O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, e considerando o disposto no Convênio ICMS nº 26, de 4 de abril de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações com combustíveis para uso automotivo destinados a órgãos do Estado de Mato Grosso do Sul, a suas autarquias ou às fundações que instituiu ou mantém.
Art. 1º Ficam isentas do ICMS as operações, remetidas pelas distribuidoras, com etanol hidratado combustível para uso automotivo, destinados a órgãos da Administração Pública Estadual Direta do Estado de Mato Grosso do Sul e às suas autarquias ou às suas fundações. (redação dada pelo Decreto nº 16.494, de 3 de setembro de 2024)
§ 1º A isenção prevista neste Decreto fica condicionada: (renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Decreto nº 11.473, de 12 de novembro de 2003, art. 2º, inciso I)
I - ao desconto, no preço, do valor equivalente ao imposto;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.
§ 2º A isenção prevista neste artigo não se aplica às operações decorrentes de aquisições realizadas com recursos provenientes de “suprimentos de fundos” ou “repasses financeiros. (acrescentado pelo Decreto nº 11.473, de 12 de novembro de 2003, art. 2º, inciso I)
Art. 2º O ICMS eventualmente retido pelo remetente em virtude da sistemática da substituição tributária, relativamente às operações a que se refere o artigo anterior, deve ser restituído em forma de crédito.
§ 1º A restituição de que trata este artigo deve ser procedida mediante:
I - requerimento dirigido ao Superintendente de Administração Tributária, protocolizado na Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária, instruído com:
I - requerimento dirigido ao Superintendente de Administração Tributária, protocolizado na Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária, instruído com: (redação dada pelo Decreto nº 13.462, de 3 de julho de 2012)
I - requerimento dirigido ao Superintendente de Administração Tributária, protocolizado via Portal de serviços eletrônicos da SEFAZ, módulo e-SAP (Sistema Administrativo de Processo Eletrônico), instruído com planilha contendo a relação das Notas Fiscais de venda de etanol hidratado para órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e suas fundações indicando, no mínimo, os seguintes elementos: (redação dada pelo Decreto nº 16.494, de 3 de setembro de 2024)
a) as cópias das notas fiscais relativas às operações realizadas com isenção do ICMS;
a) as cópias das notas fiscais relativas às operações realizadas com isenção do ICMS, contendo o nome legível, a matrícula e o cargo do servidor que receber a nota fiscal; (redação dada pelo Decreto nº 11.473, de 12 de novembro de 2003, art. 1º)
a) as cópias dos Documentos Auxiliares das Notas Fiscais Eletrônicas (DANFEs), referentes às operações realizadas com isenção do ICMS; (redação dada pelo Decreto nº 13.462, de 3 de julho de 2012)
a) número da Nota Fiscal eletrônica; (redação dada pelo Decreto nº 16.494, de 3 de setembro de 2024)
b) as cópias das folhas do livro Registro de Saídas onde constarem os registros relativos às notas fiscais a que se refere a alínea a;
b) as cópias das folhas do livro Registro de Saídas (SPED), onde constam os registros das notas fiscais a que se refere a alínea “a”; (redação dada pelo Decreto nº 13.462, de 3 de julho de 2012)
b) chave de acesso da Nota Fiscal eletrônica; (redação dada pelo Decreto nº 16.494, de 3 de setembro de 2024)
c) os comprovantes de entrega do combustível contendo a identificação do órgão recebedor, do veículo abastecido e do servidor condutor do veículo; (revogada pelo Decreto nº 11.473, de 12 de novembro de 2003, art. 4ºI)
d) relatório, por órgão destinatário, contendo os números das notas fiscais eletrônicas de venda, a data de emissão, a quantidade de combustível por tipo de produto e o imposto devido; (acrescentada pelo Decreto nº 13.462, de 3 de julho de 2012)
d) data de emissão da Nota Fiscal eletrônica; (redação dada pelo Decreto nº 16.494, de 3 de setembro de 2024)
e) tipo de combustível comercializado; (acrescentada pelo Decreto nº 16.494, de 3 de setembro de 2024)
f) quantidade de combustível comercializado; (acrescentada pelo Decreto nº 16.494, de 3 de setembro de 2024)
g) valor total da Nota Fiscal eletrônica; (acrescentada pelo Decreto nº 16.494, de 3 de setembro de 2024)
h) valor líquido da Nota Fiscal eletrônica (valor total - desconto); (acrescentada pelo Decreto nº 16.494, de 3 de setembro de 2024)
i) CNPJ e razão social do destinatário; (acrescentada pelo Decreto nº 16.494, de 3 de setembro de 2024)
II - parecer da Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária sobre a procedência do pedido de restituição;
II - parecer da Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária sobre a procedência do pedido de restituição; (redação dada pelo Decreto nº 13.462, de 3 de julho de 2012)
II - parecer da Coordenadoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda (COFIST/SAT/SEFAZ) sobre a procedência do pedido; (redação dada pelo Decreto nº 16.494, de 3 de setembro de 2024)
III - decisão do Superintendente de Administração Tributária sobre o pedido, a ser proferida à vista do parecer a que se refere o inciso anterior.
§ 2º Adotado o procedimento disciplinado no inciso I do parágrafo anterior, o requerente pode utilizar, como crédito, o valor a ser restituído, mediante registro do valor do ICMS retido pelo remetente no Campo 007 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS, precedido da seguinte anotação: “Restituição em forma de crédito sujeita a posterior homologação/Processo n. xxx”, hipótese em que a definitividade da restituição fica condicionada à decisão do Superintendente de Administração Tributária (art. 2º, § 1º, III).
§ 2º Adotado o procedimento disciplinado no inciso I do § 1º, o requerente pode utilizar, como crédito, o valor a ser restituído, mediante registro do valor do ICMS retido pelo remetente no Campo 006 - Outros Créditos - do livro Registro de Apuração do ICMS (SPED), com o código MS020020 – Ressarcimento/Restituição de ICMS, com a seguinte descrição complementar: “Restituição em forma de crédito sujeita à posterior homologação/Processo n. xxx”, hipótese em que a definitividade da restituição fica condicionada à decisão do Superintendente de Administração Tributária. (redação dada pelo Decreto nº 13.462, de 3 de julho de 2012)
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, havendo decisão desfavorável à restituição, o requerente deve proceder, no prazo de vinte dias, contados da notificação, ao recolhimento do valor do ICMS que, em face da utilização do valor objeto do pedido de restituição, deixou de ser recolhido, ou, caso não utilizado, proceder ao seu estorno.
§ 3º Para efeitos do disposto no inciso II do caput deste artigo, os órgãos da Administração Pública Estadual Direta, suas autarquias e suas fundações, que realizam o controle do consumo dos combustíveis de que trata o art. 1º deste Decreto, devem encaminhar à Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda relatório mensal contendo o quantitativo do volume consumido no mês anterior, indicando as respectivas notas fiscais eletrônicas e atestando o efetivo consumo. (redação dada pelo Decreto nº 16.494, de 3 de setembro de 2024)
§ 4º Para efeitos do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária/SAT/SERC deve encaminhar o processo relativo à restituição do ICMS à Superintendência de Gestão Administrativa/SEGES, para que esta emita o parecer a que se refere o parágrafo seguinte, com base nas notas fiscais relativas às operações realizadas com isenção do ICMS. (acrescentado pelo Decreto nº 11.473, de 12 de novembro de 2003, art. 2º, inciso II)
§ 4º Para efeitos do disposto no inciso II do § 1º deste artigo, a Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária da Superintendência de Administração Tributária da Secretaria de Estado de Fazenda (SAT/SEFAZ), deve encaminhar o processo relativo à restituição do ICMS à Superintendência de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Administração, para que esta emita o parecer a que se refere o § 5º, com base nas notas fiscais eletrônicas relativas às operações realizadas com isenção do ICMS. (redação dada pelo Decreto nº 13.462, de 3 de julho de 2012) (revogado pelo Decreto nº 16.494, de 3 de setembro de 2024)
§ 5º A Superintendência de Gestão Administrativa/SEGES emitirá parecer conclusivo sobre o valor efetivo do consumo de combustível realizado pelos órgãos e entidades do Estado, e o encaminhará, juntamente com o processo a que se refere o parágrafo anterior, à Unidade de Fiscalização da Substituição Tributária/SAT/SERC. (acrescentado pelo Decreto nº 11.473, de 12 de novembro de 2003, art. 2º, inciso II)
§ 5º A Superintendência de Gestão Administrativa da Secretaria de Estado de Administração emitirá parecer conclusivo sobre o valor efetivo do consumo de combustível realizado pelos órgãos e pelas entidades do Estado e o encaminhará, juntamente com o processo a que se refere o § 4º, à Gestoria de Fiscalização de Substituição Tributária/SAT/SEFAZ. (redação dada pelo Decreto nº 13.462, de 3 de julho de 2012) (revogado pelo Decreto nº 16.494, de 3 de setembro de 2024)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 8 de maio de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
PAULO ROBERTO DUARTE
Secretário de Estado de Coordenação Geral do Governo
JOSÉ RICARDO PEREIRA CABRAL
Secretário de Estado de Receita e Controle |