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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 820, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1980.

Cria funções gratificadas nas escolas integrantes da Rede Escolar Estadual, e da outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 497, de 30 de dezembro de 1980.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

Pedro Pedrossian, Governador do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso
das atribuições que lhe confere o artigo 58, inciso III, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 25 da Lei nº 55,
de 18 de janeiro de 1980,

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam criadas, na forma do Anexo deste Decreto, no Quadro
Permanente do Estado, e de acordo com o disposto no artigo 25 da Lei
nº 55, de 18 de janeiro de 1980, as funções gratificadas necessárias
ao atendimento das atividades operacionais das escolas de 1º e 2º
Graus integrantes da Rede Escolar Estadual.

Parágrafo Unico - Os quantitativos de funções gratificadas de que
trata este artigo, com as denominações de Diretor de Escola, Diretor
Adjunto de Escola e Secretário de Escola, correspondem ao numero de
estabelecimentos de cada um dos tipos A, B, C e D, na forma do anexo.

Parágrafo único - Os quantitativos de funções gratificadas de que
trata este artigo, com as denominações de Diretor de Escola,
Diretor-Adjunto de Escola e Secretário de Escola, correspondem ao
número de estabelecimentos de cada um dos tipos constantes no Anexo
deste Decreto. (redação dada pelo Decreto nº 1.131, de 6 de julho de 1981)

Art. 2º - Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 1981, todos os
cargos de provimento em comissão e funções de confiança, de Diretor
de Escola, Vice-Diretor de Escola, Secretário de Escola e os de
quaisquer outras denominações, compreendidos nas escolas integrantes
da Rede Escolar Estadual, e pertencentes ao Quadro Provisório do
Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 3º - Os atos de provimento e de vacância das funções
gratificadas de que trata o artigo 1º deste Decreto são da
competência do:

I - Governador do Estado, no que se refere as de Diretor e Diretor-
Adjunto;

II - Secretário de Estado de Educação, quanto as de Secretário.

Art. 4º - O exercício das funções gratificadas a que se refere o
artigo 1º e privativo de ocupantes de cargo de provimento efetivo do
Quadro Permanente do Estado, observada a correlação entre as
atribuições do cargo efetivo de que seja titular o funcionário
escolhido e as da função que ira exercer.

Art. 5º - As propostas de provimento e vacância das funções
gratificadas de Diretor de Escola e Diretor-Adjunto de Escola serão
submetidos ao Governador, pelo Secretário de Estado de Educação, por
intermédio da Casa Civil da Governadoria.

Parágrafo Unico - As propostas de provimento a que se refere este
artigo, que poderão ser feitas em lista tríplice, serão acompanhadas
de Curriculum Vitae dos candidatos, observada a habilitação exigida
pelo artigo 52, seus incisos e , da lei nº 55, de 18 de janeiro de
1980.

Art. 6º - O exercício de função gratificada sujeita seu ocupante ao
regime de, do mínimo, 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 7º - A despesa decorrente da aplicação deste Decreto será
atendida a cota dos recursos orçamentários da Secretaria de Educação.

Art. 8º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 29 de dezembro de 1980.

PEDRO PEDROSSIAN
Governador

GAZI ESGAIB
Secretário de Estado de Administração

MARISA JOAQUINA SERRANO FERZELI
Secretária de Estado de Educação

A N E X O

(Art. 1º do Decreto nº 820, de 29 de dezembro de 1980)

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Funções Gratificadas das Escolas que integram a Rede Escolar Estadual
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DENOMINAÇAO Tipo e Tipo e Tipo e Tipo e
Símbolo Símbolo Símbolo Símbolo
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Diretor de Escola A - DAI-5 B - DAI-6 C - DAI-7 D - DAI-8

Diretor-Adjunto
de Escola A - DAI-6 B - DAI-7 C - DAI-8 D - DAI-9

Secretário de
Escola A - DAI-7 B - DAI-8 C - DAI-9 D - DAI-10
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ANEXO - Redação dada pelo Anexo do Decreto nº 1131, de 06 de julho de 1981

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FUNÇOES GRATIFICADAS
DENOMINAÇAO

TIPO Diretor de Diretor-Adjunto Secretário de
ESCOLA Escola de Escola Escola
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A e B DAI-5 DAI-6 DAI-7

C e D DAI-6 DAI-7 DAI-8

E e F DAI-7 DAI-8 DAI-9

G e H DAI-8 - DAI-10

ESPECIAL-Escolas
Reunidas DAI-6 - DAI-8

ESPECIAL DAI-6 DAI-7 DAI-8
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