O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e no art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescentado o item 8-A à Relação dos Materiais de Construção Sujeitos à Substituição Tributária constante no Anexo a que se refere o art. 1º do Decreto n. 10.100, de 30 de outubro de 2000, com a seguinte redação:
ITEM
| DESCRIÇÃO
| POSIÇÃO (NBM)
| MARGEM
DE VALOR AGREGADO
|
8-A.
| AREIAS NATURAIS DE QUALQUER ESPÉCIE
| 2505
| 31%
|
Art. 2º Os estabelecimentos que, em 30 de novembro de 2004, possuírem areias naturais de qualquer espécie, classificadas na posição 2505 da NBM/SH, em estoque, devem:
I - levantar o estoque das referidas mercadorias, escriturando as quantidades e os valores no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto relativo às operações de saídas, inclusive as subseqüentes, correspondente ao estoque encontrado, e registrá-lo na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, na folha correspondente à apuração do ICMS relativo ao mês de dezembro de 2004;
III - entregar, até 30 de dezembro de 2004, na Agência Fazendária de seu domicílio fiscal, a relação do estoque inventariado, contendo, nela, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída, devendo a Agência Fazendária encaminhar, imediatamente, a referida relação à Unidade de Regional de Fiscalização da respectiva circunscrição.
§ 1º O valor correspondente às operações de saídas referidas no inciso II do caput deste artigo deve ser obtido mediante a aplicação do percentual previsto no Subanexo único ao Decreto n. 10.100, de 30 de outubro de 2000, para a respectiva mercadoria, sobre o valor do estoque existente.
§ 2º A relação de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser substituída por cópia das folhas do livro Registro de Inventário nas quais for registrado o estoque existente, desde que contenham, nelas, a base de cálculo e o ICMS relativo às operações de saída.
§ 3º No caso de pagamento em uma única parcela, o ICMS apurado na forma deste artigo deve ser recolhido até o dia 30 de dezembro de 2004.
§ 4º No caso de opção pelo pagamento em parcelas, o pedido de parcelamento deve ser formulado mediante a utilização do formulário “Pedido de Parcelamento de Débito (PPD)” e protocolizado, na Agência Fazendária do domicílio fiscal do estabelecimento, até o dia 30 de dezembro de 2004.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos arts. 1° e 2° a partir de 1° de dezembro de 2004.
Art. 4º Ficam revogados o inciso IV do art. 6º; o inciso II do art. 20 e o art. 23 do Decreto n. 9.646, de 30 de setembro de 1999.
Campo Grande, 25 de novembro de 2004.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |