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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL


DECRETO Nº 10.065, DE 21 DE SETEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a concessão de crédito outorgado do ICMS às empresas fabricantes de calçados e dá outras providências.

Publicado no Diário Oficial nº 5.354, de 22 de setembro de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do artigo 89 da Constituição Estadual,

Considerando que a instalação de novos empreendimentos econômicos, ainda que estimulada pela concessão de incentivos fiscais, resulta sempre em benefícios para o Estado, em decorrência do aumento conseqüente da arrecadação, principalmente do ICMS, e dos resultados positivos nos aspectos econômicos e sociais, garantidos pela movimentação econômica e pelo aumento de empregos produzidos por esses empreendimentos;

Considerando o disposto no art. 13, II, b, e § 2º da Lei nº 1.225, de 28 de novembro de 1991, e o interesse do Estado na instalação de novos empreendimentos econômicos em seu território,

D E C R E T A:

Art. 1º Às empresas fabricantes de calçados que se instalarem no território deste Estado pode ser concedido, até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas ou interestaduais com calçados de sua fabricação, um crédito outorgado de até setenta e cinco por cento do valor do saldo devedor do ICMS.

Art. 1º Às empresas fabricantes de calçados instaladas ou que vierem a se instalar no território deste Estado pode ser concedido, até 31 de dezembro de 2004, nas operações internas ou interestaduais com calçados de sua fabricação, um crédito outorgado de até setenta e cinco por cento do valor do saldo devedor do ICMS. (redação dada pelo Decreto nº 10.312, de 5 de abril de 2001)
OBS: Crédito outorgado prorrogado por tempo indeterminado pelo Decreto nº 11.355, de 22 de agosto de 2003.
OBS: A data da concessão de Incentivos fiscais prevista neste artigo ficou determinada para 31 de outubro de 2017 pelo Decreto nº 14.857, de 23 de outubro de 2017.
OBS: Benefício prorrogado para até 30 abril de 2019, pelo Decreto nº 14.910, de 27 de dezembro de 2017, (CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS ÀS EMPRESAS FABRICANTES DE CALÇADOS)
OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2020, pelo Decreto nº 15.205, de 11 de abril de 2019, (CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS ÀS EMPRESAS FABRICANTES DE CALÇADOS)
OBS: Benefício prorrogado para até 30 abril de 2021, pelo Decreto nº 15.424, de 29 de abril de 2020 (CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS ÀS EMPRESAS FABRICANTES DE CALÇADOS)
OBS: Benefício prorrogado para até 30 de abril de 2022 pelo Decreto nº 15.637, de 22 de março de 2021 (CONCESSÃO DE CRÉDITO OUTORGADO DO ICMS ÀS EMPRESAS FABRICANTES DE CALÇADOS)
OBS: Benefício porrogado para até 30 de abril de 2024 pelo Decreto nº 15.826, de 15 de dezembro de 2021.
OBS: Prazo prorrogado para até 30 de abril de 2026 pelo Decreto nº 16.429, de 29 de abril de 2024.

§ 1º O saldo devedor a que se refere o caput compreende os débitos das saídas realizadas, deduzidos os créditos relativos às entradas de mercadorias, serviços e outros bens.

§ 2º O benefício a que se refere este artigo:

I - não pode ser cumulado com os benefícios cuja concessão seja de competência do Conselho de Desenvolvimento Industrial (CDI);

II - fica condicionado:

a) à celebração de Termo de Acordo entre a empresa fabricante e a Secretaria de Estado de Fazenda;

b) ao cumprimento das obrigações fiscais principal e acessórias;

III - pode, excepcionalmente e a critério da Secretaria de Estado de Fazenda, ser estendido a estabelecimento atacadista da mesma empresa, ainda que o seu estabelecimento fabricante esteja estabelecido em outra unidade da Federação.

§ 3º O crédito outorgado deve ser utilizado mediante o seu registro diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "014-Deduções".

Art. 1º-A. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 1º deste Decreto, após a data de 31 de outubro de 2018, fica condicionada a que os estabelecimentos beneficiários: (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)

I - tenham realizado, na forma e no prazo previsto nos arts. 6º e 7º do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, a adesão ao Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Econômico e de Equilíbrio Fiscal do Estado (FADEFE/MS), instituído pelo art. 25 da Lei Complementar nº 93, de 5 de novembro de 2001; (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)

II - contribuam para o Fundo a que se refere o inciso I deste artigo, no percentual previsto no inciso II do caput do art. 27-A da Lei Complementar nº 93, de 2001, observadas, no que couber, as demais disposições do referido art. 27-A e as do art. 27-C, da referida Lei Complementar, bem como as do Decreto nº 14.882, de 2017. (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)

Parágrafo único. Aplicam-se as disposições do art. 13 do Decreto nº 14.882, de 17 de novembro de 2017, em relação às hipóteses nele enquadradas, referente à utilização dos benefícios fiscais de que trata o caput deste artigo. (acrescentado pelo Decreto nº 14.911, de 27 de dezembro de 2017)

Art. 2º O não-recolhimento do ICMS no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do ICMS devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício, com a conseqüente exigência do ICMS devido à alíquota de dezessete por cento, e a aplicação das sanções legais cabíveis.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 21 de setembro de 2000.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS
Governador

PAULO BERNARDO SILVA
Secretário de Estado de Fazenda