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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 26, DE 1 DE JANEIRO DE 1979.

Estabelece a competência, aprova a estrutura básica do Departamento do, Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (DSP), e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 01, de 01 de janeiro de 1979, pág. 152.
Revogado pelo Decreto nº 15.689, de 26 de maio de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7° do Decreto-Lei n° 1, de 1° de janeiro de 1979, e nos termos do disposto no art. 9° do Decreto-Lei n° 11, de 1° de janeiro de 1979,


DECRETA:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da natureza, sede e foro

Art. 1º O Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (DSP) e uma entidade autárquica, vinculada à Secretaria de Justiça e por ela supervisionada, com personalidade Jurídica de direito público, patrimônio próprio, autonomia administrativa e financeira, sede e foro na Capital do Estado.
Seção II
Da finalidade

Art. 2º O DSP tem como finalidade custodiar os presos provisórios, executar as penas de prisão e as medidas de segurança detentivas, amparar os egressos e exercer a observação cautelar dos beneficiários da suspensão e livramento condicionais, administrando os estabelecimentos prisionais.
Seção III
Da competência

Art. 3º Compete ao Departamento:

I - planejar, estudar e projetar o sistema penitenciário do Estado, em consonância com as legislações federal e estadual respectivas;

II - construir, instalar, melhorar, manter e operar os estabelecimentos prisionais do Estado;

III - custodiar os presos provisórios, evitando a promiscuidade carcerária; possibilitar aos condenados condições para sua emenda; prestar assistência aos presidiários; fornecer aos egressos e beneficiários da suspensão e livramento condicionais oportunidade para reintegração no convívio social;

IV - cumprir e fazer cumprir a legislação, regulamento, atos e normas pertinentes à sua atividade;

V - desenvolver, através do emprego da mão-de-obra carcerária, atividades produtivas, de sorte a eliminar a ociosidade entre os presos, possibilitando reduzir o custeio do Estado com o seu sustento e permitindo-lhes fonte de receita para gastos pessoais e com a família e indenizações motivadas pelo crime cometido;

VI - realizar atividades comerciais relativamente ao produto do trabalho prisional, de forma a colocá-lo a preços compatíveis no mercado;

VII - entender-se com autoridades públicas nos assuntos de seu interesse e, bem assim, com entidades públicas e privadas que atuem ou tenham interesses na área do Sistema Penitenciário;

VIII - firmar convênios, acordos, contratos e demais instrumentos reguladores de vínculos obrigacionais com órgãos públicos ou entidades federais, estaduais ou municipais, observada a legislação do Estado;

IX - elaborar, nos prazos adequados, sua proposta orçamentária, bem como as programações de investimentos, observadas as normas do Sistema Estadual de Planejamento;

X - promover licitações, aprová-las e dispensá-las nos casos previstos em lei;

XI - manter adequado serviço de divulgação e informação ao público sobre os assuntos que lhe são afetos;

XII - observar as diretrizes técnicas recomendadas pelo Departamento Penitenciário Federal, bem como prestar-lhe todas as informações solicitadas;

XIII - manter quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento de seus servidores;

XIV - racionalizar seu parque de trabalho, procurando atualizar métodos e processos de produção;

XV - manter a Secretaria de Justiça permanentemente informada das suas atividades.
Seção IV
Do patrimônio e dos recursos

Art. 4º O patrimônio e os recursos do Departamento serão constituídos:

I - pelos bens móveis e imóveis que lhe forem doados ou que vier a adquirir;

II - pelas transferências, a qualquer título, do Tesouro estadual;

III - pelas transferências que lhe couberem em virtude de lei, convênios, ajustes ou acordos;

IV - por doações;

V - por receitas oriundas dos serviços que prestar diretamente e pelo percentual que lhe couber no resultado dos trabalhos produzidos sob sua administração;

VI - por receitas eventuais.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA

Art. 5º O Departamento do Sistema Penitenciário tem a seguinte estrutura básica:

I - Órgão de Direção Superior:

a) Diretoria:

1. Diretor-Geral;

2. Diretor de Operações;

3. Diretor de Assistência Penitenciária;

4. Diretor de Administração e Finanças;

II - Órgão de Assessoramento Superior:

a) Conselho de Classificação e Tratamento;

III - Órgãos Operacionais:

a) Diretoria de Operações:

1. Divisão de Estabelecimentos do Interior;

2. Divisão do Trabalho;

b) Diretoria de Assistência Penitenciaria:

1. Divisão de Promoção Social;

2. Divisão Jurídica;

IV - Órgãos de Apoio Administrativo-Financeiro:

a) Diretoria de Administração e Finanças:

1. Divisão de Apoio Administrativo;

2. Inspetoria Seccional de Finanças;

V - Órgãos Locais:

a) Estabelecimentos Presidiários;

b) Estabelecimentos Penitenciários;

c) Prisões-Abertas;

d) Estabelecimentos Médico-Penais;

e) Estabelecimentos Assistenciais.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I
Da Diretoria
Art. 6° Compete à Diretoria do DSP:

I - expedir normas e instruções gerais de funcionamento do DSP;

II - autorizar a celebração de convênios, contratos, acordos e transações jurídicas com a Autarquia, observada a legislação estadual vigente;

III - aprovar critérios para aquisição, cessão, doação, permuta, locação, bem como autorizar a alienação de bens integrantes do patrimônio do Departamento, observada a legislação estadual pertinente;

IV - deliberar sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos ou que interessem ao bom funcionamento do Sistema Penitenciário.

Art. 7º Compete ao Diretor-Geral:

I - planejar, dirigir, supervisionar, orientar e coordenar a ação executiva e a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Autarquia, com o apoio dos seus órgãos, buscando os melhores métodos que assegurem eficácia, economia e celeridade nos procedimentos;

II - representar o DSP judicial e extrajudicialmente;

III - delegar competências aos demais dirigentes da Autarquia;

IV - praticar os atos de sua competência privada, de acordo com a legislação vigente;

V - encaminhar relatórios das atividades da Autarquia à apreciação do Secretário de Estado de Justiça.

Parágrafo único. Para cumprimento de suas funções, o Diretor-Geral contará, inclusive para assuntos jurídicos, de relações públicas e de planejamento, estes em consonância com o disposto no Decreto-Lei nº 5, de 1º de janeiro de 1979, com assessores em número não superior a cinco.

Art. 8º O Diretor de Operações será o substituto do Diretor-Geral em seus impedimentos legais e eventuais.
Seção II
Do conselho de classificação e tratamento

Art. 9º - O Conselho de Classificação e Tratamento será constituído por quatro membros e presidido pelo Diretor-Geral.

Art. 10. Compete ao Conselho de Classificação e Tratamento:

I - opinar sobre a lotação dos presos nos estabelecimentos do Sistema Penitenciário;

II - emitir parecer quanto às penalidades, aos recursos disciplinares e concessão de favores que ao Diretor-Geral caiba conceder;

III - estudar e propor medidas que concorram para a melhoria do tratamento Penitenciário.
Seção III
Da diretoria de operações

Art. 11. Compete à Diretoria de Operações:

I - através da Divisão de Estabelecimentos do Interior, controlar, coordenar e desenvolver os presídios, penitenciarias e prisões abertas regionais;

II - através da Divisão do Trabalho:

a) coordenar o trabalho prisional;

b) realizar atividades comerciais relativas ao produto do trabalho prisional;

c) fornecer orientação e apoio técnico ao Diretores de estabelecimentos, com vistas ao desenvolvimento do trabalho prisional;

d) operar os postos de venda dos bens produzidos no Sistema Penitenciário;

e) executar as atividades de recrutamento, seleção e treinamento de pessoal, observadas as normas gerais do Estado e específicas do Sistema Estadual de Administração, que regem a matéria.
Seção IV
Da diretoria de assistência penitenciária

Art. 12. Compete à Diretoria de Assistência Penitenciária:

I - através da Divisão de Promoção Social:

a) coordenar a assistência médica prestada pelos ambulatórios dos estabelecimentos;

b) dirigir e operar os estabelecimentos médico-penais;

c) assistir ao preso, aos egressos e beneficiários da suspensão e livramento condicionais, permitindo ao primeiro melhor adaptação à vida na comunidade carcerária e, aos demais, o estímulo à reintegração no convívio social;

d) prestar assistência à família dos presos, egressos e beneficiários da suspensão e livramento condicionais, em articulação, no que couber, com as entidades do Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos;

e) dirigir e operar os estabelecimentos assistenciais;

f) propiciar cursos de alfabetização de 1º e 2º graus e de formação profissional, diretamente ou através de convênios, em especial com as entidades próprias do Sistema Executivo para o Desenvolvimento de Recursos Humanos;

g) coordenar e controlar a assistência religiosa dos presos;

II - através da Divisão Judiciária:

a) assessorar o Diretor-Geral e os órgãos da Autarquia em assuntos de natureza jurídica;

b) manter cadastro atualizado de todos os presos recolhidos aos estabelecimentos penais;

c) relacionar-se com os órgãos do Poder Judiciário;

d) prestar assistência jurídica aos presos em complementação ao órgão estadual encarregado de sua defesa.
Seção V
Da diretoria de administração e finanças

Art. 13. Competem à Diretoria de Administração e Finanças, como órgão seccional dos Sistemas Estaduais de Administração e de Fazenda:

I - através da Divisão de Apoio Administrativo:

a) as atividades de recrutamento, seleção, treinamento, registro e controle da movimentação de pessoal e o processamento da folha de pagamento da Autarquia;

b) as atividades relacionadas ao fornecimento e controle de materiais, serviços e transportes; a administração do patrimônio, documentação, arquivo e comunicações administrativas, necessárias ao funcionamento das dependências da Autarquia;

II - através da Inspetoria Seccional de Finanças, as atividades relacionadas à execução orçamentária, contabilidade, tesouraria e tomada de contas.
Seção VI
Dos órgãos locais

Art. 14. Os Órgãos Locais serão os executores do Sistema Penitenciário, no limite de suas respectivas jurisdições, determinada sua área de atuação e competências pelas leis, regulamentos e demais atos normativos pertinentes.
CAPÍTULO IV
DOS DIRIGENTES

Art. 15. As unidades administrativas da estrutura básica do DSP serão dirigidas:

I - a Diretoria, por Diretor-Geral;

II - o Conselho de Classificação e Tratamento, por Presidente;

III - a Diretoria de Operações, por Diretor de Operações;

IV - a Diretoria de Assistência Penitenciária, por Diretor de Assistência Penitenciária;

V - a Diretoria de Administração e Finanças, por Diretor de Administração e Finanças;

VI - as Divisões, por Chefes de Divisão;

VII - a Inspetoria Seccional de Finanças, por Inspetor Seccional de Finanças;

VIII - os Órgãos Locais, por Diretores de Estabelecimento.
CAPÌTULO V
DO PESSOAL

Art. 16. A Autarquia terá quadro de pessoal próprio, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho e demais disposições legais ou regulamentares, observadas as diretrizes sobre a política de pessoal e salários dos servidores e empregados do Poder Executivo.

Parágrafo único. A Autarquia manterá quadro de pessoal tecnicamente dimensionado às suas necessidades, zelando pela habilitação e constante treinamento dos seus empregados.

Art. 17. Na admissão de pessoal, serão observadas as normas gerais referentes à matéria, expedidas pelo Poder Executivo e, em todos os contratos de trabalho, será consignado que o empregado poderá ser transferido para qualquer parte do território do Estado.

Parágrafo único. - A Autarquia poderá contar com a colaboração de pessoal técnico e administrativo colocado à sua disposição pelo Governo do Estado, observados a legislação específica e o disposto no Decreto-Lei nº 23, de 1º de janeiro de 1979.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 18. O Diretor-Geral do DSP e os demais Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado, mediante proposição do Secretário de Estado de Justiça.

§ 1° A escolha dos dirigentes de que trata este artigo deverá recair em profissionais de comprovada experiência e notórios conhecimentos das atividades da Autarquia.

§ 2º Os membros da Diretoria serão empossados perante o Governador do Estado, mediante assinatura de termo em livro próprio.

Art. 19. A remuneração do Diretor-Geral e dos demais Diretores será fixada de acordo com as normas gerais estabelecidas em ato do Poder Executivo.

Art. 20. A Diretoria de Administração e Finanças manterá registro atualizado dos responsáveis por dinheiros, valores e bens do DSP, assim como dos ordenadores de despesas, cujas contas serão submetidas à auditoria competente.

Art. 21. A abertura de contas em nome do Departamento e a respectiva movimentação, mediante assinatura de cheques, endossos e ordens de pagamento, assim como a emissão, aceitação e endosso de títulos de crédito, serão da competência conjunta do Diretor-Geral e do Diretor de Administração e Finanças, que poderão delegar tal atribuição, total ou parcialmente.

Parágrafo único. A delegação prevista neste artigo deverá ser exercida em conjunto por dois empregados da Autarquia, sendo um deles responsável pelos serviços de tesouraria da administração central ou das unidades descentralizadas.

Art. 22. São dispensadas de licitação as compras que os órgãos da Administração Direta e Indireta do Estado realizarem ao DSP, correspondentes a artigos produzidos nos termos do disposto no art. 3º, inciso V, deste Decreto.

Art. 23. O desdobramento da estrutura básica do DSP será definido em Regimento, proposto pela Diretoria e aprovado por Resolução do Secretário de Estado de Justiça, no prazo de noventa dias a contar da data de publicação deste Decreto, ouvida a Secretaria de Planejamento e Coordenação-Geral.

Parágrafo único. As atividades operacionais de Autarquia serão departamentalizadas e regionalizadas, segundo definir o seu Regimento, nos termos da política de atuação desconcentrada do Governo estadual.

Art. 24. Consideradas as especificidades da qualificação exigida para os empregados do Sistema Penitenciário, o Poder Executivo, quando julgar oportuno e conveniente, instituíra centro de formação de pessoal, observadas as normas gerais da Administração do Estado, que regem a matéria.

Art. 25. Em caso de extinção da Autarquia, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio do Estado.

Art. 26. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campo Grande, 1° de janeiro de 1979.

HARRY AMORIM COSTA