O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º É dada nova redação aos seguintes dispositivos do Decreto nº 9.895, de 2 de maio de 2000:
I - aos §§ 1o e 2o do art. 6o, acrescentados pelo Decreto nº 11.556, de 2 de março de 2004:
“§ 1º No caso em que a saída subseqüente à do estabelecimento produtor seja destinada a estabelecimento comercial ou cooperativa de produtores que possuam regime especial ou autorização específica concessivos de prazo para recolhimento do imposto relativo às operações de saída que promovam, o diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS fica estendido para o momento em que ocorrer a saída dos respectivos produtos do estabelecimento destinatário. (NR)
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o estabelecimento remetente deverá indicar no campo “Informações Complementares” da respectiva nota fiscal o número e a data do Processo pelo qual foi deferido o regime especial ou concedida a autorização ao estabelecimento destinatário. (NR)”;
II - ao caput do art. 23:
“Art. 23. Nos casos em que não esteja previsto o diferimento, a tributação das operações de saída internas com algodão em pluma, milheto, milho, soja, sorgo, trigo, triguilho e triticale, destinados a comercialização ou industrialização pelo destinatário, far-se-á pela carga tributária de doze por cento, exceto se a operação estiver alcançada por redução de base de cálculo ou crédito presumido, ressalvadas as hipóteses em que a operação esteja alcançada por outro benefício que resulte em uma carga tributária inferior. (NR)”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 5 de agosto de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
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