(*) Os textos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais.

ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 15.831, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021.

Altera a redação de dispositivos do Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003, que dispõe sobre o pagamento do adicional de incentivo à produtividade as Auditores da Gestão de Serviços de Saúde e aos Fiscais e Técnicos de Vigilância Sanitária, integrantes do Grupo Saúde Pública do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo.

Publicado no Diário Oficial nº 10.716, de 23 de dezembro de 2021, páginas 6 e 7.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual,

D E C R E T A:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre o pagamento do adicional de incentivo à produtividade aos Auditores de Serviços de Saúde e aos Fiscais e Técnicos de Vigilância Sanitária, integrantes do Grupo Saúde Pública do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, e dá outras providências.” (NR)

Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º O pagamento mensal do adicional de incentivo à produtividade de que trata este Decreto fica limitado a:

I - 70% (setenta) por cento do vencimento da classe em que se encontra o servidor ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária;

II - 100% (cem) por cento do vencimento da classe em que se encontra o servidor ocupante do cargo de Técnico de Vigilância Sanitária;

III - 60% (sessenta) por cento do vencimento da classe em que se encontra o servidor do cargo de Auditor de Serviços de Saúde.

...........................................................

§ 2º ...................................................:

I - para o servidor ocupante do cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária:

a) mais de dez e até trinta pontos, 25% (vinte e cinco por cento);

b) mais de trinta e até setenta pontos, 30% (trinta por cento);

c) mais de setenta e até cem pontos, 35% (trinta e cinco por cento);

d) mais de cem e até cento e trinta, 40% (quarenta por cento);

e) mais de cento e trinta e até cento e sessenta pontos, 45% (quarenta e cinco por cento);

f) mais de cento e sessenta e até cento e oitenta pontos, 50% (cinquenta por cento);

g) mais de cento e oitenta e até duzentos pontos, 60% (sessenta por cento);

h) mais de duzentos pontos, 70% (setenta por cento);

II - para o servidor ocupante do cargo de Técnico de Vigilância Sanitária:

a) mais de dez e até trinta pontos, 30% (trinta por cento);

b) mais de trinta e até setenta pontos, 40% (quarenta por cento);

c) mais de setenta e até cem pontos, 50% (cinquenta por cento);

d) mais de cem e até cento e trinta, 60% (sessenta por cento);

e) mais de cento e trinta e até cento e sessenta pontos, 70% (setenta por cento);

f) mais de cento e sessenta e até cento e oitenta pontos, 80% (oitenta por cento);

g) mais de cento e oitenta e até duzentos pontos, 90% (noventa por cento);

h) mais de duzentos pontos, 100% (cem por cento);

III - para o servidor ocupante do cargo de Auditor de Serviços de Saúde:

a) mais de dez e até trinta pontos, 20% (vinte por cento);

b) mais de trinta e até setenta pontos, 25% (vinte e cinco por cento);

c) mais de setenta e até cem pontos, 30% (trinta por cento);

d) mais de cem e até cento e trinta pontos, 35% (trinta e cinco por cento);

e) mais de cento e trinta e até cento e sessenta pontos, 45% (quarenta e cinco por cento);

f) mais de cento e sessenta e até cento e oitenta pontos, 50% (cinquenta por cento);

g) mais de cento e oitenta e até duzentos pontos, 55% (cinquenta e cinco por cento);

h) mais de duzentos pontos, 60% (sessenta por cento).” (NR)

Art. 3º Revogam-se os incisos IV, V, VI, VII e VIII do § 2º do art. 2º do Decreto nº 11.296, de 15 de julho de 2003.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2022.

Campo Grande, 22 de dezembro de 2021.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

GERALDO RESENDE PEREIRA
Secretário de Estado de Saúde