecer os papéis dos conselheiros tutelares, de forma a contribuir para a melhoria de suas atuações, conforme suas atribuições;

III - propiciar espaços de compartilhamento de experiências entre os conselhos e os conselheiros tutelares;

IV - melhorar a qualidade dos atendimentos prestados às crianças, aos adolescentes e suas famílias;

V - promover o nivelamento de conhecimento entre os conselheiros tutelares eleitos nos processos unificados, por meio de curso básico de formação;

VI - capacitar os conselheiros para a utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA) e estimular seu uso correto e contínuo;

VII - propiciar o debate crítico acerca de conceitos como: Infância, Estado, Políticas Públicas, dentre outros.

Art. 4º O PECON/MS é direcionado aos:

I - Conselheiros Tutelares de todos os órgãos colegiados do Estado;

II - Conselheiros dos Direitos da Criança e do Adolescente, das esferas municipal e estadual.

Parágrafo único. O PECON/MS poderá, eventualmente, capacitar outros agentes do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ GESTOR ESTADUAL DO PROGRAMA ESCOLA DE CONSELHOS

Art. 5º Institui-se o Comitê Gestor Estadual do Programa Escola de Conselhos do Estado de Mato Grosso do Sul (CGEPEC/MS), órgão de caráter permanente e deliberativo, responsável pela tomada de decisões estratégicas e pedagógicas, bem como pela busca de recursos e pela definição de prioridades do PECON/MS.

§ 1º O CGEPEC/MS será composto pelos seguintes membros titulares e igual número de suplentes:

I - 2 (dois) representantes do órgão gestor responsável pela Política Pública de Direitos Humanos;

II - 2 (dois) representantes do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mato Grosso do Sul, sendo 1 (um) membro governamental e 1 (um) não governamental;

III - 1 (um) representante da Fundação Escola de Governo de Mato Grosso do Sul;

IV - 1 (um) representante do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social de Mato Grosso do Sul;

V - 1 (um) representante da Associação de Conselheiros Tutelares do Mato Grosso do Sul;

VI - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul;

VII - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 2º Os órgãos e as entidades especificadas no caput do artigo serão convidados a indicar seus respectivos representantes, titulares e suplentes, que integrarão o CGEPEC/MS, por meio de ofício de seus dirigentes máximos, endereçado ao Secretário de Estado do órgão gestor estadual responsável pela Política Pública dos Direitos Humanos em Mato Grosso do Sul.

§ 3º Os membros do Comitê serão designados por ato do Secretário de Estado do órgão gestor estadual responsável pela Política Pública dos Direitos Humanos, para mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) designação subsequente, por igual período.

§ 4º Os membros titulares e suplentes indicados ao CGEPEC/MS poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por nova indicação do representado ou caso incorram em situações definidas no regimento interno.

Art. 6º Poderão participar como convidados das reuniões do CGEPEC/MS, representantes da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul e da Fundação Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. O CGEPEC/MS também poderá convidar gestores, especialistas e representantes de órgãos e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com notório saber e desempenho no âmbito de atuação do Comitê, com a finalidade de contribuir com o PECON/MS.

Art. 7º O CGEPEC/MS terá a seguinte composição:

I - Coordenação-Geral e Vice-Coordenação;

II - Plenário;

III - Secretaria-Executiva.

Art. 8º A função de Coordenador-Geral do Comitê será exercida por um dos representantes titulares do órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Direitos Humanos no Estado.

Art. 9º A função de Vice-Coordenador será exercida por representante eleito dentre os membros titulares, em reunião plenária, para cumprimento de mandato de 3 (três) anos, permitida 1 (uma) designação subsequente, por igual período.

Art. 10. A função de Secretário- Executivo do CGEPEC/MS será exercida por servidor do órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Direitos Humanos no Estado e terá suas atribuições definidas no regimento interno.

Art. 11. Em cada reunião do Comitê será lavrada ata pelo Secretário-Executivo ou por quem regularmente o substitua, contendo a data da reunião e o registro sucinto dos debates e dos encaminhamentos adotados.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. As normas de funcionamento do PECON/MS e do CGEPEC/MS serão estabelecidas em seus regimentos internos, aprovados pela maioria simples de seus respectivos membros votantes, em reunião plenária.

§ 1º Os regimentos internos do PECON/MS e do CGEPEC/MS disporão sobre as suas estruturas e funcionamento e serão publicados no Diário Oficial do Estado, por meio de resolução normativa do Secretário de Estado do órgão gestor estadual responsável pela Política Pública dos Direitos Humanos, em até 90 (noventa) dias após a designação de seus respectivos membros.

§ 2º A aprovação de decisões relacionadas à alteração dos regimentos internos do PECON/MS e do CGEPEC/MS ou de suas atualizações dependerão do voto da maioria simples de seus respectivos membros.

Art. 13. As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do PECON/MS e do CGEPEC/MS constarão no orçamento do órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Direitos Humanos no Estado, ao qual competirá prestar-lhes apoio financeiro, técnico e administrativo.

§ 1º Caberá ao órgão gestor estadual responsável pela Política Pública de Direitos Humanos no Estado o custeio das despesas decorrentes de deslocamento dos membros do CGEPEC/MS, para que se façam presentes às reuniões, eventos e/ou solenidades nos quais representem oficialmente o Comitê, mediante prévia solicitação da Coordenação-Geral.

§ 2º As despesas decorrentes do funcionamento e das atividades do PECON/MS e do CGEPEC/MS, após aprovação do Plano de Ação e Aplicação pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescentes, poderão ser custeadas com recursos:

I - do Fundo Estadual para a Infância e Adolescência do Estado de Mato Grosso do Sul (FEINAD/MS);

II - do órgão gestor Estadual responsável pela Política Pública de Direitos Humanos no Estado.

Art. 14. A participação dos membros no PECON/MS e no CGEPEC/MS será considerada função de relevante interesse público, não remunerada.

Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 6 de agosto de 2024.

EDUARDO CORREA RIEDEL
Governador do Estado

PATRÍCIA ELIAS COZZOLINO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Assistência Social e dos Direitos Humanos