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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 824, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980.

Regulamenta a concessão da gratificação prevista no artigo 156, inciso IV, da Lei Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 497, de 30 de dezembro de 1980.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 288 da Lei
Complementar nº 2, de 18 de janeiro de 1980,

D E C R E T A:

Art. 1º - A gratificação pelo exercício de encargos especiais, de que
trata o inciso IV do artigo 156 da Lei Complementar nº 2, do 18 da de
janeiro de 1980, poderá ser paga a ocupante de cargo de Professor
que, sujeito ao regime de 22 (vinte duas horas) horas semanais de
aula, for designado, mediante ato expresso do Secretário do Estado de
Educação, para ter exercício em unidade de respectiva Secretaria, a
exceção das escolas da Rede Estadual de Ensino.

Art. 2º - O valor do gratificação de que trata o artigo, anterior
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do vencimento base do
funcionário , considerados o peso, o nível de habilitação e a classe
em que se encontrar classificado o professor.

Art. 3º - O cálculo da gratificação ora regulamentada não incidira
sobre qualquer outra vantagem, seja permanente, temporária ou
eventual.

Art. 4º - A gratificação a que se refere o artigo 1º será devida
exclusivamente a titular de cargo de Professor, vedado seu pagamento
a ocupante de qualquer outro cargo, ainda que de magistério.

Art. 5º - O funcionário designado para o exercício de encargos
especiais, na forma do artigo 1º, ficará sujeito ao regime de 40
(quarenta) horas semanais de trabalho.

1º - Nos casos em que a designação recair em professor submetido ao
regime de 40 (quarenta) horas semanais de aula, não fará ele jus a
gratificação.

2º - O professor designado para o exercício de função gratificada, do
Grupo Direção de Assessoramento Intermediário, da área do magistério,
poderá optar pelo pagamento da respectiva gratificação ou pelo da que
trata o artigo 2º deste Decreto.

3º - O disposto no 2º aplica-se, também, aos ocupantes de cargos em
comissão, de direção superior, da Secretaria de Educação, diretamente
ligados ao magistério, desde que titulares de cargo de Professor.

Art. 6º - as disposições deste Decreto não se aplicam:

I - a ocupante de mais de um cargo de provimento efetivo;

II - a servidor regido pela legislação trabalhista;

III - a servidor do Quadro Provisório.

Art. 7º - Para efeito deste Decreto, encargo especiais são aqueles
diretamente ligados ao magistério.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogodas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1980.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador