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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 11.898, DE 11 DE JULHO DE 2005.

Organiza a carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico e define a composição do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul.

Publicado no Diário Oficial nº 6.524, de 12 de julho de 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, com fundamento no disposto no art. 18 da Lei n° 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e tendo em vista o disposto na Lei nº 2.964, de 23 de dezembro de 2004,

D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° A carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico, integrante do Grupo Ocupacional VIII - Gestão Institucional do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, instituída pela alínea “q” do inciso VIII do art. 11 da Lei nº 2.065, de 29 de dezembro de 1999, conforme redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002, e pela Lei nº 2.964 de 23 de dezembro de 2004, é integrada por cargos e funções que requerem dos seus ocupantes conhecimentos técnicos especializados para atuarem nas atividades de formulação, implementação, gestão, coordenação e avaliação de programas e projetos e ações inerentes às seguintes atividades institucionais:

I - da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo:

a) formulação de políticas e planejamento, gestão e implementação de programas, projetos e ações voltados para o fomento, o apoio e o desenvolvimento dos setores de agropecuária, comércio, indústria, serviços e turismo, integrantes das cadeias produtivas da economia estadual;

b) promoção econômica e incentivo à geração de oportunidades para atração, localização, manutenção e desenvolvimento de iniciativas dos setores industriais e comerciais para o desenvolvimento ordenado e instalação de empreendimentos produtivos no Estado;

c) proposição de políticas, estratégias, programas e definição de diretrizes objetivando a ampliação, o fortalecimento e a defesa das cadeias produtivas do Estado e a promoção de ações de integração com entidades de fomento ao desenvolvimento econômico;

d) orientação à iniciativa privada, mediante formulação de diretrizes e proposição de utilização de instrumentos da política econômico-financeira e de incentivos fiscais do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado de Receita e Controle;

e) divulgação de informações sobre políticas, programas, projetos e ações de incentivos vinculados aos diversos setores da economia para incentivo e apoio às micro e pequenas empresas estabelecidas no Estado, pertencentes às diversas cadeias produtivas da economia sul-mato-grossense e incentivo e fortalecimento do cooperativismo;

f) acompanhamento de ações voltadas para a utilização de fontes alternativas de energia e da infra-estrutura necessária para o desenvolvimento sustentável do Estado, em articulação com a Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;

g) formulação das políticas públicas para o desenvolvimento do turismo e fomento à implantação, instalação manutenção e ampliação de empreendimentos turísticos no Estado;

h) coordenação, supervisão e execução de estudos, levantamentos e projetos de campo com vistas ao estabelecimento do zoneamento agroecológico no território do Estado de Mato Grosso do Sul, em articulação com órgãos ou entidades da administração pública e ou organizações privadas afins;

i) organização e manutenção de cadastro e fornecimento de dados e informações socioeconômicos para apoio a projetos e proposições de criação de novos municípios no Estado;

II - da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul:

a) fomento, incentivo e promoção da exploração de atividades e recursos turísticos no Estado e identificação, seleção e divulgação de oportunidades de investimentos turísticos no território estadual;

b) indução ao desenvolvimento e à implantação, instalação, ampliação e manutenção de serviços de infra-estrutura em áreas de interesse turístico e assistência técnica aos empreendimentos turísticos no Estado;

c) planejamento, coordenação e supervisão das atividades de promoção, fomento, incentivo e apoio à exploração do potencial turístico do Estado e orientação aos empresários quanto ao seu aproveitamento;

d) realização de estudos, pesquisas e projetos relacionados com o desenvolvimento do turismo e elaboração de roteiros e calendários a serem incluídos no Plano Estadual de Turismo;

e) organização e manutenção de banco de dados sobre os recursos turísticos do Estado, visando a apoiar a iniciativa privada na instalação de empreendimento e fiscalizar, mediante convênio, empresas dedicadas à exploração de atividades turísticas, nos limites da competência definida por lei ou termo de delegação;

f) administração e gerência da ocupação e locação dos espaços do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo, para a realização de eventos técnicos, artísticos e culturais;

g) gestão do Fundo para o Desenvolvimento do Turismo do Estado de Mato Grosso do Sul instituído pela Lei nº 2.652, de 17 de julho de 2003, com a finalidade de apoiar ações de fomento, estímulo e divulgação do turismo, de seleção e identificação de oportunidades de investimentos turísticos, de promoção de pesquisa, controle de qualidade e de manutenção de banco de dados do turismo no Estado.

§ 1° Os ocupantes de cargos integrantes das categorias funcionais da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico terão lotação privativa na Secretaria de Estado da Produção e do Turismo ou na Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul.

§ 2° O titular da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo poderá, no interesse do desenvolvimento econômico do Estado e para desempenhar atribuições da respectiva função, designar integrantes da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico para ter exercício, por prazo determinado, em entidade da administração indireta que lhe for vinculada.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

Seção I
Das Categorias funcionais

Art. 2° A carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico é estruturada em categorias funcionais posicionadas hierarquicamente, em ordem decrescente, integrada pelos cargos de provimento efetivo com as seguintes denominações:

I - Analista de Desenvolvimento Socioeconômico;

II - Gestor de Atividades de Desenvolvimento Socioeconômico;

III - Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico.

Art. 3º As categorias funcionais da carreira de Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico são integradas pelas seguintes funções:

I - o cargo de Analista de Desenvolvimento Socioeconômico, as funções de Analista de Desenvolvimento Socioeconômico e Analista de Desenvolvimento do Turismo;

II - o cargo de Gestor de Atividades de Desenvolvimento Socioeconômico, as funções de Gestor de Atividades Socioeconômicas, Gestor de Atividades do Turismo e Gestor de Programação e Eventos;

III - o cargo de Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico, as funções de Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico, Assistente de Atividades Socioeconômicas, Assistente de Desenvolvimento do Turismo, Assistente de Atividades do Turismo e Assistente de Recepção e Eventos.
Seção II
Das Atribuições

Art. 4º As atribuições básicas das categorias funcionais da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico, exercidas para consecução das atividades descritas no art. 1°, são:
I - dos ocupantes da função de Analista de Desenvolvimento Socioeconômico:

a) formular e avaliar políticas públicas de impacto coletivo e definir diretrizes e estratégias para o desenvolvimento Socioeconômico nos setores da agricultura e pecuária, da indústria e comércio e do turismo e a implementação de instrumentos de incentivos econômico e fiscal de âmbito estadual;

b) participar do planejamento estratégico de curto e médio prazos, supervisionar e orientar a implementação de programas de desenvolvimento Socioeconômico e promover a execução de pesquisas econômica, de mercado e de viabilidade econômica para atuação nos setores primário, secundário e terciário;

c) pesquisar mercados para intercâmbio comercial, em escala regional, nacional e internacional e realizar estudos dos setores geoeconômicos para formulação das políticas de incentivo à produção econômica, em articulação e integração com os setores produtivos do Estado;

d) prestar assistência técnica especializada às atividades de comércio externo, planejando, coordenando e supervisionando ações do Estado no mercado internacional, bem como acompanhar e assessorar missões nacionais e internacionais em visitas a complexos produtivos do Estado;

e) planejar, acompanhar e coordenar a execução de programas, projetos e ações governamentais voltadas para o desenvolvimento socioeconômico e sustentável do Estado e avaliar resultados desses instrumentos de planejamento;

f) definir padrões tecnológicos e atuar na difusão de estudos científicos e tecnológicos para suporte a pesquisas científicas e tecnológicas de interesse para a economia estadual;

g) analisar a viabilidade econômico-financeira de projetos e atividades da área econômica, emitir pareceres, laudos e relatórios técnicos para equacionar problemas atinentes à ocupação do espaço geográfico-físico por empreendimentos agroindustriais, comerciais, de serviços e de turismo;

II - dos ocupantes da função de Analista de Desenvolvimento do Turismo:

a) planejar e coordenar a implementação de atividades de fomento e incentivo à instalação de empreendimentos turísticos, subsidiar análises de viabilidade técnico-econômica de produtos turísticos e avaliar projetos para fins de concessão de incentivos;

b) pesquisar os setores primário, secundário e terciário da economia estadual para organizar e cadastrar informações de interesse para atividades turísticas e avaliar o impacto econômico, social, cultural e ambiental resultantes da instalação de empreendimentos turísticos;

c) fiscalizar, autuar ou notificar empreendimentos turísticos, conforme condições que forem delegadas a órgão e entidade do Estado e orientar empresas e organizações do setor turístico sobre legislação e requisitos para instalação, ampliação e operação de empreendimentos turísticos;

d) realizar levantamentos, estudos, e pesquisas sobre dados econômicos, estatísticos e sociais de interesse para a área de turismo e das áreas que tenham influência ou reflexo sobre as atividades e serviços turísticos;

e) assessorar missões técnicas, em escala regional, nacional e internacional, em visitas de avaliação do potencial turístico de regiões e localidades do Estado e controlar e definir padrões de qualidade dos serviços turísticos;

f) incentivar a criação de órgãos e entidades de gestão do turismo das regiões do Estado, articulando, coordenando e promovendo a integração dos setores da cadeia produtiva do turismo, em âmbito inter-regional, nacional e internacional;

III - dos ocupantes da função de Gestor de Atividades Socioeconômicas:

a) atuar no planejamento, coordenação e execução de programas e projetos e na implementação de ações governamentais voltadas para o desenvolvimento socioeconômico e sustentável dos municípios e avaliar e divulgar resultados desses instrumentos de planejamento;

b) desenvolver ações de políticas públicas relativas ao desenvolvimento do agronegócio e promover a articulação e coordenar grupos de trabalho multidisciplinares voltados ao desenvolvimento dos municípios;

c) assessorar na formação e funcionamento de câmaras setoriais objetivando promover o desenvolvimento sustentável das cadeias produtivas, bem como participar e promover reuniões, seminários, exposições e feiras visando à implementação das ações nos municípios;

d) apoiar administrativamente o desenvolvimento das atividades de planejamento, coordenação e execução de ações do Estado no mercado internacional e de assessoramento a missões nacionais em visita ao Estado;

e) coordenar o levantamento de dados e informações pertinentes aos setores produtivos do Estado, vistoriar áreas, instalações, e equipamentos objetos da concessão de incentivos fiscais;

f) planejar, implantar, coordenar e aperfeiçoar sistemas, métodos, instrumentos e procedimentos de caráter administrativo, técnico ou científico e zelar pela aplicação da legislação e normas objetivando a melhoria de processos gerenciais, organizacionais e administrativos;

g) identificar e caracterizar regiões e sub-regiões geográficas naturais e zonas geoeconômicas, para fins de implantação e desenvolvimento de projetos de interesse para a expansão das atividades produtivas;

h) promover a identificação de agentes e organizações e articular parcerias para captação de recursos financeiros, tecnológicos e outros que sejam necessários à implementação de ações governamentais e à gestão de contratos e convênios para o desenvolvimento socioeconômico do Estado;

i) prestar assessoramento técnico nas áreas de organização administrativa, de recursos humanos e previdência, de patrimônio, de finanças, de compras e suprimento e propor soluções para questões de natureza técnica ou administrativa para implantação de medidas de gestão governamental de interesse econômico para o Estado;

IV - dos ocupantes da função de Gestor de Atividades do Turismo:

a) assessorar a Fundação na organização de eventos de promoção do turismo, identificando recursos e equipamentos, elaborando orçamentos, propondo local e datas de eventos e assistir aos trabalhos de seleção e contratação de empresas prestadoras de serviços de apoio a eventos;

b) cadastrar e classificar empresas do setor do turismo prestadoras de serviços, complementares e de apoio às atividades turísticas, e guias de turismo, analisar processos administrativos referentes a reclamações contra empresas de turismo e realizar visitas técnicas;

c) prestar orientação técnica, fornecer informações e elaborar estatísticas sobre o setor turístico e participar da elaboração de material de divulgação sobre os recursos turísticos do Estado;

d) supervisionar a implementação de programas e projetos, voltados para o desenvolvimento dos atrativos turísticos e de formulação de programas e projetos para o setor no Estado;

e) coordenar os trabalhos de identificação e classificação de locais e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos naturais e culturais, de acordo com a natureza geográfica, histórica e artística;

f) promover o levantamento, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a oferta e a demanda turística do Estado e identificar e operacionalizar formas de divulgação dos produtos turísticos existentes e dos roteiros e rotas nas regiões turísticas do Estado;

g) prestar assessoramento técnico nas áreas de organização administrativa, de recursos humanos e previdência, de patrimônio, finanças, compras e suprimento e propor soluções para questões de natureza técnica ou administrativa para a implantação de medidas de gestão governamental de interesse da área de turismo do Estado;

V - dos ocupantes da função de Gestor de Programação e Eventos, além das atribuições previstas no inciso IV, as seguintes:

a) negociar e propor contratos, definir estratégias de controle, coordenação e acompanhamento da programação e zelar pelo cumprimento de horários de utilização dos espaços do Centro de Convenções Arquiteto Rubens Gil de Camillo;

b) elaborar orçamentos, coordenar o agendamento dos eventos programados e contratados e promover as cobranças dos serviços contratados e o recolhimento e devolução de caução;

c) elaborar relatórios dos eventos contratados e programados, da taxa de ocupação, da emissão de documentos de cobrança, da freqüência de público e cedências de espaços não onerosas e outros dados;

VI - dos integrantes da categoria funcional de Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico:

a) participar da implementação de ações para efetivação das políticas públicas inerentes aos programas e projetos voltados para o desenvolvimento das cadeias produtivas priorizadas no Estado e coletar dados pertinentes aos setores que as integram;

b) executar serviços técnicos, topográficos e de geoprocessamento para apoio às atividades produtivas e na caracterização de regiões geográficas naturais e propícias à ocupação para fins econômicos;

c) prestar serviços de atendimento ao público e de coleta de informações e dados, intermediando relações entre usuários e servidores;

d) executar ações definidas, identificando prioridades e providenciando materiais e equipamentos para execução dos trabalhos que lhes são inerentes;

e) executar tarefas de natureza técnica ou administrativa na execução de procedimentos que requeiram conhecimento técnicos derivados de normas legais pertinentes;

f) utilizar técnicas e instrumentos de gestão de pessoal, orçamento, material, compras e patrimônio para execução de tarefas de rotina e providenciar o suprimento de materiais e equipamentos para execução dos serviços;

g) executar tarefas de apoio às unidades administrativas e operacionais, envolvendo o atendimento de pessoas, organização de agenda, redação de correspondências, preparação de relatórios e levantamentos estatísticos;

h) zelar pela manutenção, recuperação e conservação de bens móveis, documentos, materiais e equipamentos, bem como providenciar a execução de rotinas administrativas de patrimônio, aquisição, guarda de suprimentos e de arquivo, protocolo e comunicações administrativas;

i) dirigir veículos para transporte de pessoas, cargas, documentos e ou valores, realizar verificações e requisitar manutenções básicas do veículo, executar serviços de recebimentos e entrega de materiais, correspondências e valores, de conformidade com as normas aplicáveis a essa atividade;

j) em especial, ao Assistente de Recepção e Eventos, recepcionar e atender os clientes durante os eventos, pesquisar preços de serviços similares aos prestados pelo Centro de Convenções, expedir material promocional e mala direta, atender aos trabalhos da coxia, providenciar a manutenção e operação dos equipamentos de iluminação e som e montagem de palco.

Art. 5° Cada uma das funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico terão descrição própria, aprovada pelo Secretário de Estado de Gestão Pública, por proposta do Secretário de Estado da Produção e do Turismo, em conjunto com o Diretor-Presidente da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, estabelecendo o perfil profissiográfico de cada função, por meio:

I - da identificação da função e da categoria funcional que esta integra;

II - do detalhamento das atribuições e das respectivas responsabilidades;

III - da indicação das classes salariais em que a categoria funcional é escalonada e das vantagens inerentes à função descrita;

IV - dos requisitos básicos para provimento no cargo e para exercício da função;

V - da identificação das características pessoais exigidas, recomendáveis e especiais para recrutamento e seleção de candidatos à função;

VI - das condições especiais de trabalho às quais os ocupantes da função são submetidos.

Parágrafo único. As descrições poderão ser elaboradas segundo habilitação ou especialidade previstas para cada função, quando estas tiverem atribuições vinculadas ao exercício de profissão regulamentada.

Seção III
Do Provimento

Art. 6° O ingresso na carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico dar-se-á na classe inicial, em decorrência de aprovação em concurso público de provas e títulos, após a comprovação de que o candidato cumpre todas as exigências para investidura no cargo público e atende aos requisitos exigidos para exercer a função.

§ 1º O concurso público terá por objetivo selecionar candidatos às funções que compõem as categorias funcionais e as vagas serão oferecidas e identificadas em edital por função e ou especialidade profissional.

§ 2° A prova de títulos corresponderá à apresentação de documentos para comprovar experiência e qualificação profissional obtida em cursos de capacitação e ou de pós-graduação, cujos conhecimentos demonstrem que o candidato seja mais capaz para exercer as atribuições da função.

Art. 7° São requisitos para habilitar-se ao provimento nos cargos das categorias funcionais da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico:

I - de Analista de Desenvolvimento Socioeconômico e Analista de Desenvolvimento de Turismo, graduação em nível superior, com pós-graduação em nível de especialização e registro no órgão de fiscalização da profissão, conforme definido em edital de concurso público;

II - de Gestor de Atividades Socioeconômicas, graduação e registro na entidade de fiscalização da respectiva profissão, conforme habilitação definida em edital de concurso publico;

III - de Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico, nível médio e, quando for o caso, habilitação profissional ou experiência específica estabelecida em edital de concurso público.

Parágrafo único. Será exigida dos candidatos aos cargos de Analista de Desenvolvimento Socioeconômico e para as funções de Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico e Assistente de Desenvolvimento do Turismo, habilitação para conduzir veículos automotores, no mínimo, categoria “B”.

Art. 8º As categorias funcionais da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico são integradas pelos seguintes cargos:

I - quarenta, de Analista de Desenvolvimento Socioeconômico;

II - setenta e seis de Gestor de Atividades de Desenvolvimento Socioeconômico;

III - cinqüenta e dois de Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico.

Parágrafo único. Os quantitativos de cargos definidos neste artigo compreendem os resultantes da transformação, de conformidade com o disposto no art. 1° do Decreto n° 11.627, de 2004, dos cargos ocupados pelos servidores em exercício na Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e na Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, bem como os criados por este Decreto.

CAPÍTULO III
DO DESENVOLVIMENTO FUNCIONAL

Seção I
Do Desenvolvimento Funcional

Art. 9º O desenvolvimento funcional dos integrantes da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico terá como objetivo incentivar e promover o aperfeiçoamento e a capacitação profissional, orientado pelas seguintes diretrizes:

I - buscar identidade entre o potencial profissional do servidor e o nível de desempenho esperado na função;

II - recompensar a competência profissional demonstrada no exercício da função, tendo como referência o desempenho, as responsabilidades e a complexidade das atribuições;

III - criar oportunidades para elevação do servidor na carreira, incentivando o desenvolvimento profissional e pessoal.

Art. 10. Aos integrantes da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico serão oferecidas condições de desenvolvimento profissional mediante:
I - promoção anual, pelos critérios de merecimento e antiguidade, para mudança de classe;

II - apoio para a participação em cursos de formação e de capacitação para exercício de atribuições da função, por meio de:

a) pagamento de taxas de inscrição, investimento ou mensalidades;

b) concessão de licença remunerada para estudo;

c) concessão de auxílio-financeiro, com restituição parcelada, para a conclusão de cursos regulares de nível superior e pós-graduação, conforme regulamento específico;

d) atribuição de adicional de incentivo à capacitação;

III - redução da carga horária diária, em caráter temporário, por um período máximo de doze meses, para freqüentar curso de formação regular, capacitação profissional ou pós-graduação em horário de expediente.

Parágrafo único. Quando o órgão de lotação assumir o custo da capacitação, o servidor ficará obrigado a apresentar, até sessenta dias da conclusão do curso, cópia autenticada do certificado, sob pena de devolução dos valores investidos.
Seção II
Da Promoção

Art. 11. A promoção de integrantes da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico será realizada uma vez por ano, com divulgação das vagas em fevereiro, seguida da realização dos procedimentos de avaliação de desempenho e de sua formalização, com vigência a contar do mês de julho do ano de sua ocorrência.

§ 1° A promoção terá por base o cumprimento do interstício mínimo para mudança de classe, apurado até o dia 31 de dezembro do ano imediatamente anterior, e o resultado da avaliação de desempenho anual.

§ 2° Serão divulgadas por edital o tempo de serviço na carreira e na classe e a pontuação obtida na avaliação de desempenho dos candidatos aptos a concorrer à promoção, pelos critérios de antiguidade e merecimento.

§ 3° A pontuação da avaliação de desempenho será utilizada para classificar os concorrentes à promoção pelo critério do merecimento.

Art. 12. Na movimentação por promoção, os servidores ocupantes de cargo da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico serão posicionados na classe seguinte, observados os seguintes limites:

I - na classe B, até quarenta por cento;

II - na classe C, até trinta por cento;

III - na classe D, até vinte e cinco por cento;

IV - na classe E, até vinte por cento;

V - na classe F, até quinze por cento;

VI - na classe G, até dez por cento;

VII - na classe H, até cinco por cento.

§ 1° Quando o quantitativo de uma classe não tiver atingido o limite fixado neste artigo e não contiver, pelo menos, uma vaga para promoção de integrante da classe anterior, o servidor que estiver mais bem colocado, dentre os demais da classe anterior, será movimentado com a vaga que ocupa para a classe seguinte.

§ 2° O servidor, após permanecer cinco anos na classe H, será retirado da linha de promoção para abrir vaga para a movimentação de concorrentes colocados na classe G do respectivo cargo, observado o disposto no parágrafo anterior.

Art. 13. Será exigido do servidor para concorrer à promoção:

I - pelo critério da antiguidade, contar, no mínimo, cinco anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

II - pelo critério do merecimento:

a) contar, no mínimo, três anos de efetivo exercício na classe em que estiver classificado;

b) atingir mais de cinqüenta por cento dos pontos totais previstos para a avaliação da respectiva categoria funcional.

§ 1° Será considerada como data inicial para a apuração dos interstícios referidos no inciso I e na alínea “a” do inciso II, a data:

I - do enquadramento do servidor na classe do cargo resultante da transformação prevista no art. 20 da Lei n° 2.065, de 1999;

II - do início do exercício da função, em razão de provimento decorrente de nomeação por concurso público, a partir de agosto de 2000;

III - do enquadramento dos servidores das empresas públicas extintas, redistribuídos para o órgão ou as entidades referidas no § 1° do art. 1° do Decreto n° 10.761, de 2002;

IV - do início da vigência da última promoção com mudança de classe dentro da respectiva categoria funcional.

§ 2° A confirmação do interstício para concorrer à promoção exclui da contagem os afastamentos ocorridos durante o período-base de apuração desse tempo de serviço, sendo descontadas todas as ausências não justificadas e os afastamentos não considerados de efetivo exercício.

§ 3° Os períodos de afastamento para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, cujas atribuições exijam conhecimentos inerentes às tarefas próprias da função ocupada, não serão descontados na contagem do interstício para a promoção.

§ 4° O saldo de tempo de serviço no cargo, não utilizado para definição da classe no enquadramento decorrente da transformação de cargo formalizada com base nos artigos 20 e 21 da Lei n° 2.065, de 1999, será utilizado na apuração do interstício para a promoção.

Art. 14. Na apuração da pontuação da avaliação de desempenho para a promoção por merecimento, se houver empate, terá precedência o servidor que tiver:

I - maior tempo de serviço na carreira;

II - maior tempo de serviço em órgão e ou entidade com atuação nas atividades previstas no art. 1°;

III - maior nota na classificação no concurso público para o cargo ocupado;

IV - maior idade.

Art. 15. Não concorrerá à promoção por merecimento o servidor que, no período que servir de base para avaliação de desempenho, registrar uma ou mais das seguintes situações:

I - licença por mais de cento e oitenta dias, para tratamento de saúde, e mais de noventa dias, por outros motivos;

II - cedência para outro órgão ou entidade não integrante da estrutura do Poder Executivo ou de empresa pública ou sociedade de economia mista, inclusive as estaduais, exceto de órgão e das entidades referidas no § 1° do art. 1° do Decreto nº 10.761, de 2002;

III - cumprimento de penalidade de suspensão por dez ou mais dias, mesmo quando convertida em multa;

IV - registro de seis ou mais faltas não abonadas.

Seção III
Da Avaliação de Desempenho

Art. 16. A avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico será realizada com o objetivo de aferir o rendimento e o desempenho do servidor no exercício da respectiva função, com base nos seguintes fatores e percentuais: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

I - assiduidade e pontualidade, cinco por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

II - disciplina e zelo funcional, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

III - qualidade do trabalho, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

IV - produtividade no trabalho, vinte por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

V - chefia e liderança, quinze por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

VI - participação em órgão colegiado, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

VII - aproveitamento em programas de capacitação, dez por cento; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

VIII - cultura profissional e geral, dez por cento. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 1° Os percentuais serão aplicados ao total de pontos definidos para avaliação de cada categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 2° Serão avaliados dentro do fator cultura profissional e geral pontuação por publicação de artigos técnicos e apresentações de palestras ou trabalhos técnicos em congressos e similares. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 3° A avaliação será anual, realizada até o mês de maio, de todos os integrantes da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico, considerando critérios objetivos que afiram o comportamento e o desempenho no período, conforme regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

Art. 17. A metodologia de avaliação de desempenho pontuará os fatores considerando: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

I - a natureza das atribuições do cargo previstas no art. 4° e as condições em que as tarefas inerentes às funções são executadas; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

II - a capacidade profissional revelada: (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

a) pela contribuição no aperfeiçoamento da execução das tarefas individuais ou em equipe; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

b) pela eficiência demonstrada no exercício da função, considerando a complexidade das atribuições e pela eficácia dos trabalhos realizados; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

c) pelo cumprimento das metas relacionadas às atribuições da função; (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

III - o interesse demonstrado no aperfeiçoamento profissional e aprimoramento pessoal, pela participação em cursos que tenham relação direta com as atribuições da função. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

Art. 18. Os fatores utilizados na avaliação de desempenho dos integrantes da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico terão os conceitos e graduações estabelecidos em regulamento específico. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 1º A avaliação de desempenho será efetuada pelo superior hierárquico e encaminhada à respectiva Comissão de Avaliação de Desempenho para consolidar os resultados e apurar as pontuações. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 2° A avaliação do ocupante de cargo de carreira que se encontrar no exercício de cargo em comissão, de classificação igual ou superior a DGA-3, será feita pelo titular da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo ou da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, conforme a lotação do avaliado. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 3° Os resultados individuais das avaliações de desempenho serão comparados e ponderados relativamente à pontuação total da categoria funcional. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

Art. 19. Serão compostas duas Comissões de Avaliação de Desempenho integradas, cada uma, por três ocupantes de cargos da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico, um indicado pelos ocupantes dos cargos da carreira e dois indicados, conforme o caso, pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo ou pelo Diretor-Presidente da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 1º A escolha dos representantes deverá recair em servidor classificado nas classes mais elevadas da respectiva categoria funcional cuja avaliação do ano anterior corresponda, no mínimo, ao conceito bom. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

§ 2º As Comissões de Avaliação de Desempenho serão formadas anualmente e seus membros terão mandato de um ano, podendo haver recondução. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

Art. 20. Caberá a cada Comissão de Avaliação de Desempenho consolidar os resultados da avaliação das chefias imediatas e apreciar e julgar eventuais os recursos apresentados pelos servidores contra a pontuação e conceitos lançados no seu boletim de avaliação anual. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)

Parágrafo único. Serão de responsabilidade da Comissão o acompanhamento e a apuração dos resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório no respectivo órgão ou entidade. (revogado pelo Decreto nº 14.719, de 18 de abril de 2017, art. 44, inciso II)
CAPÍTULO IV
DO SISTEMA DE REMUNERAÇÃO

Seção I
Da Remuneração

Art. 21. A remuneração das categorias funcionais da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico compreende o vencimento, para os regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis, acrescidos de vantagens financeiras pessoais, de serviço e de função, conforme disposições deste ato e regulamentação específica.

Parágrafo único. As vantagens financeiras serão concedidas considerando as peculiaridades de cada função, em especial, a responsabilidade, a representação inerente ao seu exercício, as condições de trabalho, o cumprimento de carga horária excedente ou em dias não úteis, bem como o nível de risco ou fadiga imposto pelo exercício das respectivas atribuições.


Seção II
Do Vencimento

Art. 22. Os vencimentos das categorias funcionais integrantes da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico retribuem os requisitos de provimento, a natureza das atribuições, a complexidade das tarefas e as responsabilidades inerentes às funções que os integram.

Art. 23. Os vencimentos das categorias funcionais da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico correspondem a valores fixados no Anexo II da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003, com revisões decorrentes da Lei n° 2.964, de 23 de dezembro de 2004, de acordo com a seguinte vinculação:

I - aos valores fixados na Tabela C, os ocupantes das funções que compõem as categorias funcionais de Analista de Desenvolvimento Socioeconômico e de Gestor de Atividades de Desenvolvimento Socioeconômico;

II - aos valores fixados na Tabela B, os ocupantes das funções que compõem a categoria funcional de Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico.

Parágrafo único. A revisão dos vencimentos dos cargos da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico ocorrerá nas mesmas datas e bases em que for reajustada a remuneração das categorias funcionais do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo Estadual.
Seção III
Das Vantagens Pecuniárias

Subseção I
Do Adicional de Função

Art. 24. Aos ocupantes dos cargos da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico fica assegurado o adicional de função, calculado sobre o respectivo vencimento ou salário-base, no percentual de:

I - para as funções de Analista de Desenvolvimento Socioeconômico e Analista de Desenvolvimento do Turismo:

a) cem por cento, para a classe A;

b) cento e cinco por cento, para a classe B;

c) cento e dez por cento, para a classe C;

d) cento e quinze por cento, para a classe D;

e) cento e vinte por cento, para a classe E;

f) cento e vinte e cinco por cento, para a classe F;

g) cento e trinta por cento, para a classe G;

h) cento e trinta e cinco por cento, para a classe H;

II - cinqüenta por cento, para as funções de Gestor de Atividades Socioeconômicas, Gestor de Programação e Eventos e Gestor de Atividades do Turismo;

III - cinqüenta por cento para os ocupantes das funções de Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico e de Assistente de Desenvolvimento do Turismo;

III - cinqüenta por cento para os ocupantes das funções de Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico, Assistente de Desenvolvimento do Turismo e de Assistente de Recepção e Eventos; (redação dada pelo Decreto nº 11.961, de 31 de outubro de 2005, art. 4º)

IV - trinta por cento para os ocupantes das funções de Assistente de Atividades Socioeconômicas e de Assistente de Atividades do Turismo.

§ 1º O adicional de função retribui as peculiaridades do cargo, especialmente, a representação da função, o desgaste físico-mental, o trabalho realizado em áreas externas e em horários irregulares, inclusive fora da sede de lotação, na execução de tarefas inerentes à respectiva função.

§ 2° Os servidores enquadrados na função de Analista de Desenvolvimento Socioeconômico ou de Analista de Desenvolvimento do Turismo perceberão o adicional de função no percentual de cem por cento enquanto não comprovarem a titulação de pós-graduação.

§ 3º O adicional de função não poderá ser pago a integrante da carreira afastado do exercício da função na Secretaria de Estado da Produção e do Turismo ou na Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul. (revogado pelo Decreto nº 12.779, de 29 de junho de 2009)

§ 4° O pagamento do adicional de função tem por fundamento a alínea “l” do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, combinado com o caput do art. 4º da Lei nº 2.781, de 19 de dezembro de 2003.
Subseção II
Do Adicional de Capacitação

Art. 25. O adicional de capacitação previsto no art. 46 da Lei nº 2.065, de 1999, com redação dada pela Lei nº 2.599, de 2002, e conforme o Decreto nº 11.265, de 18 de junho de 2003, será assegurado aos ocupantes da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico, por uma única habilitação ou titulação, na proporção de:

I - dez por cento pela conclusão de curso de formação ou titulação superior à exigida para o exercício do seu cargo ou função;

II - quinze por cento quando a nova escolaridade ou titulação servir como capacitação para o exercício das atribuições e tarefas da respectiva função.

§ 1º Poderá ser feita a revisão do percentual previsto no inciso I, no caso de novo certificado ou título e o mesmo se referir à habilitação enquadrada na situação prevista no inciso II.

§ 2º A vantagem será concedida somente após dois anos da diplomação quando o certificado ou titulação decorrer de investimento do Estado.

§ 3º Para fins deste artigo, considera-se escolaridade superior para os ocupantes dos cargos de:

I - Analista de Desenvolvimento Socioeconômico, uma titulação de doutorado ou mestrado em nível de pós-graduação;

II - Gestor de Atividades de Desenvolvimento Socioeconômico, uma titulação de doutorado, mestrado ou especialização em nível de pós-graduação ou outra graduação ou licenciatura plena de nível superior;

III - Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico, uma graduação ou licenciatura plena de nível superior ou capacitação profissional específica para o exercício da função, com um mínimo de quatrocentas horas-aula.

§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida no inciso I do § 3° somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público estadual.

§ 4º A outra graduação ou licenciatura de nível superior, referida no inciso II do § 3° somente servirá para concessão do adicional de capacitação se tiver sido concluída após ingresso do requerente no serviço público,estadual. (redação dada pelo Decreto nº 11.926, de 6 de setembro de 2005)

§ 5º Ao servidor em estágio probatório, o adicional de capacitação será concedido, somente, depois de decorridos cento e oitenta dias continuados de exercício da função.
CAPÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL

Art. 26. A Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e o Quadro de Pessoal da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul serão integrados pelas categorias funcionais e as funções da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico, constantes, respectivamente, dos Anexos I e II.

Parágrafo único. A Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e o Quadro de Pessoal da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, além dos cargos previstos nos Anexo I e II, são integrados pelos cargos em comissão de direção, gerência e assessoramento e pelas funções de confiança de chefia, gerência e assistência que lhes forem destinados por ato do Governador.

Art. 27. Os servidores da Tabela de Pessoal da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e do Quadro de Pessoal da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul serão regidos pelo Estatuto dos Servidores Civis do Estado.

Parágrafo único. Os servidores celetistas em exercício na data de publicação deste Decreto, permanecerão sob o regime jurídico que rege seu vínculo de trabalho com o Estado ou a Fundação de Turismo.

Art. 28. Durante o período do estágio probatório o ocupante de funções da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico não poderá se afastar do exercício da função, ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade ou ocupar cargo em comissão fora do âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo e da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul.

Parágrafo único. Na ocorrência de motivo de força maior, se houver afastamento ou licenciamento do servidor nesse período, ficarão suspensos o cumprimento do estágio probatório e o pagamento do adicional de função previstos no art. 24, bem como quaisquer outras vantagens financeiras à conta de recursos do seu órgão ou entidade de origem.

Art. 29. O servidor da Secretaria de Estado da Produção e do Turismo ou da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, observado o interesse da administração, poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado, na forma das disposições do regime jurídico ao qual se encontra vinculado.

Parágrafo único. O servidor em estágio probatório, cuja lotação em município ou região decorra de opção apresentada em concurso público, somente poderá ser transferido, nesse período, com a sua concordância.

Art. 30. Serão assegurados aos servidores da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico, além dos direitos garantidos nos respectivos regimes jurídicos, auxílio-transporte nos deslocamentos para o trabalho diário ou por força do exercício da função e quando cumprir quarenta horas semanais, alimentação no local de trabalho.

Parágrafo único. Aos servidores lotados nas unidades do interior do Estado, que cumprirem oito horas diárias de trabalho e não receberem vale-transporte para deslocamento trabalho-residência-trabalho para almoço, será fornecida refeição preparada acondicionada em embalagem adequada ou servida em refeitório sob a forma de self service.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 31. Os servidores em exercício ou lotados na Secretaria de Estado da Produção e do Turismo ou na Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, na data de publicação deste Decreto, serão enquadrados nas funções que compõem as categorias funcionais da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico, conforme correlação constante do Anexo III.

§ 1° O servidor poderá requerer, até trinta dias após a publicação do seu enquadramento, alteração da função para outra integrante do mesmo cargo, comprovando o exercício de tarefas inerentes à função pretendida e, quando for o caso, à habilitação profissional para seu exercício.

§ 2° O cargo ocupado pelo servidor resulta da transformação prevista no art. 9° da Lei n° 2.599, de 2002, formalizada pelo Decreto n° 11.562, de 12 de março de 2004, e a sua função ao enquadramento corresponde à correlação constante do Anexo III.

§ 3° A composição da remuneração dos servidores que estão percebendo remuneração na modalidade de subsídio será estabelecida com base nas parcelas remuneratórias percebidas em janeiro de 2004, revogando-se, a contar da data do enquadramento na nova função, a vinculação ao sistema remuneratório referido no art. 3° da Lei n° 2.781, de 19 de dezembro de 2003.

§ 4° O enquadramento dos servidores terá validade a contar do mês seguinte ao da publicação deste Decreto.

Art. 32. O servidor, mediante proposição do titular da unidade administrativa onde tiver exercício ou por recomendação médica, poderá ser enquadrado, a qualquer tempo, em outra função integrante do mesmo cargo, conforme procedimento administrativo em que fique demonstrado o interesse da administração e ou a necessidade de ajustamento por incapacidade laborativa para exercício da função ocupada.

Parágrafo único. Será dispensada a comprovação de escolaridade para enquadramento, os ocupantes:

I - do cargo de Agente Administrativo, em 31 de dezembro de 1999, conforme constante do Anexo XIV da Lei nº 2.065, de 1999, para enquadramento em função integrante da categoria funcional de Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico;

II - Para Analista de Desenvolvimento Socioeconômico e Analista de Desenvolvimento de Turismo, os ocupantes de cargos de nível superior no exercício, a mais de dois anos, de atribuições inerentes a essas funções na Secretaria de Estado da Produção e do Turismo ou na Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul.

Art. 33. O enquadramento e sua revisão nas funções da carreira Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico serão analisados por comissão designada pelo Secretário de Estado da Produção e do Turismo ou pelo Diretor-Presidente da Fundação de Turismo de Mato Grosso do Sul, conforme a lotação do servidor, integrada por três membros, à qual caberá pronunciar-se sobre o deferimento ou indeferimento dos pedidos de revisão ou retificação de enquadramento.

Parágrafo único. No caso de deferimento, o pedido de revisão de enquadramento do servidor será encaminhado à Secretaria de Estado de Gestão Pública para ratificação ou retificação da conclusão da comissão e, quando for o caso, elaboração de ato para mudança da função.

Art. 34. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 11 de julho de 2005.

JOSE ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

DAGOBERTO NOGUEIRA FILHO
Secretário de Estado da Produção e do Turismo

RAUFI ANTONIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordenação-Geral do Governo

RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública

ANEXO I DO DECRETO N° 11.898, DE 11 DE JULHO DE 2005. (revogado pelo Decreto nº 13.166, de 28 de abril de 2011)
TABELA DE PESSOAL DA
SECRETARIA DE ESTADO DA PRODUÇÃO E DO TURISMO
CARGOFUNÇÃO
QUANTID.
Analista de Desenvolvimento SocioeconômicoAnalista de Desenvolvimento Socioeconômico
34
Gestor de Atividades de Desenvolvimento SocioeconômicoGestor de Atividades Socioeconômicas
39
Assistente de Desenvolvimento SocioeconômicoAssistente de Desenvolvimento Socioeconômico
14
Assistente de Atividades Socioeconômicas
10
AdvogadoAdvogado
3
Agente de Serviços
Especializados
Agente Condutor de Veículos I
3
Agente de Serviços OrganizacionaisAgente de Serviços Organizacionais
13
Auxiliar de Serviços OrganizacionaisAuxiliar de Serviços Organizacionais
2
Telefonista I
2
Auxiliar de Serviços EspecializadosCopeiro
2

ANEXO AO DECRETO n. 13.166, DE 28 DE ABRIL DE 2011.

QUADRO DE PESSOAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO, DA PRODUÇÃO, DA INDÚSTRIA, DO COMÉRCIO E DO TURISMO - SEPROTUR
Carreira
Cargo
Funções
Quantitativo
Gestão de Ações de Desenvolvimento Socioeconômico
Analista de Desenvolvimento Socioeconômico
Analista de Desenvolvimento
Socioeconômico
34
Gestor de Atividades
de Desenvolvimento
Socioeconômico
Gestor de Atividades
Socioeconômicas
39
Assistente de
Desenvolvimento
Socioeconômico
Assistente de Desenvolvimento Socioeconômico
14
Assistente de Atividades
Socioeconômicas
10
Serviços de
Engenharia e Transporte
Assistente de Serviços Operacionais
Agente Condutor de Veículos I
3
Técnico de Serviços
Operacionais
Mecânico Especializado de
Veículos
1
Serviços
Organizacionais
Gestor de Serviços
Organizacionais
Gestor de Serviços Organizacionais
1
Técnico de Serviços
Organizacionais
Técnico Contábil
2
Técnico de Compras e Suprimentos
2
Técnico de Recursos Humanos
3
Agente de Serviços
Organizacionais
Agente de Serviços Organizacionais
13
Auxiliar de Serviços
Organizacionais
Auxiliar de Serviços
Organizacionais
4
Assistência
Jurídica
Advogado
Advogado
5


ANEXO II DO DECRETO N° 11.898, DE 11 DE JULHO DE 2005. (revogado pelo Decreto nº 13.169, de 28 de abril de 2011)
QUADRO DE PESSOAL DA
FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MATO GROSSO DO SUL

CARGOFUNÇÃO
QUANTID.
Analista de Desenvolvimento SocioeconômicoAnalista de Desenvolvimento do Turismo
6
Gestor de Atividades de Desenvolvimento SocioeconômicoGestor de Atividades do Turismo
33
Gestor de Programação e Eventos
4
Assistente de Desenvolvimento
Socioeconômico
Assistente de Desenvolvimento do Turismo
18
Assistente de Atividades do Turismo
6
Assistente de Recepção e Eventos
4
AdvogadoAdvogado
1
Procurador de Entidade PúblicaProcurador de Entidade Pública
3
Agente de Serviços EspecializadosAgente Condutor de Veículos I
5
Agente de Serviços OrganizacionaisTelefonista I
4
Agente de Serviços Organizacionais
3

ANEXO AO DECRETO n. 13.169, DE 28 DE ABRIL DE 2011.
QUADRO DE PESSOAL DA FUNDAÇÃO DE TURISMO DE MATO GROSSO
DO SUL - FUNDTUR

Carreira
Cargo
Funções
Quantitativo
Gestão de Ações de
Desenvolvimento
Socioeconômico
Analista de
Desenvolvimento
Socioeconômico
Analista de Desenvolvimento do Turismo
8
Gestor de Atividades
de Desenvolvimento
Socioeconômico
Gestor de Atividades do Turismo
33
Gestor de Programação e Eventos
4
Assistente de
Desenvolvimento
Socioeconômico
Assistente de Atividades do Turismo
6
Assistente de
Desenvolvimento do
Turismo
18
Assistente de Recepção e Eventos
4
Serviços
Organizacionais
Agente de Serviços Organizacionais
Agente de Serviços
Organizacionais
3
Técnico de Serviços Organizacionais
Técnico Contábil
1
Serviços de Engenharia
e Transporte
Assistente de Serviços Operacionais
Agente Condutor de
Veículos I
5


ANEXO III DO DECRETO N° 11.898, DE 11 DE JULHO DE 2005.

CORRELAÇÃO PARA ENQUADRAMENTOS NAS FUNÇÕES DA CARREIRA GESTÃO DE AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO

FUNÇÃO ATUALFUNÇÃO DE ENQUADRAMENTO
Médico VeterinárioAnalista de Desenvolvimento Socioeconômico
Gestor de Atividades Institucionais
Gestor de Serviços Organizacionais
Gestor de Atividades InstitucionaisAnalista de Desenvolvimento do Turismo
Gestor de Serviços Organizacionais
Gestor de Atividades InstitucionaisGestor de Atividades Socioeconômicas
Gestor de Serviços Organizacionais
Gestor de Atividades InstitucionaisGestor de Atividades do Turismo
Gestor de Serviços Organizacionais
Técnico em Extensão RuralAssistente de Desenvolvimento
Socioeconômico
Extencionista Rural
Assistente de Administração
Agente AdministrativoAssistente de Desenvolvimento do Turismo
Assistente de Administração
Agente AdministrativoAssistente de Atividades do Turismo
Assistente Administrativo I
Técnico em Contabilidade
Assistente de Administração
Técnico em ContabilidadeAssistente de Atividades Socioeconômicas
Agente Administrativo
Assistente de Administração
Assistente Administrativo I