(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 4.582, DE 17 DE MAIO DE 1988.

Dispõe sobre a competência, a composição e o funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher, e da outras providências.

*** ATO NORMATIVO EM CONSOLIDAÇÃO ***
Revogado pelo Decreto nº 11.744, de 9 de dezembro de 2004.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos III e VI, do art. 58, da Constituição
Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 702, de 12
de março de 1987,

D E C R E T A:

CAPITULO I
DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 1º - O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM, órgão
colegiado de deliberação coletiva, integrante do Sistema Estadual de
Justiça, nos termos do art. 38, da Lei nº 702, de 12 de março de
1987, tem por finalidade promover, em âmbito estadual, políticas que
visem eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe o exercício
pleno de seus direitos, sua participação e integração no
desenvolvimento econômico, social, político e cultural.

CAPITULO II
DA COMPETENCIA

Art. 2º - O CEDM funcionará nas dependências da Secretaria de
Justiça, a ele competindo:

I- elaborar uma política global, visando eliminar as discriminações
que atingem a mulher, possibilitando sua integração e promoção como
cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e
cultural no Estado;

II - promover estudos, debates e pesquisas relativas a condição da
mulher;

III - estimular e apoiar a mobilização e a organização femininas;

IV - orientar os órgãos do Governo na elaboração e realização de
programas de interesse da mulher;

V - incentivar e apoiar a criação de Conselhos Municipais dos
Direitos da Mulher, no âmbito estadual;

VI - receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes, denuncias
relativas a discriminação da mulher, requerendo providencias
efetivas;

VII - manifestar-se quanto as restrições impostas a mulher,
repudiando discriminações de qualquer natureza que venham atingí-la;

VIII - receber, estudar e encaminhar, no âmbito da administração
pública estadual, solicitações de interesse da mulher;

IX - firma, através da Secretaria de Justiça, convênios e acordos com
outras instituições visando a implementação de suas finalidades;

X - estudar a possibilidade de criação de câmaras para o adequado
atendimento dos serviços;

XI - cumprir e fazer cumprir o seu Regimento Interno;

XII - regulamentar suas sessões.

CAPITULO III
DA ORGANIZAÇAO

Art. 3º - O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDM e
composto dos seguintes órgãos:

I- Plenário;

II - Presidência;

III - Secretaria-Executiva.

Seção I
Do Plenário

Art. 4º - O Plenário do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher será
constituído:

I- de 1 (uma) representante da Secretaria de Justiça;

II - de 12 (doze) membros titulares e 8 (oito) suplentes escolhidos
dentre pessoas de elevada idoneidade moral, voltada para a defesa dos
interesses e direitos da mulher.

§ 1º Os membros do CEDM serão nomeados pelo Governador do Estado,
para um mandato de 2 (dois) anos, permita a recondução, por igual
período, uma única vez.

§ 2º A posse dos membros do Conselho se dará perante a Presidente,
mediante termo lavrado em livro próprio.

Seção II
Da Presidência

Art. 5º - A Presidência do CEDM será exercida por Conselheira eleita
entre suas pares.

Seção III
Da Secretaria-Executiva

Art. 6º - A Secretaria-Executiva será dirigida por um Secretário-
Executivo, designado pelo Secretário de Estado de Justiça, dentre os
servidores de sua Pasta.

Parágrafo Unico - O Secretário de Estado de Justiça, mediante ato
específico designará o pessoal de apoio a Secretaria-Executiva do
Conselho sem prejuízo de suas funções.

CAPITULO IV
DAS DISPOSIÇOES GERAIS

Art. 7º - O CEDM reunir-se-á ordinariamente uma vez ao mês, salvo se
inexistir matéria a deliberar, e, extraordinariamente, por convocação
de sua Presidente ou por solicitação de 1/3 (um terço) de seus
membros.

Art. 8º - as deliberações do Plenário do Conselho serão tomadas por
um mínimo de 8 (oito) membros, mais a sua Presidente, a quem caberá o
voto de qualidade.

Art. 9º - A remuneração dos membros do CEDM obedecerá ao disposto no
Decreto-Lei nº 59, de 02 de abril de 1979.

Art. 10 - as despesas decorrentes do funcionamento do CEDM correrão a
conta de dotação orçamentária da Secretaria de Justiça.

Art. 11 - Os membros do primeiro Conselho Estadual dos Direitos da
Mulher terá o seu mandato diferenciado, sendo que 1/3 (um terço)
desses serão substituídos após 3 (três) anos decorridos de sua
nomeação.

Parágrafo Unico - Os mandatos subsequentes observarão a regra geral
do art. 4º, 1º deste Decreto.

Art. 12 - O Regimento Interno do Conselho será elaborado pela
Secretaria-Executiva, aprovado pelo Plenário e baixado por
deliberação de sua Presidente.

Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revagadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 17 de maio de 1.988