O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei n. 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS 26, de 4 de abril de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto n. 11.403, de 19 de setembro de 2003:
I - ao § 2º do art. 2º:
“§ 2º Nas operações a que se referem as alíneas b, c, d, e e f do inciso I do § 2º do art. 1º, o valor dos bens ou mercadorias, com o respectivo ICMS, como se tributados fossem, para efeito do disposto na alínea a do inciso I do caput deste artigo, não pode ser superior àquele utilizado, nos termos da legislação aplicável, na determinação da base de cálculo do imposto devido pelo regime de substituição tributária.”
II – ao caput e ao inciso II do art. 3º:
“Art. 3º Na hipótese do art. 1º, tratando-se de operações com mercadorias mencionadas nas alíneas b, c, d, e e f do inciso I do seu § 2º, cujo imposto tenha sido retido ou pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária, ou pago antecipadamente por qualquer outro regime, o contribuinte pode requerer a restituição do valor retido ou pago.”
“II - pode ser efetivada na forma de abatimento do imposto a que os fornecedores do contribuinte, estabelecidos neste ou em outro Estado, estejam obrigados a reter e recolher, em decorrência do regime de substituição tributária, nas operações que lhe destinarem, observado o disposto no art. 3º-A;”
Art. 2° Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Decreto n. 11.403, de 19 de setembro de 2003:
I – as alínea e e f ao inciso I do § 2º do art. 1º, com as seguintes redações:
“e) equipamentos de informática a que se refere o Decreto 12.340, de 11 de junho de 2007;
f) produtos farmacêuticos a que se refere o Convênio ICMS 76, de 30 de junho de 1994;”
II - os §§ 2º e 3º ao art. 3º, com as seguintes redações, ficando renumerado o parágrafo único para § 1º:
“§ 2º O abatimento de que trata o § 1º deve ser feito:
I – na hipótese do inciso I, mediante:
a) registro do respectivo valor no campo 007 – outros créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “valor restituível de ICMS”, acrescida do número do processo pelo qual se deferiu a restituição;
b) lavratura, por agente do Fisco, nos autos do processo pelo qual se deferiu a restituição, de termo específico consignando essa forma de restituição;
II – na hipótese do inciso II, mediante a observância do disposto no art. 3º–A.”
“§ 3º Tratando-se de operações interestaduais destinadas a este Estado, com as mercadorias de que trata o inciso I do § 2º deste Decreto, nas hipóteses em que o remetente não seja contribuinte substituto no Estado de Mato Grosso do Sul, pode-se dispensar, mediante autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, a cobrança antecipada do imposto prevista para o momento da entrada no território do Estado, nos casos em que a aquisição tenha por objetivo atender especificamente contrato de fornecimento celebrado entre o destinatário e órgãos ou entidades mencionados no caput do art. 1º, mediante operações realizadas com a isenção nele prevista.”
III – o art. 3º-A, com a seguinte redação:
Art. 3º–A. A restituição na forma prevista no inciso II do § 1º do art. 3º deve ser feita mediante transferência do valor restituível ao fornecedor das respectivas mercadorias ao contribuinte.
§ 1º A transferência deve ser feita mediante nota fiscal, emitida pelo contribuinte especificamente para essa finalidade, observando-se os procedimentos previstos neste artigo.
§ 2º A nota fiscal de que trata o § 1º:
I - deve indicar:
a) como destinatário, o estabelecimento para o qual é transferido o valor restituível, mencionando-se o nome, o endereço e a inscrição estadual neste Estado;
b) no retângulo destinado à natureza da operação, a seguinte expressão: “transferência de valor restituível de ICMS”;
c) no quadro “cálculo do imposto”, no retângulo destinado ao “ICMS incidente na operação”, o valor a ser transferido;
d) no campo “informações complementares” do quadro “dados adicionais”, o número e a data do processo pelo qual se deferiu a restituição;
e) outros dados de interesse do Fisco, quando exigidos mediante ato do Superintendente de Administração Tributária, ou de interesse do emitente, a seu critério, ou de interesse do destinatário, se por ele previamente solicitados ao emitente;
II – deve ser emitida em quatro vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via - destinatário;
b) 2ª via - emitente;
c) 3ª via - Fisco deste Estado;
d) 4ª via - emitente;
III – deve conter, na 1ª e na 3ª via, o selo fiscal e o visto do responsável pela Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária;
IV – deve ser registrada:
a) pelo emitente, no livro Registro de Saídas, indicando-se apenas a data do registro, o número e data da nota fiscal, nas colunas próprias, e o valor transferido, na coluna “observações”;
b) pelo estabelecimento destinatário da transferência, no caso em que este esteja localizado neste Estado, no livro Registro de Entradas, indicando-se apenas a data do registro, o número e a data da nota fiscal, nas colunas próprias, e o valor transferido, na coluna “observações”.
§ 3º No caso em que o estabelecimento destinatário da transferência esteja localizado em outra unidade da Federação, o registro da nota fiscal, se exigido, deve observar a legislação da respectiva unidade.
§ 4º O registro a que se refere o inciso IV do § 2º deve ser feito:
I – na hipótese da alínea a, no período de apuração a que corresponder à emissão da nota fiscal;
II – na hipótese da alínea b, no período de apuração a que corresponder o abatimento de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º.
§ 5º O abatimento de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º, pelo estabelecimento destinatário da transferência:
I - pode ser feito no mesmo período de apuração a que corresponder à emissão da respectiva nota fiscal, desde que esta seja vistada e selada, na forma do inciso III do § 2º, até a data limite para o recolhimento do ICMS devido ou a ser repassado a este Estado;
II - deve ser feito:
a) no caso de estabelecimento localizado neste Estado, mediante o registro do respectivo valor no item 007 – Outros Créditos – do livro Registro de Apuração de ICMS, precedido da seguinte expressão: “valor restituível transferido/Dec. 11.403/2003”;
b) no caso de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, mediante a indicação do respectivo valor no campo 15 - ressarcimento de ICMS – e o número, a data da nota fiscal e a inscrição estadual do emitente no campo 36 – informações complementares – ambos da GIA – ST.
§ 6º A aplicação do selo e a aposição do visto a que se refere o inciso III do § 2º devem ser procedidos à vista do processo pelo qual se deferiu a restituição, ao qual deve ser juntada a 3ª via ou cópia da nota fiscal, lavrando-se, nele, termo específico consignando a realização da transferência.
§ 7º O termo a que se refere o § 6º deve ser homologado pelo Superintendente de Administração Tributária.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 10 de setembro de 2007.
ANDRÉ PUCCINELLI
Governador de Estado
MÁRIO SÉRGIO MACIEL LORENZETTO
Secretário de Estado de Fazenda |