O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 58, inciso III, da constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam revogados os incisos XXXV;XXXVI; XLI; XLII e LVI; a
expressão concentrados da alínea a do inciso XXIX; o produto batata
da alínea b do inciso XXXVII e o parágrafo 7a e seus incisos, todos
do artigo 9º do Decreto nº 2.029, de 10 de março de 1983 (Regulamento
ICM), nos termos dos convênios ICM-26/83, 29/83 e 35/83, passando os
produtos alcançados pelas revogações a sofrer tributação regular, ou
discriminada na forma deste Decreto.
Art. 2º - A alínea e do inciso XXXVII do artigo 9º do Decreto nº
2.029, de 10 de março de 1983, passa a vigorar com a redação abaixo,
nos termos do convênio ICM-29/83:
Art. 9 .....................................
XXXII - ...........................................
e) funcho, flores e frutas frescas, exceto avelãs, amêndoas, bananas,
castanhas, maças, nozes e pêras;"
Art. 3º - Nos exercícios de 1984, 1985 e 1986 a base de cálculo do
Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias fica
reduzida de 75% (setenta e cinco por cento), 50% (cinquenta por
cento) e 25% (vinte e cinco por cento), respectivamente, nas saídas
dos seguintes insumos de ração animal (convênio ICM-35/8 cláusula
VI):
I- farinhas de peixes, de ostras, de carnes, de ossos e de sangue;
II - farelos e tortas de algodão, de amendoim, de babaçu, de linhaça,
de mamona, de milho, de soja e de trigo, bem como o farelo
estabilizado de arroz, assim entendido o produto obtido através do
processo de extração, por meio de solvente, do óleo contido no farelo
de arroz integral;
III - concentrados e suplementos para animais;
IV - milho e sorgo nas operações internas com destinação ao fabrico
de ração ou alimentação animal.
Parágrafo único - Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas
a circulação de Mercadorias, até 31 de dezembro de 1988 e mediante a
celebração de Protocolo com o Estado beneficiário, as operações
realizadas com os produtos mencionados nos incisos I, II e III deste
artigo, quando destinados aos Estados das Regiões Norte e Nordeste e
com o Distrito Federal.
Art. 4º - Os prazos de vigência dos benefícios fiscais previstos no
inciso II do artigo 1º e nas cabeças dos artigos 3º, 5º e 6º do
Decreto nº 2.183, de 11 de agosto de 1983, ficam prorrogados para 31
de dezembro de 1984 (convênio ICM-35/8 cláusula V).
Art. 5º - O crédito presumido previsto no inciso I do artigo 3º do
Decreto nº 2.183, de 11 de agosto de 1983, passa a ser de 50%
(cinquenta por cento), de acordo com o disposto na cláusula IV do
convênio ICM-35/83.
Art. 6º - Ficam dispensadas do pagamento do Imposto sobre Operações
Relativas a Circulação de Mercadorias, as saídas, em operações
internas, de leite:
I- em estado natural (fresco), promovidas por produtores, com
destinação a consumidor final ou a estabelecimento varejista que o
revenda no mesmo estado;
II - pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três inteiros e dois
décimos por cento) de gordura, e pasteurizado magro, com 2% (dois por
cento) de gordura, reconstituído ou não, promovidas por quaisquer
estabelecimentos, com destinação, mesmo que posterior, a consumidor
final.
Art. 7º - Ficam integralmente tributadas as saídas, promovidas por
quaisquer estabelecimentos, de leite:
I- tipos B e Longa Vida;
II - de qualquer tipo, inclusive natural, destinado a
industrialização ou para servir de insumo na fabricação de outros
produtos;
III - nas operações interestaduais.
§ 1º Nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, o pagamento do
imposto incidente nas sucessivas operações fica diferido para o
momento em que ocorrer a saída:
I- para fora do Estado, independentemente do tipo de embalagem ou
acondicionamento do produto resultante de sua industrialização, ainda
que utilizado somente como insumo na fabricação de outro produto.
§ 2º Encerrado o diferimento, o imposto será recolhido na forma e
prazo do Regulamento, pelo estabelecimento onde cessar o benefício,
mesmo quando as saídas dos produtos resultantes da industrialização
ocorrerem com isenção ou não incidência.
Art. 8º - as disposições do inciso II do artigo 2º e da cabeça do
artigo 4º, ambas do Decreto nº 2.387, de 27 de dezembro de 1983,
passam a vigorar com as seguintes redações: Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, art. 6º, inciso I.
"Art. 2º -................ Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, art. 6º, inciso I.
I - ...................... Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, art. 6º, inciso I.
II - nas saídas a que se referem os incisos I a III do artigo
anterior, o preço da comercialização, não podendo aquele ser inferior
ao valor mínimo resultante da aplicação da Tabela referida no inciso
I deste artigo, observado o disposto no artigo 4º. Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, art. 6º, inciso I.
"Art. 4º - Na hipótese do inciso I do artigo 1º, havendo condições
satisfatórias de pesagem real dos animais, a critério do Fisco
estadual, serão desprezadas as aplicações da Tabela referida no
inciso I do artigo 2º (gado bovino), e do valor por cabeça constante
na Lista de Preços Mínimos (gado bufalino)". Revogado pelo Decreto nº 5.800, de 21 de janeiro de 1991, art. 6º, inciso I.
Art. 9º - O prazo fixado no artigo 12 do Decreto nº 2.226, de 20 de
setembro de 1983, que "simplifica o sistema de controle e
recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de
Mercadorias para as microempresas, e da outras providências", fica
prorrogado e deverá coincidir com o início do recadastramento de
contribuintes do ICM, a ser definido pela Secretaria de Fazenda.
Art. 10 - Ficam expressamente revogadas as disposições da legislação
estadual que, específica ou genericamente, tenham por base:
I- os convênios:
a) ICM-09/75, de 14 de abril de 1975;
b) ICM-23/75, de 05 de novembro de 1975;
c) ICM-11/81, de 23 de outubro de 1981 ;
d) ICM-24/81, de 10 de dezembro de 1981;
e) AE-08/70, de 15 de dezembro de 1970;
f) ICM-20/75, de 05 de novembro de 1975;
g) ICM-12/81, de 23 de outubro de 1981;
h) S/Nº, de 11 de janeiro de 1971, que autorizou a isenção do ICM nas
transferências interestaduais de matérias-primas destinadas a
fabricação de ração animal, concentrados e suplementos;
II - a cláusula primeira do convênio AE - 02/73, de 07 de fevereiro
de 1973, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 3º deste
Decreto:
III - as isenções concedidas pelo convênio ICM-07/70, de 14 de
dezembro de 1970, relativamente a suplementos de ou para ração ou
alimentação animal.
Parágrafo único - Excepcionam-se da revogação prevista na alínea a do
inciso I deste artigo:
1- as operações que tenham sido objeto de reconhecimento prévio da
isenção, nos termos do que dispunha a cláusula primeira do convênio
ICM-24/81, de 10 de dezembro de 1981;
2- as contratações objeto da comunicação referida na cláusula quarta
do Protocolo ICM-13/81, de 10 de dezembro de 1981, até a data da
publicação da ratificação nacional do convênio ICM 26/83, de 06 de
dezembro de 1983.
Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
produzindo seus efeitos:
I- a partir de 1º de fevereiro de 1984, quanto as disposições que
revogam as isenções dos produtos banana e batata(arts. 1º e 2º)
II - a partir da sua publicação, quanto ao disposto nos artigos 8º e
9º;
III - retroativamente, desde a data da publicação da ratificação
nacional do convênio ICM-26/83 (27 de dezembro de 1983):
a) quanto a revogação do beneficio previsto no inciso LVI do artigo
9º do Decreto nº 2.029, de 10 de março de 1983;
b) quanto a revogação dos benéficos abrangidos pelos convênios
referidos no inciso I, alíneas a, b, c e d do artigo 10 deste
Decreto;
IV - retroativamente, desde 1º de janeiro de 1984, quanto as demais
disposições.
Art. 12 - Ficam revogadas as demais disposições em contrário.
Campo Grande MS , 3 de fevereiro 1984. |