O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual, e
Considerando que o desenvolvimento do setor energético para este Estado é capaz de gerar efeito econômico multiplicador e o surgimento de novos empreendimentos,
Considerando que esse efeito multiplicador representa o atingimento dos objetivos governamentais, como o crescimento econômico, o incremento da arrecadação de tributos e a geração de emprego e renda,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Setorial da Energia, vinculada à Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, visando a subsidiar a elaboração de políticas públicas desse setor.
Parágrafo único. A Câmara Setorial da Energia é uma instância de natureza colegiada e consultiva, que tem como objetivos:
I - emitir parecer sobre questões energéticas;
II - encaminhar a elaboração de estudos que subsidiem a tomada de decisões em questões energéticas;
III - definir diretrizes para elaboração do planejamento energético do Estado;
IV - elaborar banco de dados de interesse do setor de energia;
V - apoiar as discussões sobre os principais macrovetores de desenvolvimento do Estado e os processos relativos ao seu zoneamento ecológico-econômico.
Art. 2º A Câmara Setorial da Energia é composta por doze membros titulares e igual número de suplentes, representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia, na qualidade de Coordenador;
II - Secretaria de Estado de Coordenação-Geral do Governo;
III - Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e Habitação;
IV - Secretaria de Estado de Meio Ambiente;
V - Secretaria de Estado da Produção e do Turismo;
VI - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul - AGEPAN;
VII - Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. - ENERSUL;
VIII - Empresa Transmissora de Energia Elétrica do Sul do Brasil S.A. - ELETROSUL;
IX - Universidade Católica Dom Bosco - UCDB;
X - Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul - UEMS;
XI - Universidade Federal de Mato Grosso do Sul - UFMS;
XII - Universidade para o Desenvolvimento do Estado e da Região do Pantanal - UNIDERP.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revoga-se o Decreto nº 11.496, de 4 de dezembro de 2003.
Campo Grande, 8 de dezembro de 2003.
JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador
EGON KRAKHECKE
Secretário de Estado de Planejamento e de Ciência e Tecnologia |