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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.330, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.

Acrescenta dispositivos ao Decreto n° 10.604, de 21 de dezembro de 2001, e altera a redação do § 1º do art. 5º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017.

Publicado no Diário Oficial nº 10.052, de 17 de dezembro de 2019, página 2.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto n° 10.604, de 21 de dezembro de 2001, passa a vigorar com os seguintes acréscimos:
“CAPÍTULO V-B
DA CIÊNCIA DE ATOS EXPEDIDOS PELA SEMAGRO OU PELO MS-INDÚSTRIA” (NR)

“Art. 9º-E. A ciência aos beneficiários de incentivos ou de benefícios fiscais, de atos expedidos pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento Econômico, Produção e Agricultura Familiar (SEMAGRO) ou pelo Fórum Deliberativo do MS-Indústria (MS-INDÚSTRIA), no exercício de suas competências, nas funções relacionadas com a concessão, o acompanhamento, o controle, a suspensão ou o cancelamento desses incentivos ou benefícios fiscais, relativos a tributos estaduais, pode ser dada pela Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ).

Parágrafo único. Para efeito deste artigo:

I - a SEMAGRO ou o MS-INDÚSTRIA devem enviar o respectivo ato à SEFAZ, ou informá-la de sua existência, solicitando que seja dada ciência ao contribuinte ao qual se destina;

II - a SEFAZ, por meio da Coordenadoria Especial de Incentivos Fiscais e Desenvolvimento Econômico (CIDEC), deve dar ciência do respectivo ato ao contribuinte dele destinatário, preferencialmente, por meio da caixa de mensagens eletrônicas, denominada ‘Minhas Mensagens’, do Portal ICMS Transparente, na internet, disponibilizado no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.” (NR)

Art. 2º O § 1º do art. 5º do Decreto n° 14.882, de 17 de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º ...................................

§ 1º Determinado o percentual da contribuição a que se refere o caput deste artigo:

I - o MS-INDÚSTRIA deve informá-lo à SEFAZ, para fins de notificação da empresa beneficiária;

II - a SEFAZ deve notificar a empresa beneficiária do percentual determinado pelo MS-Indústria, preferencialmente, por meio da caixa de mensagens eletrônicas, denominada ‘Minhas Mensagens’, do Portal ICMS Transparente, na internet, disponibilizado no endereço eletrônico www.icmstransparente.ms.gov.br.

....................................” (NR)

Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 16 de dezembro de 2019.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

FELIPE MATTOS DE LIMA RIBEIRO
Secretário de Estado de Fazenda

JAIME ELIAS VERRUCK
Secretário de Estado de Meio Ambiente, Desenvolvimento
Econômico, Produção e Agricultura Familiar