O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando as disposições do art. 13, II, “b” e “d” da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam dispensados da cobrança do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS as operações internas realizadas por micro e pequenas empresas, destinando mercadorias produzidas neste Estado objetos dos convênios denominados “Compras Governamentais”, celebrados entre as Secretarias de Estado, bem como autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual e o Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Mato Grosso do Sul – SEBRAE-MS, com a interveniência das Secretarias de Estado da Produção e Desenvolvimento Sustentável e de Fazenda, por meio da Superintendência-Geral de Compras – Central de Compras.
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se por micro e pequenas empresas aquelas assim consideradas pelo SEBRAE-MS.
§2º O beneficio somente se aplica às operações efetivamente comprovadas pela Superintendência-Geral de Compras, observado o disposto no art. 2º.
Art. 2º A Superintendência-Geral de Compras encaminhará, mensal e individualizadamente por empresa, à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda, listagem das compras realizadas por meio do programa “Compras Governamentais”, constando o nome, o endereço e a inscrição estadual do vendedor, bem como o valor das operações e os números das respectivas Notas Fiscais.
Art. 3º Ficam os Secretários de Estado de Fazenda e da Produção e Desenvolvimento Sustentável, autorizados a disciplinar conjuntamente, as demais normas necessárias ao cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se o Decreto nº 8.280, de 26 junho 1995 e demais disposições em contrário.
Campo Grande MS, 14 de agosto de 2000.
JOSÉ ORCIRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO BERNARDO SILVA
Secretario de Estado de Fazenda |