O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no art. 2º da Lei nº 3.146, de 21 de dezembro de 2005,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O adicional de produtividade fiscal, previsto na alínea a do inciso III do art. 105 da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, com redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, será atribuído aos servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF) como estímulo ao exercício de suas atribuições e ao esforço objetivando o aumento da arrecadação.
Art. 2º O adicional de produtividade fiscal será atribuído em relação aos trimestres em que se verificar incremento real de arrecadação, observados os limites, as condições e o desdobramento previstos neste Decreto.
Parágrafo único. O pagamento do adicional de produtividade fiscal será realizado mensalmente.
Art. 3º Para os fins de que trata este Decreto, consideram-se:
I - incremento real de arrecadação: a diferença entre a arrecadação realizada no trimestre que, nos termos do § 4º do art. 4º deste Decreto, servirá de base para a atribuição do adicional de produtividade fiscal e a arrecadação realizada no mesmo trimestre do ano anterior, corrigida pela variação do Índice Geral de Preços, conceito Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Getúlio Vargas ou outro que vier a substituí-lo;
II - arrecadação:
a) os valores relativos à receita proveniente do recolhimento dos impostos de competência do Estado;
b) os valores destinados ao Fundo de Desenvolvimento Rodoviário de Mato Grosso do Sul (Fundersul), relativamente a combustíveis; ao Fundo de Investimentos Sociais de Mato Grosso do Sul (FIS), ao Fundo de Incentivo à Cultura (FIC); ao Fundo de Incentivo ao Esporte (FIE) e a outras finalidades legais ou regulamentares cujos valores sejam deduzidos na apuração ou determinação do ICMS a ser recolhido pelo contribuinte ou responsável;
c) os valores relativos à receita proveniente das taxas arrecadadas diretamente pela Secretaria de Estado de Receita e Controle;
d) os valores relativos aos juros e às multas correspondentes aos tributos estaduais.
Art. 4º Para a atribuição e o pagamento do adicional de produtividade fiscal, será destacada, do incremento real de arrecadação, uma cota financeira correspondente ao valor resultante da aplicação da seguinte fórmula: CF = 0,9 x (ATE x E-449) + (FR x E-549).
§ 1o Na fórmula prevista no caput deste artigo:
I - a sigla CF representa a cota financeira;
II - a sigla ATE representa a quantidade de Agentes Tributários Estaduais na ativa que fazem jus ao adicional de produtividade fiscal;
III - a sigla FR representa a quantidade de Fiscais de Rendas na ativa que fazem jus ao adicional de produtividade fiscal;
IV - o número E-449 representa o valor do vencimento-básico relativo à última referência da última classe da categoria dos Agentes Tributários Estaduais;
V - o número E-549 representa o valor do vencimento-básico relativo à última referência da última classe da categoria dos Fiscais de Rendas.
§ 2º Nos casos em que o valor resultante da aplicação da fórmula prevista no caput deste artigo for maior, a cota financeira será equivalente ao incremento real.
§ 3º A cota financeira a que se refere este artigo será desdobrada em três quintos, como cota de desempenho coletivo, e dois quintos, como cota de desempenho individual.
§ 4º O adicional de produtividade fiscal correspondente aos meses de:
I - janeiro, fevereiro e março será atribuído tendo por base o incremento real da arrecadação do trimestre compreendido pelos meses de outubro a dezembro do ano anterior;
II - abril, maio e junho será atribuído tendo por base o incremento real do trimestre compreendido pelos meses de janeiro a março do mesmo ano;
III - julho, agosto e setembro será atribuído tendo por base o incremento real da arrecadação do trimestre compreendido pelos meses de abril a junho do mesmo ano;
IV - outubro, novembro e dezembro será atribuído tendo por base o incremento real da arrecadação do trimestre compreendido pelos meses de julho a setembro do mesmo ano.
§ 5º O adicional de produtividade fiscal será incluído na folha de pagamento do mês a que corresponder a sua atribuição.
CAPÍTULO II
DO DESEMPENHO COLETIVO
Art. 5º O adicional de produtividade fiscal relativo ao desempenho coletivo será determinado mediante a adoção do seguinte procedimento:
I - calcula-se o índice de participação de cada categoria funcional na cota financeira, mediante a aplicação das seguintes fórmulas:
a) para os Agentes Tributários Estaduais:
PATE = (ATE x E-449) : (ATE x E-449) + (FR x E-549);
b) para os Fiscais de Rendas:
PFR = (FR x E-559) : (FR x E-559) + (ATE x E-449);
II - calcula-se a cota relativa ao desempenho coletivo, equivalente a três quintos da cota financeira determinada com base nas disposições do art. 4o, caput e §§ 1º e 2º;
III - destaca-se, para cada categoria funcional, a parte que lhe cabe na cota relativa ao desempenho coletivo, correspondente ao resultado da aplicação do índice obtido na forma do inciso I sobre a cota relativa ao desempenho coletivo, obtido na forma do inciso II;
IV - divide-se a cota relativa ao desempenho coletivo de cada categoria funcional pelo número representativo da quantidade de servidores na ativa, a ela pertencente, correspondendo o resultado ao valor do adicional de produtividade fiscal trimestral pelo desempenho coletivo;
V - divide-se o valor obtido na forma do inciso IV por três, correspondendo o resultado ao valor a ser pago a cada servidor a título de adicional de produtividade fiscal mensal pelo desempenho coletivo.
§ 1º Nas fórmulas previstas no inciso I:
I - a sigla PATE representa o índice de participação dos Agentes Tributários Estaduais na cota financeira;
II - a sigla PFR representa o índice de participação dos Fiscais de Rendas na cota financeira;
III - a sigla ATE representa a quantidade de Agentes Tributários Estaduais na ativa que fazem jus ao adicional de produtividade fiscal;
IV - a sigla FR representa a quantidade de Fiscais de Rendas na ativa que fazem jus ao adicional de produtividade fiscal;
V - o número E-449 representa o valor do vencimento-básico relativo à última referência da última classe da categoria dos Agentes Tributários Estaduais;
VI - o número E-549 representa o valor do vencimento-básico relativo à última referência da última classe da categoria dos Fiscais de Rendas.
§ 2º O valor do adicional de produtividade fiscal mensal relativo ao desempenho coletivo será igual ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais, aplicados sobre o vencimento-básico da referência E-449, para os Agentes Tributários Estaduais, e o vencimento-básico da referência E-549, para os Fiscais de Rendas, no caso em que o valor resultante da aplicação do procedimento previsto no caput deste artigo for maior:
I – nove por cento, nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2006;
II – doze por cento, nos meses de abril, maio e junho de 2006;
III – quinze por cento, nos meses de junho, julho e agosto de 2006;
IV – dezoito por cento, a partir do mês de setembro de 2006, inclusive.
CAPÍTULO III
DO DESEMPENHO INDIVIDUAL
Seção I
Dos Fatores e dos Critérios de Avaliação
Art. 6º O desempenho individual será avaliado considerando-se o comportamento ou desempenho do servidor em relação à responsabilidade, à potencialidade/capacidade, ao relacionamento, à produtividade e à assiduidade, nas atividades ou funções por eles desenvolvidas no cumprimento de suas atribuições funcionais, de conformidade com os fatores, subfatores e limites de pontos constantes no Anexo I a este Decreto.
§ 1º A avaliação será realizada mediante a observância das seguintes regras:
I - serão atribuídos, em relação a cada subfator, até o máximo dos pontos previstos no Anexo I a este Decreto, segundo uma gradação conceitual do comportamento ou desempenho do servidor, no sentido de “insuficiente” para “muito bom”, relativamente ao respectivo subfator, considerando-se vinte e cinco por cento do limite de pontos para “insuficiente”; cinqüenta por cento para “regular”; setenta e cinco por cento para “bom” e cem por cento para “muito bom”;
II - serão somados os pontos atribuídos ao servidor em relação a cada subfator na forma do inciso anterior, cujo total corresponderá ao resultado da avaliação do desempenho individual ou total de pontos da avaliação.
§ 2º Para efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se:
I - insuficiente o comportamento ou desempenho do servidor que não atende às expectativas que normalmente se esperam do servidor incumbido das respectivas funções;
II - regular o comportamento ou desempenho do servidor que atende parcialmente às expectativas que normalmente se esperam do servidor incumbido das respectivas funções, necessitando, porém, de melhora na sua atuação;
III - bom o comportamento ou desempenho do servidor que atende às expectativas que normalmente se esperam do servidor incumbido das respectivas funções, apresentando, porém, necessidade de melhora em alguns aspectos;
IV - muito bom o comportamento ou desempenho do servidor que atende plenamente às expectativas que normalmente se esperam do servidor incumbido das respectivas funções.
Art. 7º Para efeito de determinação do adicional de produtividade fiscal relativo ao desempenho individual, cada ponto resultante da soma a que se refere o inciso II do caput do § 1o do art. 6o equivale a um por cento do valor máximo do adicional de produtividade fiscal correspondente ao desempenho individual relativo a respectiva categoria, determinado na forma prevista no art. 12.
Seção II
Do Processamento e dos Efeitos da Avaliação
Art. 8° O desempenho individual será avaliado por período trimestral.
§ 1º A avaliação do desempenho individual de cada servidor será processada nos meses de março, junho, setembro e dezembro, tendo por base, respectivamente, os trimestres compreendidos pelos meses de dezembro do ano anterior a fevereiro do mesmo ano; março a maio do mesmo; junho a agosto do mesmo ano e setembro a novembro do mesmo ano.
§ 2º O resultado da avaliação será utilizado, para efeito de atribuição de adicional de produtividade fiscal, no trimestre compreendido pelos três meses seguintes ao do seu processamento.
§ 3º A avaliação do desempenho individual será realizada pela chefia imediata ou, em caso do seu impedimento, pelo seu substituto formalmente designado.
§ 4º Considera-se chefia imediata, para os efeitos do § 3°, o ocupante de cargo em comissão de direção, gerência ou assessoramento ou de função de confiança privativa do Grupo TAF, identificada como de comando ou coordenação no Regimento Interno da Secretaria de Estado de Receita e Controle.
§ 5º Se durante o período de avaliação ocorrer fato que resulte na subordinação do servidor a mais de uma chefia, cada uma delas avaliará o seu desempenho, relativamente ao período em que o mesmo esteve sob sua subordinação, desde que por trinta ou mais dias.
§ 6º Na hipótese do § 5o, o total de pontos para efeito de determinação do adicional de produtividade fiscal relativo ao desempenho individual do servidor avaliado será a média do total de pontos das avaliações.
Art. 9º Na avaliação de desempenho individual:
I - o avaliador deverá agir de forma impessoal, com justiça, isenção e imparcialidade, para não comprometer a sua avaliação;
II - o procedimento importa na disposição do avaliador e do avaliado em participarem do processo de avaliação com maturidade profissional e respeito mútuo;
III - a avaliação terá por objeto os resultados apresentados pelo avaliado, no exercício de sua função, na forma disposta no art. 6º.
Art. 10. O desempenho individual será avaliado mediante a utilização do formulário denominado Ficha de Avaliação de Desempenho (FAD), conforme modelo constante no Anexo II a este Decreto.
§ 1º A FAD será assinada pela chefia imediata, pelo avaliado e pela chefia mediata, devendo ser mantida, pelo prazo de cinco anos na repartição de lotação do servidor.
§ 2º O servidor que se recusar a assinar a FAD terá registrado o fato no próprio documento, com a aposição das assinaturas do avaliador e, pelo menos, de uma testemunha.
§ 3º A falta de assinatura do avaliado na FAD não impede a continuidade dos procedimentos de avaliação.
§ 4º As informações constantes na FAD serão utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos neste Decreto, vedada qualquer outra destinação.
§ 5º A avaliação poderá ser revista, de ofício, pelo:
I - Secretário de Estado de Receita e Controle, relativamente a qualquer servidor;
II - Superintendente, em relação aos servidores direta ou indiretamente a ele subordinados;
III - Auditor-Geral do Estado, em relação aos servidores direta ou indiretamente a ele subordinados.
Seção III
Da Consolidação dos Resultados da Avaliação
Art. 11. Os resultados das avaliações trimestrais integrarão o Relatório de Consolidação das FADs (RCFADs), conforme modelo constante no Anexo III a este Decreto, emitido por unidade administrativa e encaminhado à Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Receita e Controle, por meio eletrônico, até o dia 5 do mês do processamento da avaliação, sem prejuízo da sua posterior remessa, em papel, assinado e carimbado.
Seção IV
Do Adicional de Produtividade Fiscal pelo Desempenho Individual
Art. 12. O adicional de produtividade fiscal relativo ao desempenho individual do servidor será determinado mediante a adoção do seguinte procedimento:
I - calcula-se o valor máximo do adicional de produtividade fiscal correspondente ao desempenho individual relativo a cada categoria, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
a) para os Agentes Tributários Estaduais:
APFI/ATE = APFC/ATE x 2 : 3
b) para os Fiscais de Rendas:
APFI/FR = APFC/FR x 2 : 3
II - aplica-se sobre o valor obtido na forma do inciso anterior, observada a respectiva categoria funcional, o percentual determinado com base no art. 7o, correspondendo o resultado ao valor a ser pago ao servidor a título de adicional de produtividade fiscal pelo desempenho individual.
Parágrafo único. Nas fórmulas previstas no inciso I do caput deste artigo:
I - as siglas APFI/ATE representam o valor máximo do adicional de produtividade fiscal mensal correspondente ao desempenho individual para servidores integrantes da categoria de Agentes Tributários Estaduais;
II - as siglas APFC/ATE representam o valor a ser pago individualmente aos servidores a que se refere o inciso anterior a título de adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo no respectivo mês;
III - as siglas APFI/FR representam o valor máximo do adicional de produtividade fiscal mensal correspondente ao desempenho individual para servidores integrantes da categoria de Fiscais de Rendas;
IV - as siglas APFC/FR representam o valor a ser pago individualmente aos servidores a que se refere o inciso anterior a título de adicional de produtividade fiscal pelo desempenho coletivo no respectivo mês.
CAPÍTULO IV
DO RECURSO CONTRA O RESULTADO DA AVALIAÇÃO
Art. 13. O resultado da avaliação realizada pela chefia poderá ser objeto de recurso, que será apreciado na forma prevista neste artigo, sem efeito suspensivo.
§ 1º O recurso deverá ser interposto no prazo de até cinco dias úteis contados da data da ciência do resultado da avaliação ou, em caso de recusa do servidor em firmá-la, da data em que esta lhe foi apresentada, mediante a utilização de formulário próprio, no modelo constante no Anexo IV a este Decreto.
§ 2º O recurso será dirigido à chefia imediata do avaliado que, se não reconsiderar sua avaliação, o encaminhará, no prazo de cinco dias úteis, à Comissão Regional de Recursos de Avaliação da respectiva região, para proferir sua decisão, no prazo de dez dias, em última instância.
§ 3º O servidor será notificado do resultado do recurso, que ficará anexado à FAD do período avaliado.
§ 4º Se houver reconsideração da avaliação, os recursos aceitos terão efeitos financeiros na folha de pagamento relativa ao mês subseqüente ao da comunicação da decisão à Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Receita e Controle.
Art. 14. Ficam instituídas quatro Comissões Regionais de Recursos de Avaliação, compostas, cada uma, de um Fiscal de Rendas e um Agente Tributário Estadual, indicados pelos respectivos sindicatos, e um ocupante de cargo do Grupo TAF, designado pelo Superintendente de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Receita e Controle, para, sob a coordenação do mais antigo no respectivo cargo, decidir sobre os recursos apresentados nos termos do art. 13, nos casos em que a chefia imediata do recorrente não reconsiderar a sua avaliação.
§ 1º A indicação dos Fiscais de Rendas e Agentes Tributários Estaduais deverá ser feita expressa e diretamente ao Superintendente de Administração e Finanças.
§ 2º A critério dos respectivos sindicatos, os servidores por eles indicados poderão ser substituídos a qualquer tempo, por meio de indicações substitutivas.
§ 3o Para efeito deste artigo, as circunscrições das Comissões Regionais de Avaliação corresponderão às regiões determinadas no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle para fins do exercício das atividades fiscalizadoras, localizadas nos municípios de Campo Grande, Corumbá, Dourados e Três Lagoas.
§ 4º Havendo necessidade, o Secretário de Estado de Receita e Controle, observadas as disposições deste artigo, poderá instituir comissões regionais de recursos de avaliação eventuais.
CAPÍTULO V
DO SERVIDOR RECÉM-NOMEADO, LICENCIADO, AFASTADO OU CEDIDO
Art. 15. O servidor recém-nomeado fará jus ao adicional de produtividade fiscal referente à parcela de desempenho coletivo, recebendo, após processada a sua primeira avaliação, a parte correspondente ao desempenho individual.
Art. 16. O primeiro período de avaliação do servidor recém-nomeado, licenciado, afastado ou cedido, após a sua entrada em exercício ou o seu retorno, será concluído na data de término do período de avaliação dos demais servidores e só terá efeito financeiro se o servidor tiver sido avaliado por, no mínimo, dois meses.
CAPÍTULO VI
DO SERVIDOR AFASTADO DAS ATRIBUIÇÕES INERENTES AO CARGO
Art. 17. O servidor integrante do Grupo TAF afastado do exercício das atribuições inerentes ao respectivo cargo somente fará jus ao adicional de produtividade fiscal:
I - se ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento (DGA) ou de função gratificada privativa do Grupo TAF, no âmbito da Secretaria de Estado de Receita e Controle;
II - quando ocupante de cargo em comissão de direção, gerência e assessoramento, igual ou superior ao nível DGA-3, em órgão ou entidade do Poder Executivo do Estado;
III - nas licenças previstas nos incisos I, III e X do art. 130, da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o servidor será avaliado regularmente pelo desempenho individual e receberá o adicional de produtividade fiscal conforme os demais integrantes do Grupo TAF.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, o servidor receberá o adicional de produtividade fiscal no mesmo valor que for atribuído aos servidores da categoria a que pertence, pelo desempenho coletivo, acrescido do valor correspondente à média dos percentuais atribuídos aos referidos servidores, pelo desempenho individual.
CAPÍTULO VII
DO VALOR MENSAL DO ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE FISCAL
Art. 18. O valor mensal do adicional de produtividade de cada integrante do Grupo TAF, observada a respectiva categoria funcional, é a soma do valor atribuído pelo desempenho coletivo com o valor atribuído pelo desempenho individual.
Art. 19. Para fins de elaboração da folha de pagamento, a Secretaria de Estado de Receita e Controle deverá informar à Secretaria de Estado de Gestão Pública os valores a que se refere o artigo anterior, indicando o período a que correspondem.
Parágrafo único. Compete à Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria de Estado de Receita e Controle providenciar a informação de que trata este artigo.
Art. 20. Para atendimento do disposto no art. 19, a Superintendência de Administração Tributária deverá informar à Superintendência nele mencionada o valor do adicional de produtividade fiscal relativo ao desempenho coletivo ou os dados da arrecadação necessários à sua apuração.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 21. A atribuição do adicional de produtividade fiscal correspondente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2006 será feita tendo por base o incremento de arrecadação verificado no trimestre compreendido pelos meses de outubro a dezembro de 2005, comparado com o mesmo período do ano antecedente, e o resultado da avaliação individual correspondente ao trimestre compreendido pelos meses de setembro a novembro de 2005, realizada nos termos do Decreto nº 11.843, de 19 de abril de 2005.
Parágrafo único. O adicional de produtividade fiscal correspondente ao mês de janeiro de 2006 será pago em duas parcelas, observado o seguinte:
I – a primeira parcela, equivalente a cinqüenta por cento do limite mensal, será paga no mês de março de 2006, mediante a sua inclusão na folha de pagamento correspondente ao mês de fevereiro de 2006;
II – a segunda parcela, equivalente ao restante, será paga no mês de abril de 2006, mediante a sua inclusão na folha de pagamento correspondente ao mês de março de 2006.
Art. 22. Os Agentes Fazendários referidos na Lei nº 491, de 3 de dezembro de 1984 (art. 6º, § 2º, da Lei nº 2.387, de 26 de dezembro de 2001) receberão o adicional de produtividade fiscal no mesmo valor que for atribuído aos Agentes Tributários Estaduais, aplicando-se, para a determinação da parcela relativa ao desempenho individual, os mesmos critérios.
Art. 23. As vantagens correspondentes ao adicional de produtividade fiscal de que trata este Decreto estendem-se aos aposentados e pensionistas, no mesmo valor que for atribuído aos servidores da ativa da categoria a que pertencem, pelo desempenho coletivo, acrescido do valor correspondente à média dos percentuais atribuídos aos referidos servidores, pelo desempenho individual.
Art. 24. Fica o Secretário de Estado de Receita e Controle autorizado a disciplinar, complementarmente, a matéria tratada neste Decreto.
Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2006.
Art. 26. Fica revogado o Decreto nº 11.843, de 19 de abril de 2005.
Campo Grande, 2 de fevereiro de 2006.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
RAUFI ANTÔNIO JACCOUD MARQUES
Secretário de Estado de Coordernação-Geral de Governo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle
RONALDO DE SOUZA FRANCO
Secretário de Estado de Gestão Pública
ANEXO I AO DECRETO Nº 12034, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006.
FATORES, SUBFATORES E PONTOS DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INDIVIDUAL
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fatores
| subfatores
| limite de pontos
|
responsabi-lidade
| ZELO POR MATERIAIS E EQUIPAMENTOS: É cuidadoso com materiais de trabalho, demonstrando preocupação com a sua manutenção e bom uso e empenhando-se em sua economia e conservação. | 4
|
| COMPROMETIMENTO COM TAREFAS E PRAZOS: Centra seus esforços na execução do trabalho que lhe é confiado, utilizando adequadamente seu horário de trabalho e buscando informações que possam enriquecer seu trabalho. | 10
|
potencial/
capacidade
| INTERESSE: Mostra-se empenhado em executar suas atribuições, buscando aprender e contribuir com o serviço de sua unidade. | 8
|
| CONHECIMENTOS: Busca novos conhecimentos profissionais visando ao aprimoramento das rotinas de trabalho. | 8
|
| PARTICIPAÇÃO: Apresenta idéias, sugestões e informações com vistas a melhoria dos serviços a seu encargo e da unidade como um todo. | 4
|
| ADMINISTRAÇÃO DE CONFLITOS: Mostra capacidade para administrar os conflitos que estejam interferindo no trabalho e/ou nos relacionamentos. | 4
|
relaciona-mento
| INTEGRAÇÃO ORGANIZACIONAL OU ATENDIMENTO AO PÚBLICO: Demonstra boa disposição em atender aos diversos setores da SERC ou atende com presteza e cortesia às demandas, apresentando soluções diferenciadas e pertinentes a cada caso. | 8
|
| COOPERAÇÃO: Mostra disposição para colaborar com os colegas e chefia na execução dos trabalhos. | 4
|
produtividade
| CONHECIMENTO DO TRABALHO: Domina os métodos e técnicas necessárias para a execução das tarefas. | 8
|
| RENDIMENTO: Centra esforços na execução de atividades tendentes ao aumento da arrecadação ou produz volume de trabalho proporcional a sua complexidade e aos recursos disponíveis | 26
|
| QUALIDADE: Desenvolve as tarefas até sua conclusão com a menor margem de erros possível. | 8
|
| ORGANIZAÇÃO: Ordena o material e as ações de trabalho de forma a facilitar a execução das tarefas e atender as necessidades de serviço. | 4
|
assiduidade
| FREQÜÊNCIA, CUMPRIMENTO DE HORÁRIO E PERMANÊNCIA NO SERVIÇO | 4
|
ANEXO II AO DECRETO Nº 12.034, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006.
FICHA INDIVIDUAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (FAD)
|
Unidade de Lotação: |
Unidade de Exercício: |
Período de Avaliação: |
fatores
| subfatores
| pontos
atribuídos
|
( ) |
Chefia Imediata/Avaliador Data:_____/_____/________
(carimbo e assinatura) |
Servidor/Ciência Data: _____/_____/_________
(assinatura) |
Titular da Unidade/Chefia mediata/Visto Data: _____/_____/__________
(carimbo e assinatura) |
Apresentação de Recurso: |
ANEXO III AO DECRETO Nº 12.034, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006.
RELATÓRIO DE CONSOLIDAÇÃO DAS FADs (RCFADs)
|
Unidade Administrativa: |
Período de Referência: |
___________________________________________ Data: _____/_____/__________
Titular da Unidade Administrativa |
ANEXO IV AO DECRETO Nº 12.034, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2006.
RECURSO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (RAD)
|
Nome: |
Unidade de Lotação: |
Unidade de Exercício: |
Período de Referência: |
Fundamentação: (se necessário, utilizar o verso)
Obs.: anexar cópia da FAD correspondente |
Servidor/Recorrente Data: _____/_____/__________
(assinatura)
|
Chefia Imediata Considerações:
Data: _____/_____/__________ (carimbo e assinatura) |
Comissão Regional de Recurso de Avaliação
DECISÃO: [ ] Recurso Provido [ ] Recurso Improvido
Data: _____/_____/__________ (carimbos e assinaturas) |
Anotações |
|