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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

Revogada

DECRETO Nº 15.397, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Dispõe sobre a suspensão dos prazos administrativos, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos que especifica.

Publicado no Diário Oficial nº 10.124, de 23 de março de 2020, página 2.
Revogado pelo Decreto nº 15.429, de 6 de maio de 2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente coronavírus;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.391, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas temporárias a serem adotadas, no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção do contágio da doença COVID-19 e enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (SARS-CoV-2), no território sul-mato-grossense;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.395, de 19 de março de 2020, que institui o Regime Excepcional de Teletrabalho no âmbito da Administração Pública do Estado de Mato Grosso do Sul, para a prevenção da transmissão e da proliferação da COVID-19 no território sul-mato-grossense;

Considerando o disposto no Decreto Estadual nº 15.396, de 19 de março de 2020, que declara, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul, situação de emergência em razão da pandemia por Doenças Infecciosas Virais - COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0), amplia as medidas de prevenção a serem adotadas no território sul-mato-grossense;

Considerando o reconhecimento da ocorrência do estado de calamidade pública pela Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul, por meio do Decreto Legislativo nº 620, de 20 de março de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam suspensos, no período compreendido entre os dias 20 de março a 30 de abril de 2020, os prazos administrativos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.

§ 1º A suspensão de que trata o caput deste artigo aplica-se, também, aos prazos dos processos administrativos disciplinares e de sindicâncias, e não obsta a prática de ato processual de natureza urgente e/ou necessário à preservação de direitos.

§ 2º A suspensão de que trata o caput deste artigo não se aplica aos processos de licitação e aos processos que, pela matéria tratada, sejam considerados urgentes, assim qualificados por ato do dirigente máximo do órgão ou da entidade.

Art. 2º Durante o período estabelecido no caput do art. 1º deste Decreto fica vedada a publicação de decisões, a intimação de partes ou de advogados, na 1ª e na 2ª Instâncias Administrativas, exceto as medidas consideradas urgentes e/ou quando próximo de concretização da prescrição punitiva, da prescrição intercorrente ou da decadência, com o objetivo de evitar perecimento do direito.

Parágrafo único. Na hipótese de prática de ato processual, o prazo para manifestar, interpor recurso ou efetuar pagamento somente começará a fluir no primeiro dia útil seguinte ao dia 30 de abril de 2020.

Art. 3º Os Secretários de Estado, o Procurador-Geral do Estado, o Controlador-Geral do Estado e os dirigentes superiores das autarquias e das fundações expedirão, no âmbito dos seus respectivos órgãos e entidades, atos regulamentares dispondo sobre a suspensão das sessões dos órgãos colegiados e detalhando a natureza dos processos e atos administrativos abrangidos pela suspensão de que trata o caput do artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 20 de março de 2020.

REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado

ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização